Acórdão nº 0063404 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 1990 (caso None)
Magistrado Responsável | ABILIO BRANDÃO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra Squibb Farmacêutica Portuguesa, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 584831 escudos acrescida dos juros vencidos até integral pagamento. Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: Trabalhando o A. por conta da Ré desde 6/5/69, em 18 de Abril de 1985, fizeram cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que entre eles vigorava, obrigando-se o A. a solicitar a rescisão daquele mediante o pagamento, por parte da Ré, de indemnização no montante de 2908656 escudos, livre de quaisquer descontos de impostos. Em 23/11/86, o A. recebeu a notificação da Repartição de Finanças para pagar o imposto complementar relativamente à indemnização do montante de 3388003 escudos recebido da Seguradora para quem a Ré transferira a responsabilidade pelo pagamento da indemnização acordada. Tendo solicitado à Ré o pagamento da quantia de 584831 escudos de imposto complementar, para além da multa de 5000 escudos, que terá de desembolsar, aquela recusou-se a fazê-lo. Contestou a Ré, por excepção, alegando a prescrição do crédito reclamado pela A. e impugnou os factos alegados pelo A. e designadamente que tivesse assumido o encargo de pagar quaisquer impostos ao A.. Respondendo à excepção da prescrição deduzida pela Ré, o A. defendeu a inaplicabilidade do artigo 38 n. 1 do DL n. 49408. Ultimado o julgamento, foi proferida a douta sentença de folhas 41 verso e seguintes que, julgando a acção procedente, condenou a Ré no pedido. Inconformada, apelou a Ré, oferecendo doutas alegações que terminam com as seguintes conclusões: Julgando como julgou, a douta sentença recorrida, com o devido suprimento de Vs. Exas., violou: a) as alíneas d) e e) do artigo 668 do CPC, porquanto se pronunciou sobre questões que não podia tomar conhecimento e condenou em objecto diverso do pedido; b) O artigo 6 do DL n. 372_A/75, por ter aceite que as partes fizeram cessar o contrato de trabalho, pela via de mútuo acordo, mas de forma verbal; c) O artigo 220 do CC que prevê a nulidade dos contratos que não observem a forma escrita quando a lei imperativamente o estipula; d) O artigo 393 do CC que prevê a não admissão de prova testemunhal quando as declarações negociais têm de ser provadas por escrito. O apelado contra alegou para, em suma, defender a confirmação da sentença decorrida...
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