Acórdão nº 11794/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa P…, Lda, com sede à Rua do Castanheiro, nº 1, r/c, Funchal, intentou providência cautelar de arrolamento de documentos contra F…, casado, residente na Rua d…, Funchal, pedindo: Que se decrete o arrolamento das documentos constantes do disco rígido do computador pessoal do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu local de trabalho, disquetes, DVDs, fichas escritas e toda a documentação relativa a carteira de clientes e de produtos imobiliários.

Alegou para tanto que o Requerido, que foi seu trabalhador até finais de 2004 altura em que abandonou o local de trabalho para iniciar por conta própria a mesma actividade a que se dedica a Requerente, se apropriou de informação confidencial relativa a clientes e produtos imobiliários que constava do seu sistema informático, para o utilizar em benefício próprio. Como receia que o Requerido continue a utilizar a informação que obteve, ou que destrua ou oculte o ficheiro copiado, e com vista a acautelar o efeito útil da acção que vai intentar contra o Requerido, interpõe a presente providência cautelar.

Sem audição do Requerido e após produção de prova, foi proferido despacho que decretou a providência requerida.

Inconformado, o Requerido agravou tendo formulado a concluir a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente agravo interposto do douto despacho de fls. 13 e sgs. que, em suma, julgou procedente a providência requerida e, consequentemente, determinou que se procedesse "ao imediato arrolamento dos documentos constantes do disco rígido do computador do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu novo local de trabalho (…)., de disquetes ou DVDs, de fichas escritas e de toda a documentação relativa a clientes e de produtos imobiliários para posterior avaliação no processo principal a instaurar".

  1. Sucede que na prova produzida nos presentes autos foi ouvida como testemunha Orlando …, não obstante ser sócio e, simultaneamente, gerente da sociedade requerente.

  2. Sendo que é inábil para depor como testemunha o sócio gerente, representante legal, de uma sociedade comercial em pleito judicial em que esta seja parte - art. 617º do Cód. Proc. Civil.

  3. Ademais, nos presentes autos, a requerente, com o pedido deduzido, pretende, clara e manifestamente, obter um desiderato que se esgota na própria decisão cautelar decretada.

  4. O que, desde logo, deveria ter tornado inadmissível o deferimento de procedimento...

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