Acórdão nº 11794/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa P…, Lda, com sede à Rua do Castanheiro, nº 1, r/c, Funchal, intentou providência cautelar de arrolamento de documentos contra F…, casado, residente na Rua d…, Funchal, pedindo: Que se decrete o arrolamento das documentos constantes do disco rígido do computador pessoal do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu local de trabalho, disquetes, DVDs, fichas escritas e toda a documentação relativa a carteira de clientes e de produtos imobiliários.
Alegou para tanto que o Requerido, que foi seu trabalhador até finais de 2004 altura em que abandonou o local de trabalho para iniciar por conta própria a mesma actividade a que se dedica a Requerente, se apropriou de informação confidencial relativa a clientes e produtos imobiliários que constava do seu sistema informático, para o utilizar em benefício próprio. Como receia que o Requerido continue a utilizar a informação que obteve, ou que destrua ou oculte o ficheiro copiado, e com vista a acautelar o efeito útil da acção que vai intentar contra o Requerido, interpõe a presente providência cautelar.
Sem audição do Requerido e após produção de prova, foi proferido despacho que decretou a providência requerida.
Inconformado, o Requerido agravou tendo formulado a concluir a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente agravo interposto do douto despacho de fls. 13 e sgs. que, em suma, julgou procedente a providência requerida e, consequentemente, determinou que se procedesse "ao imediato arrolamento dos documentos constantes do disco rígido do computador do Requerido, ou dos vários computadores que o mesmo tenha no seu novo local de trabalho (…)., de disquetes ou DVDs, de fichas escritas e de toda a documentação relativa a clientes e de produtos imobiliários para posterior avaliação no processo principal a instaurar".
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Sucede que na prova produzida nos presentes autos foi ouvida como testemunha Orlando …, não obstante ser sócio e, simultaneamente, gerente da sociedade requerente.
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Sendo que é inábil para depor como testemunha o sócio gerente, representante legal, de uma sociedade comercial em pleito judicial em que esta seja parte - art. 617º do Cód. Proc. Civil.
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Ademais, nos presentes autos, a requerente, com o pedido deduzido, pretende, clara e manifestamente, obter um desiderato que se esgota na própria decisão cautelar decretada.
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O que, desde logo, deveria ter tornado inadmissível o deferimento de procedimento...
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