Acórdão nº 11908/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: ANTÓNIO … , FILIPE … , e CARLOS … intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo declarativo comum contra T…, S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento das diferenças entre o valor das diuturnidades que estes deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, quer as vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer as vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença.

( … )Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

Foi depois proferida a sentença que julgou a acção procedente por provada e consequentemente condenou a R. a pagar aos Autores as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber da R. e o das anuidades a que têm direito, desde 1/11/97.

Inconformada com a sentença, dela apelou a R., finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:( … )Contra-alegaram os Autores, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Correram os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* OS FACTOS: Estão assentes os seguintes factos: ( … ) * O DIREITO: O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).

Quanto à invocada nulidade da sentença recorrida, é certo que a mesma não conheceu da questão de direito referida (tutela da confiança e abuso de direito).

Porém, não deixará este tribunal de conhecer do objecto da apelação (art.715º, nº 1 do CPC).

A questão essencial que se discute nestes autos consiste em saber se os acordos de pré-reforma celebrados entre a Ré e os Autores conferem a estes o direito a que na actualização das respectivas prestações mensais que a ré se obrigou a pagar-lhe seja considerado o regime de anuidades, instituído em substituição do regime de diuturnidades, em resultado de acordos celebrados entre a ré e os Sindicatos representativos do pessoal de terra, consignado nos protocolos, assinados em 28.11.97.

Importa, pois, interpretar os Acordos de Pré-Reforma celebrados em por forma a determinar o sentido das suas cláusulas relativas à estipulação das prestações devidas ao Autor e aos critérios da sua actualização.

Os critérios interpretativos dos negócios jurídicos estão definidos nos arts. 236º a 238º do Cód. Civil.

Segundo o art. 236º, nº l do Cód. Civil a declaração "vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".

Consagra-se aqui a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Para o efeito, considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 1ª edição, pág. 447).

Por sua vez, do disposto no nº 2 do mesmo artigo resulta que, em conformidade com a velha máxima falsa demonstratio non nocet, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, mesmo que a declaração seja ambígua ou inexacta, pois a ambiguidade objectiva, ou a inexactidão da expressão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT