Acórdão nº 7341/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- LUIS … , intentou no 1 ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA FUND…, SA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré condenada a reintegrar Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado, bem assim como a pagar-lhe as retribuições, que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção à da sentença, no quantitativo vencido, à presente data, de 813,70, acrescidas dos juros que, à taxa legal, se venham a vencer desde a citação até efectivo pagamento.

111- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou por conta da R. e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização desde Janeiro de 1991 a 28 de Outubro de 2003; -Em 15 de Abril de 2002, em Torres Vedras, quando o A. exercia a sua actividade profissional de vazador, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., sofreu um acidente de trabalho; -Em consequência das lesões sofridas, em processo que correu seus termos por este mesmo Tribunal sob o n.º 101/2003, viria a ser atribuída ao A. uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 50%, com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 15 de Outubro de 2003; -Preparava-se o A. para se apresentar ao serviço da R., em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado, quando recebeu a carta datada de 27 de Outubro de 2003, na qual a Ré lhe comunicava que o seu contrato de trabalho cessara por caducidade em 17 de Outubro de 2003, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva para prestar o trabalho inerente à categoria de "vazador de 1.a"; -A Ré tem postos de trabalho, nos seus Serviços de Portaria e Limpeza, que são perfeitamente compatíveis com a diminuição de que o A. está afectado; -Sendo ilegal a pretensão da Ré, de pôr termo ao contrato, com base na incapacidade do Autor.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Em virtude do acidente de trabalho de que foi vitima, quando deu alta clínica ao A., a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., declarou que aquele sofria de uma incapacidade permanente parcial de 75%; - Entretanto, entre o final do mês de Setembro e o início de Outubro de 2003, a esposa do A. informou a R., que o A. não se encontrava em condições de trabalhar; - Nesse contexto, a Ré concluiu que se verificava uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para prestar o trabalho, o que a levou a declarar a caducidade do respectivo contrato de trabalho; - A impossibilidade resultou, desde logo, do facto de a incapacidade permanente que foi declarada ao A. ser de tal modo elevada que tomou absoluta e definitivamente impossível o exercício da actividade profissional inerente à categoria de Vazador de que o A. estava obrigado a executar; - A Ré não dispõe de qualquer posto de trabalho vago que possa ser desempenhado pelo A., designadamente nos seus Serviços de Portaria e Limpeza.

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final e após realização da audiência de Julgamento, a ser proferida sentença (fols. 124 a 141) em que se julgou pela forma seguinte: "Com os fundamentos expostos, julgo totalmente procedente a presente acção e, em...

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