Acórdão nº 7341/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- LUIS … , intentou no 1 ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA FUND…, SA.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré condenada a reintegrar Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado, bem assim como a pagar-lhe as retribuições, que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção à da sentença, no quantitativo vencido, à presente data, de 813,70, acrescidas dos juros que, à taxa legal, se venham a vencer desde a citação até efectivo pagamento.
111- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou por conta da R. e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização desde Janeiro de 1991 a 28 de Outubro de 2003; -Em 15 de Abril de 2002, em Torres Vedras, quando o A. exercia a sua actividade profissional de vazador, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., sofreu um acidente de trabalho; -Em consequência das lesões sofridas, em processo que correu seus termos por este mesmo Tribunal sob o n.º 101/2003, viria a ser atribuída ao A. uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 50%, com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 15 de Outubro de 2003; -Preparava-se o A. para se apresentar ao serviço da R., em funções compatíveis com a diminuição de que se encontra afectado, quando recebeu a carta datada de 27 de Outubro de 2003, na qual a Ré lhe comunicava que o seu contrato de trabalho cessara por caducidade em 17 de Outubro de 2003, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva para prestar o trabalho inerente à categoria de "vazador de 1.a"; -A Ré tem postos de trabalho, nos seus Serviços de Portaria e Limpeza, que são perfeitamente compatíveis com a diminuição de que o A. está afectado; -Sendo ilegal a pretensão da Ré, de pôr termo ao contrato, com base na incapacidade do Autor.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Em virtude do acidente de trabalho de que foi vitima, quando deu alta clínica ao A., a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., declarou que aquele sofria de uma incapacidade permanente parcial de 75%; - Entretanto, entre o final do mês de Setembro e o início de Outubro de 2003, a esposa do A. informou a R., que o A. não se encontrava em condições de trabalhar; - Nesse contexto, a Ré concluiu que se verificava uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para prestar o trabalho, o que a levou a declarar a caducidade do respectivo contrato de trabalho; - A impossibilidade resultou, desde logo, do facto de a incapacidade permanente que foi declarada ao A. ser de tal modo elevada que tomou absoluta e definitivamente impossível o exercício da actividade profissional inerente à categoria de Vazador de que o A. estava obrigado a executar; - A Ré não dispõe de qualquer posto de trabalho vago que possa ser desempenhado pelo A., designadamente nos seus Serviços de Portaria e Limpeza.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final e após realização da audiência de Julgamento, a ser proferida sentença (fols. 124 a 141) em que se julgou pela forma seguinte: "Com os fundamentos expostos, julgo totalmente procedente a presente acção e, em...
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