Acórdão nº 0011796 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução05 de Abril de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (6 secção de processos): I - (A) e (B) propuseram esta acção ordinária contra "Pereira & Ribeiro, Lda.". Essencialmente, os autores alegaram que a ré não cumpriu contrato promessa celebrado com o autor, tendo embora os autores recebido as chaves do andar prometido comprar e vender e, a ré, recebido sinal de 2.750.000 escudos. Os autores pediram a condenação da ré a pagar, aos autores, 5.500.000 escudos, e a declaração dos autores como titulares do direito de retenção sobre a fracção predial em causa (fls. 2 e segs.). A ré contestou (fls. 24/25). A causa foi julgada procedente no saneador, tendo sido condenada, a ré, a pagar aos autores cinco milhões e quinhentos mil escudos, bem como reconhecer, aos autores, o direito de retenção, pelo crédito daquela quantia, sobre o prédio designado por lote 01, situado em Lisboa (fls. 45 e segs.). A ré apelou e, alegando, concluíu (fls. 63/65): a) Tendo a ré alegado factos pelos quais tenta convencer de que agiu sem culpa quanto ao incumprimento da promessa, factos esses "derivados" do artigo 437 do CC, aplicável às situações jurídicas definidas pelos contratos-promessa, essa matéria de facto tem de ser apurada e discutida porque "enforma" no quadro do artigo 442 do CC uma das possíveis soluções da causa. b) Tendo a ré alegado que os autores ocupam "o prédio" prometido em venda apenas por mera tolerância, não exercendo sobre ele posse em nome próprio, esta matéria de facto é relevante para se concluir se houve, ou não, tradição, que só "este" é fundamento para a declaração do direito de retenção "pedido" pelos autores. c) Tendo o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" dado como assentes apenas os factos alegados pelos autores e, sobre estes, proferindo saneador-sentença, com violação do artigo 510 n. 1 c) do CPC, imputou, à discussão da causa, uma das vias possíveis de resolução da controvérsia. Finalizando, os apelantes pedem a revogação do saneador-sentença e que seja mandado "substituir por despacho saneador em que sejam levados ao questinário os factos alegados pela ré que são fundamento de hipótese alternativa de decisão". Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. No saneador-sentença, foi considerado assente o seguinte circunstancialismo (fls. 46): A) Em 8 de Abril de 1983, o autor prometeu comprar e a ré prometeu vender-lhe a fracção autónoma correspondente ao 6 andar, letra D, do prédio designado por lote 01, situado em Lisboa B) Em 27 de Abril de 1984, autor e ré alteraram o contrato e, em substituição da fracção, prometeram comprar e vender, respectivamente, o 8 andar, letra C. C) Do valor da fracção, fixado em cinco milhões trezentos e cinquenta mil escudos, os autores entregaram, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos. D) O resto era para ser entregue no acto da escritura pública de compra e venda. E) A escritura realizar-se-ia no dia, hora e local a indicar pela ré até 60 dias da data da concessão de licença da habitação. F) A ré, em 27 de Maio de 1985, avisou os autores de que iria proceder à outorga da escritura, primeiro para Junho de 1985 e, depois, para Outubro de 1985. G) Em tais datas, a ré "não compareceu" para celebrar a escritura. H) O prédio encontra-se concluído "em data anterior" a Abril de 1985, e registado como urbano, em regime de propriedade horizontal, desde 16 de Junho de 1985. I) "Até hoje", a ré não obteve a licença de habitação do prédio, "nem distratou a fracção", que o autor prometeu comprar da hipoteca que a onera. J) O autor requereu a fixação judicial de prazo para a outorga da escritura tendo, por decisão transitada em julgado, sido fixado para tal o prazo de trinta dias para a ré outorgar a escritura da fracção, findo o qual qualquer das partes poderia proceder à marcação da escritura, interpelando a outra parte com, pelo menos, 15 dias de antecedência. L) Os autores marcaram a celebração da escritura para 8 de Janeiro de 1988, no 16 Cartório Notarial de Lisboa, tendo para o efeito avisado a ré por carta registada com aviso de recepção, em 18 de Dezembro de 1987. M) Na data marcada, os autores compareceram no Cartório Notarial para outorgarem a escritura. N) A escritura não se realizou porque a ré não se fez acompanhar da documentação necessária, incluído a licença de habitação ou construção e documento de distrate da hipoteca em favor do "Crédito Predial Português, EP". O) Voltaram os autores, em 29 de Janeiro de 1988, a avisar a ré de que lhe concediam o prazo de 30 dias para outorgar a escritura, mas a ré nada fez. P) Logo que a fracção ficou pronta, os autores receberam, da ré, as chaves do mesmo, tendo passado aí a viver a partir de Abril de 1985, pagando inclusivé as quotas partes das despesas comuns do condomínio. Q) Os autores não pagaram, à ré, qualquer importância pela ocupação do andar. II - A primeira nota particularmente significativa, neste caso, consiste na circunstância de a apelante não discutir a factualidade assente na 1 instância, "qua tale"; o que pretende, delimitando o âmbito objectivo do recurso, é que o Tribunal "a quo" desconsiderou o que, além disso, a ré alegara e poderia, no seu entender...

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