Acórdão nº 190-2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Isabel … instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento individual, levado a cabo no dia 1 de Julho de 2005, contra Cap… S.A.
em que concluiu nos seguintes termos: 1. A providência será julgada provada e procedente, sendo o despedimento da Requerente considerado ilícito nos termos e pelos fundamentos peticionados, com as legais consequências.
-
Consequentemente, o Tribunal suspenderá o despedimento, declarando a Requerida obrigada a praticar todos os actos materiais positivos e negativos, necessários quer à eliminação dos actos expulsivos anteriormente praticados quer ao cumprimento efectivo da providência de reintegração, nomeadamente: A) Deliberar formalmente a reintegração da gerente da loja de Sintra.
-
Dar sem efeito o fax enviado a todas as lojas "Premaman" em Portugal - tanto às lojas próprias como às lojas "franchisadas" - comunicando que a Requerente foi reintegrada por ordem do tribunal ao serviço da Requerente com direito a reassumir o seu posto de gerente da loja "Premaman" de Sintra.
-
Criar condições materiais para a Requerente poder retomar o seu posto de trabalho como gerente da loja de Sintra - nomeadamente reconstituindo o posto de trabalho agora "suprimido" - nas mesmas condições remuneratórias hierárquicas e funcionais antes praticadas.
-
Pagar pontual e integralmente todas as remunerações mensais de base (150.000$00 ilíquidos + 150.000$00 líquidos) e demais prestações complementares e acessórias quer as já vencidas desde o despedimento quer as vincendas até integral cumprimento, incluindo subsídio de Férias e de Natal e subsídio de almoço suportando à sua custa os descontos e as retenções fiscais que sejam devidas (nomeadamente sobre o montante comissional líquido).
-
-
Caso a Requerida não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal vier a ordenar, deverá ser condenada a pagar, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso: i. Das prestações de facto (obrigações relativas à reintegração), uma quantia em dinheiro não inferior a 250 €, a título de sanção compulsória.
ii. Das prestações pecuniárias (remunerações e outras prestações de natureza pecuniária) um montante calculado à taxa de 5% ao ano a título de sanção pecuniária legal prevista no nº4 do art. 829-A do Cº Civil, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais Realizada a audiência final e após ter sido julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela requerida foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e determinou a suspensão do despedimento pela requerida.
Parcialmente inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo, tendo no requerimento de interposição do recurso arguido a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
A nulidade foi deferida e ao dispositivo da decisão foi aditado o seguinte: Quanto aos demais pedidos formulados vão os mesmos indeferidos, atento o objecto da presente providência cautelar, e as consequências do seu deferimento que se mostram legalmente especificados.
De novo inconformada a requerente voltou a interpor recurso de agravo tendo no requerimento de interposição do recurso arguido a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de direito e obscuridade.
Sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. Ocorre nulidade por falta de fundamentação de direito e obscuridade, atenta a forma genérica e conceituosa do segmento aditado à douta sentença.
-
Dada a sua natureza e finalidade, os pedidos indeferidos sob o n° 2 têm perfeito cabimento no âmbito da suspensão, não implicando o seu deferimento qualquer incompatibilidade substancial ou formal com o pedido formulado sob o nº 1.
-
Trata-se, aliás, de matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO