Acórdão nº 190-2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Isabel … instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento individual, levado a cabo no dia 1 de Julho de 2005, contra Cap… S.A.

em que concluiu nos seguintes termos: 1. A providência será julgada provada e procedente, sendo o despedimento da Requerente considerado ilícito nos termos e pelos fundamentos peticionados, com as legais consequências.

  1. Consequentemente, o Tribunal suspenderá o despedimento, declarando a Requerida obrigada a praticar todos os actos materiais positivos e negativos, necessários quer à eliminação dos actos expulsivos anteriormente praticados quer ao cumprimento efectivo da providência de reintegração, nomeadamente: A) Deliberar formalmente a reintegração da gerente da loja de Sintra.

    1. Dar sem efeito o fax enviado a todas as lojas "Premaman" em Portugal - tanto às lojas próprias como às lojas "franchisadas" - comunicando que a Requerente foi reintegrada por ordem do tribunal ao serviço da Requerente com direito a reassumir o seu posto de gerente da loja "Premaman" de Sintra.

    2. Criar condições materiais para a Requerente poder retomar o seu posto de trabalho como gerente da loja de Sintra - nomeadamente reconstituindo o posto de trabalho agora "suprimido" - nas mesmas condições remuneratórias hierárquicas e funcionais antes praticadas.

    3. Pagar pontual e integralmente todas as remunerações mensais de base (150.000$00 ilíquidos + 150.000$00 líquidos) e demais prestações complementares e acessórias quer as já vencidas desde o despedimento quer as vincendas até integral cumprimento, incluindo subsídio de Férias e de Natal e subsídio de almoço suportando à sua custa os descontos e as retenções fiscais que sejam devidas (nomeadamente sobre o montante comissional líquido).

  2. Caso a Requerida não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal vier a ordenar, deverá ser condenada a pagar, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso: i. Das prestações de facto (obrigações relativas à reintegração), uma quantia em dinheiro não inferior a 250 €, a título de sanção compulsória.

    ii. Das prestações pecuniárias (remunerações e outras prestações de natureza pecuniária) um montante calculado à taxa de 5% ao ano a título de sanção pecuniária legal prevista no nº4 do art. 829-A do Cº Civil, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais Realizada a audiência final e após ter sido julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela requerida foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e determinou a suspensão do despedimento pela requerida.

    Parcialmente inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo, tendo no requerimento de interposição do recurso arguido a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.

    A nulidade foi deferida e ao dispositivo da decisão foi aditado o seguinte: Quanto aos demais pedidos formulados vão os mesmos indeferidos, atento o objecto da presente providência cautelar, e as consequências do seu deferimento que se mostram legalmente especificados.

    De novo inconformada a requerente voltou a interpor recurso de agravo tendo no requerimento de interposição do recurso arguido a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação de direito e obscuridade.

    Sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. Ocorre nulidade por falta de fundamentação de direito e obscuridade, atenta a forma genérica e conceituosa do segmento aditado à douta sentença.

  3. Dada a sua natureza e finalidade, os pedidos indeferidos sob o n° 2 têm perfeito cabimento no âmbito da suspensão, não implicando o seu deferimento qualquer incompatibilidade substancial ou formal com o pedido formulado sob o nº 1.

  4. Trata-se, aliás, de matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT