Acórdão nº 1146/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)

Data15 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Ana … e Cláudia …, residentes na Rua, n.º 11, 9º-C, , Loures, respectivamente viúva e filha do sinistrado, instauraram acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros, S.A.

e C…, Lda., pedindo que esta (entidade patronal) seja condenada a pagar a cada autora a pensão anual de € 12.111,00, desde 17.03.04, e subsídio de morte de € 4.387,00€, e que aquela (entidade seguradora) seja condenada subsidiariamente a pagar respectivamente, a cada uma das autoras, além do subsídio de morte, as pensões anuais de € 3.633,30 e de € 2.422,20, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: São respectivamente viúva e filha do sinistrado Alberto …; Este foi vitima de um acidente mortal quando, em 16/3/2004, prestava o seu trabalho como motorista e ajudava na montagem e desmontagem de andaimes em execução de contrato de trabalho; À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de 770,00 x 14 + 121,00 x 11; A Ré entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora; Houve violação da regras e condições de segurança da parte desta, dado que o sinistrado caiu de um muro de 10 m de altura, quando ajudava na desmontagem de uma plataforma de andaime, sem que existissem guarda-corpos, plano de segurança, ou qualquer sistema de protecção individual; A Ré entidade patronal contestou a acção, aceitando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo entre este e as lesões, o montante global das retribuições auferidas pelo o sinistrado, mas rejeita a existência de culpa da sua parte, atribuindo-a ao sinistrado, por este se ter colocado no muro contra ordens expressas do superior hierárquico, e iniciado a colocação das plataformas do lado do muro ao invés de começar a construção do " passadiço " do lado do edifício, contra as ordens dadas, por não ter colocado os dispositivos de segurança individual ali existentes e por se encontrar alcoolizado.

A Ré Seguradora também contestou a acção alegando, em resumo, que a entidade patronal violou as regras de segurança, não tendo avaliado o risco de queda em altura, apesar dos trabalhos decorrerem a dez metros do solo, não existindo protecção colectiva.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Condenou a Ré entidade patronal a pagar a cada uma das autoras a pensão anual de € 12.111,00 (doze mil, cento e onze euros), sendo a da autora viúva vitalícia e da autora filha até ao limite previsto no art. 20º, 1, c), da Lei 100/97, de 13.09, pensões devidas desde 17.03.04, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; b) Condenou a mesma Ré a pagar às AA. o total de € 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros ) de subsídio por morte, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; c) Condenou a Ré entidade seguradora, subsidiariamente, a pagar, respectivamente, às AA viúva e filha, a pensão anual de € 3.633,30 (três mil, seiscentos e trinta e três euros e trinta cêntimos) e de € 2.422,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois euros), sendo à da autora viúva vitalícia e da autora filha temporária, devidas desde 17/03/04, e a ambas subsidio por morte no valor de € 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros ), acrescidos de juros de mora, à taxa legal.

Inconformada, a Ré Contubos interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:( … )As AA. não contra-alegaram.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devido, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam se encontra descaracterizado, ou seja, se o mesmo se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou a violação, sem causa justificativa, por parte deste, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal; 2. Saber se as pensões arbitradas às apeladas pela sentença recorrida foram calculadas em conformidade com a lei.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:( … ) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.

    Como dissemos atrás, a 1ª questão que aqui se suscita consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam se encontra descaracterizado, ou seja, se o mesmo se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou a violação, sem causa justificativa, por parte deste, das condições de segurança...

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