Acórdão nº 1146/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2006 (caso NULL)
Data | 15 Março 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Ana … e Cláudia …, residentes na Rua, n.º 11, 9º-C, , Loures, respectivamente viúva e filha do sinistrado, instauraram acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros, S.A.
e C…, Lda., pedindo que esta (entidade patronal) seja condenada a pagar a cada autora a pensão anual de € 12.111,00, desde 17.03.04, e subsídio de morte de € 4.387,00€, e que aquela (entidade seguradora) seja condenada subsidiariamente a pagar respectivamente, a cada uma das autoras, além do subsídio de morte, as pensões anuais de € 3.633,30 e de € 2.422,20, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: São respectivamente viúva e filha do sinistrado Alberto …; Este foi vitima de um acidente mortal quando, em 16/3/2004, prestava o seu trabalho como motorista e ajudava na montagem e desmontagem de andaimes em execução de contrato de trabalho; À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de 770,00 x 14 + 121,00 x 11; A Ré entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora; Houve violação da regras e condições de segurança da parte desta, dado que o sinistrado caiu de um muro de 10 m de altura, quando ajudava na desmontagem de uma plataforma de andaime, sem que existissem guarda-corpos, plano de segurança, ou qualquer sistema de protecção individual; A Ré entidade patronal contestou a acção, aceitando a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo entre este e as lesões, o montante global das retribuições auferidas pelo o sinistrado, mas rejeita a existência de culpa da sua parte, atribuindo-a ao sinistrado, por este se ter colocado no muro contra ordens expressas do superior hierárquico, e iniciado a colocação das plataformas do lado do muro ao invés de começar a construção do " passadiço " do lado do edifício, contra as ordens dadas, por não ter colocado os dispositivos de segurança individual ali existentes e por se encontrar alcoolizado.
A Ré Seguradora também contestou a acção alegando, em resumo, que a entidade patronal violou as regras de segurança, não tendo avaliado o risco de queda em altura, apesar dos trabalhos decorrerem a dez metros do solo, não existindo protecção colectiva.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Condenou a Ré entidade patronal a pagar a cada uma das autoras a pensão anual de € 12.111,00 (doze mil, cento e onze euros), sendo a da autora viúva vitalícia e da autora filha até ao limite previsto no art. 20º, 1, c), da Lei 100/97, de 13.09, pensões devidas desde 17.03.04, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; b) Condenou a mesma Ré a pagar às AA. o total de € 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros ) de subsídio por morte, acrescidos de juros de mora, à taxa legal; c) Condenou a Ré entidade seguradora, subsidiariamente, a pagar, respectivamente, às AA viúva e filha, a pensão anual de € 3.633,30 (três mil, seiscentos e trinta e três euros e trinta cêntimos) e de € 2.422,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois euros), sendo à da autora viúva vitalícia e da autora filha temporária, devidas desde 17/03/04, e a ambas subsidio por morte no valor de € 4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros ), acrescidos de juros de mora, à taxa legal.
Inconformada, a Ré Contubos interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:( … )As AA. não contra-alegaram.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devido, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam se encontra descaracterizado, ou seja, se o mesmo se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou a violação, sem causa justificativa, por parte deste, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal; 2. Saber se as pensões arbitradas às apeladas pela sentença recorrida foram calculadas em conformidade com a lei.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:( … ) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.
Como dissemos atrás, a 1ª questão que aqui se suscita consiste em saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam se encontra descaracterizado, ou seja, se o mesmo se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado ou a violação, sem causa justificativa, por parte deste, das condições de segurança...
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