Acórdão nº 3890/2006-8 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. C. […] SA instaurou, em 18-9-1995, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra José […] e Maria […] requerendo a citação dos Executados para pagarem a quantia exequenda de 1.002.322$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Após citação dos Executados, a executada Maria […] veio em 27-10-1997 deduzir embargos de executado.

Por carta registada de 23-6-1998, o exequente foi notificado nos termos do art.º 836.º do CPC e do art.º 51.º, n.º 2 b) do CCJ ( fls. 34 verso ).

Os autos foram remetidos à Secção Central, em 98-10-19.

Em 26-05-2003, os autos foram cobrados da conta.

O exequente apresentou, em 8-9-2004, o requerimento de fls. 37, no qual requereu que se averiguasse a existência de bens dos Executados para ulterior penhora.

Em 27-9-2005, o exequente veio requerer a notificação do resultado das diligências solicitadas por meio do seu requerimento de 8-9-2004.

A fls. 39, proferiu-se o seguinte despacho: " Fls. 38: O exequente não deu andamento ao processo desde a notificação de fls. 34 verso, com data de 23-6-1998.

O processo está na conta, para efeitos do art.º 51.º n.º 2 b), do CCJ.

Sendo certo que de 23-6-1998 a 8-9-2004 decorreram mais de 6 anos e portanto a instância estava em condições para ser declarada extinta a instância.

Assim, deverão os autos, de todo modo, ir à conta, que já há anos deveria estar feita.

Notifique e cumpra".

Foi elaborada a conta.

Os embargos de executado foram julgados improcedentes, por sentença de 18-3-2002.

A fls. 50, proferiu-se, em 9-11-2005, a seguinte sentença: "A presente execução para pagamento de quantia certa encontra-se sem qualquer andamento, por falta de iniciativa processual do exequente, desde a notificação de fls. 34 verso, com data de 23/06/1998.

Decorrido mais de um ano sobre esse data a instância interrompeu-se (art.º 285º do C.P.C.).

Situação que se manteve por mais de dois anos.

Assim, julgamos declarar a extinção da instância por deserção (art.º 291º, nº 1 do C.P.C.).

Custas pelo exequente (já saldadas).

Registe e notifique".

Inconformado, o exequente veio requerer a reforma da sentença, e para o caso de assim não se entender, interpôs recurso da mesma sentença.

Indeferiu-se a pretendida reforma da decisão e admitiu-se o recurso interposto, como agravo.

Nas alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.A execução em apreço teve o seu início 18/09/95, e foi objecto de Embargos...

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