Acórdão nº 3890/2006-8 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | GONÇALVES RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. C. […] SA instaurou, em 18-9-1995, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra José […] e Maria […] requerendo a citação dos Executados para pagarem a quantia exequenda de 1.002.322$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Após citação dos Executados, a executada Maria […] veio em 27-10-1997 deduzir embargos de executado.
Por carta registada de 23-6-1998, o exequente foi notificado nos termos do art.º 836.º do CPC e do art.º 51.º, n.º 2 b) do CCJ ( fls. 34 verso ).
Os autos foram remetidos à Secção Central, em 98-10-19.
Em 26-05-2003, os autos foram cobrados da conta.
O exequente apresentou, em 8-9-2004, o requerimento de fls. 37, no qual requereu que se averiguasse a existência de bens dos Executados para ulterior penhora.
Em 27-9-2005, o exequente veio requerer a notificação do resultado das diligências solicitadas por meio do seu requerimento de 8-9-2004.
A fls. 39, proferiu-se o seguinte despacho: " Fls. 38: O exequente não deu andamento ao processo desde a notificação de fls. 34 verso, com data de 23-6-1998.
O processo está na conta, para efeitos do art.º 51.º n.º 2 b), do CCJ.
Sendo certo que de 23-6-1998 a 8-9-2004 decorreram mais de 6 anos e portanto a instância estava em condições para ser declarada extinta a instância.
Assim, deverão os autos, de todo modo, ir à conta, que já há anos deveria estar feita.
Notifique e cumpra".
Foi elaborada a conta.
Os embargos de executado foram julgados improcedentes, por sentença de 18-3-2002.
A fls. 50, proferiu-se, em 9-11-2005, a seguinte sentença: "A presente execução para pagamento de quantia certa encontra-se sem qualquer andamento, por falta de iniciativa processual do exequente, desde a notificação de fls. 34 verso, com data de 23/06/1998.
Decorrido mais de um ano sobre esse data a instância interrompeu-se (art.º 285º do C.P.C.).
Situação que se manteve por mais de dois anos.
Assim, julgamos declarar a extinção da instância por deserção (art.º 291º, nº 1 do C.P.C.).
Custas pelo exequente (já saldadas).
Registe e notifique".
Inconformado, o exequente veio requerer a reforma da sentença, e para o caso de assim não se entender, interpôs recurso da mesma sentença.
Indeferiu-se a pretendida reforma da decisão e admitiu-se o recurso interposto, como agravo.
Nas alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.A execução em apreço teve o seu início 18/09/95, e foi objecto de Embargos...
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