Acórdão nº 0052754 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 1989 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução20 de Dezembro de 1989
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CPC67 ART262 N2 ART519 N1 N2 ART523 N2 ART524 N2 ART710. CPT81 ART89 N3. CRCOM59 ART3. CSC86 ART168 ART261. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART12. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART4.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG338. AC RC IN CJ XIV TII PAG94.

Sumário: I - A representação da Ré (sociedade por quotas) em juízo, por quem é portador de uma credencial - escrito particular que se mostra devidamente assinado, por quem, sendo sócio-gerente da firma, tem poderes para tal, e com o carimbo da firma - é válida e bastante. II - Por via de regra, a junção de documentos só é admissível até ao encerramento da discussão na 1 instância (art. 523, n. 2, do CPC). Depois desse momento, a junção só é permitida nos três casos previstos no art. 524: 1 - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, e havendo recurso; 2 - quando se destinam a provar factos posteriores aos articulados; 3 - quando a sua apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. III - No caso dos autos, a junção dos documentos de fls. 83 e segs., tornou-se necessária e justificada, por facto posterior à audiência de julgamento, uma vez que a Autora veio pôr em dúvida a regularidade da representação da Ré pela pessoa de António Camilo Branco, e o documento em causa se destinou a...

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