Acórdão nº 297/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A…, S.A.

veio opor-se à instância executiva, deduzindo embargos contra: B… , Ldª Alegou, em síntese, que: Para efeitos de liquidação à exequente da quantia de 101.717,93 Euros referente a três obras de construção civil, foram emitidas três letras de câmbio, cada uma no valor de 33.000 Euros, com vencimento em 30/11/2003 (aceites 429/03, 430/03 e 431/03) e ainda um cheque para pagamento do remanescente no valor de 2.717,93 Euros.

O aceite 430/03 foi debitado directamente na conta da embargante e foi pago, e o aceite n.º 431/03 foi endossado à soc. "Construções P…" (= "CPG" ). E posteriormente foi pago.

Só que a referida sociedade "CPG", conluiada com a exequente, em vez de a devolver à embargante como devia, resolveu endossá-la novamente à exequente, que a executou indevidamente, sendo, pois, ilegítima portadora do mesmo.

Também o valor titulado pelo aceite n.º 429/03 não deve ser liquidado pois a exequente em conjunto com outros sub-empreiteiros e diversos trabalhadores da embargante provocaram-lhe avultados prejuízos com a apropriação de diversos materiais e desvio de trabalhadores para obras pessoais daqueles, o que levou a embargante a instaurar processo crime, nomeadamente contra o sócio-gerente da sociedade exequente - J….

Pelo que, deve haver lugar à suspensão da instância por existência de causa prejudicial até que seja proferida decisão no processo crime.

E finalmente alega que a exequente lhe deve diversos montantes que nunca pagou, relativos a despesas efectuadas com a obra do Hotel do …, a reconstrução de 55 moradias afectadas pelo sismo de 1998, na ilha do …, e com as obras das Piscinas Municipais da …, no valor global de, pelo menos, 355.785,46 Euros, valor este muito superior ao crédito da executada.

Assim, conclui, nada deve à exequente, mas a ser devida, ainda, qualquer quantia, deverá operar-se a respectiva compensação de créditos.

  1. A Exequente/embargada B …, Ldª contestou argumentando que os presentes embargos não têm razão de ser uma vez que a quantia a que se reporta o aceite n.º 431/03 nunca lhe foi pago.

    Quanto à alegada prática de crimes são os mesmos desconhecidos da exequente e não passam de meras acusações vagas e genéricas da embargante, com vista a retardar o pagamento dos montantes que são devidos.

    Relativamente à compensação requerida argumenta que a mesma não faz sentido pois já foram peticionados pela embargante/executada, no âmbito de um outro processo pendente no Tribunal Judicial de …, pelo que, se verifica assim a excepção de litispendência.

    Conclui no sentido da improcedência dos embargos.

  2. O Tribunal "a quo" proferiu decisão julgando totalmente improcedente a presente oposição à execução, nomeadamente: a) indeferiu o pedido de suspensão da execução requerido pela embargante, por inexistência de fundamento para tal, não sendo causa prejudicial a mera pendência de processo crime; b) julgou improcedente a excepção de litispendência deduzida pela embargada; c) e julgou igualmente improcedentes os restantes fundamentos da oposição, nomeadamente a excepção de pagamento invocada e a referida compensação de créditos.

  3. Inconformada a embargante Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: a) - Quanto à não suspensão da execução: 1° - Porque a instância criminal se inicia com a abertura do processo de inquérito e não com a acusação, a pendência deste consubstancia uma verdadeira "causa prejudicial", e assim, verificam-se os pressupostos de facto e de direito previstos na 2ª parte do n° 1, do art. 279º, do CPC, que justificam a suspensão da execução.

    1. - Ainda que assim se não entendesse e não tivesse ocorrido a alegação daqueles pressupostos, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter convidado a oponente a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição, antes de julgar não justificada a pretendida suspensão - cf. os artºs 265º, 265º-A e 266º do CPC - omissão que consubstancia nulidade insuprível, por se tratar de preterição de formalidade prescrita por lei, com influência decisiva na decisão da causa, com a consequente nulidade de todo o processado posterior, nos termos do disposto no art. 201º do CPC.

      1. - Quanto à improcedência da oposição: 3º - Face aos documentos juntos, bem assim como ao facto do "portador formal" do aludido título de crédito (aceite n.º 431/03) ser o gerente da sociedade a quem a opoente alegou ter realizado o pagamento, não poderia o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, até por o aludido C… ter intervindo em todos os actos respeitantes ao dito título, em nome e representação da sociedade de que é gerente (repare-se que se trata de uma sociedade unipessoal).

    2. - A opoente não reconheceu na petição de embargos que devia quantia superior ao crédito...

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