Acórdão nº 297/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. A…, S.A.
veio opor-se à instância executiva, deduzindo embargos contra: B… , Ldª Alegou, em síntese, que: Para efeitos de liquidação à exequente da quantia de 101.717,93 Euros referente a três obras de construção civil, foram emitidas três letras de câmbio, cada uma no valor de 33.000 Euros, com vencimento em 30/11/2003 (aceites 429/03, 430/03 e 431/03) e ainda um cheque para pagamento do remanescente no valor de 2.717,93 Euros.
O aceite 430/03 foi debitado directamente na conta da embargante e foi pago, e o aceite n.º 431/03 foi endossado à soc. "Construções P…" (= "CPG" ). E posteriormente foi pago.
Só que a referida sociedade "CPG", conluiada com a exequente, em vez de a devolver à embargante como devia, resolveu endossá-la novamente à exequente, que a executou indevidamente, sendo, pois, ilegítima portadora do mesmo.
Também o valor titulado pelo aceite n.º 429/03 não deve ser liquidado pois a exequente em conjunto com outros sub-empreiteiros e diversos trabalhadores da embargante provocaram-lhe avultados prejuízos com a apropriação de diversos materiais e desvio de trabalhadores para obras pessoais daqueles, o que levou a embargante a instaurar processo crime, nomeadamente contra o sócio-gerente da sociedade exequente - J….
Pelo que, deve haver lugar à suspensão da instância por existência de causa prejudicial até que seja proferida decisão no processo crime.
E finalmente alega que a exequente lhe deve diversos montantes que nunca pagou, relativos a despesas efectuadas com a obra do Hotel do …, a reconstrução de 55 moradias afectadas pelo sismo de 1998, na ilha do …, e com as obras das Piscinas Municipais da …, no valor global de, pelo menos, 355.785,46 Euros, valor este muito superior ao crédito da executada.
Assim, conclui, nada deve à exequente, mas a ser devida, ainda, qualquer quantia, deverá operar-se a respectiva compensação de créditos.
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A Exequente/embargada B …, Ldª contestou argumentando que os presentes embargos não têm razão de ser uma vez que a quantia a que se reporta o aceite n.º 431/03 nunca lhe foi pago.
Quanto à alegada prática de crimes são os mesmos desconhecidos da exequente e não passam de meras acusações vagas e genéricas da embargante, com vista a retardar o pagamento dos montantes que são devidos.
Relativamente à compensação requerida argumenta que a mesma não faz sentido pois já foram peticionados pela embargante/executada, no âmbito de um outro processo pendente no Tribunal Judicial de …, pelo que, se verifica assim a excepção de litispendência.
Conclui no sentido da improcedência dos embargos.
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O Tribunal "a quo" proferiu decisão julgando totalmente improcedente a presente oposição à execução, nomeadamente: a) indeferiu o pedido de suspensão da execução requerido pela embargante, por inexistência de fundamento para tal, não sendo causa prejudicial a mera pendência de processo crime; b) julgou improcedente a excepção de litispendência deduzida pela embargada; c) e julgou igualmente improcedentes os restantes fundamentos da oposição, nomeadamente a excepção de pagamento invocada e a referida compensação de créditos.
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Inconformada a embargante Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: a) - Quanto à não suspensão da execução: 1° - Porque a instância criminal se inicia com a abertura do processo de inquérito e não com a acusação, a pendência deste consubstancia uma verdadeira "causa prejudicial", e assim, verificam-se os pressupostos de facto e de direito previstos na 2ª parte do n° 1, do art. 279º, do CPC, que justificam a suspensão da execução.
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- Ainda que assim se não entendesse e não tivesse ocorrido a alegação daqueles pressupostos, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter convidado a oponente a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição, antes de julgar não justificada a pretendida suspensão - cf. os artºs 265º, 265º-A e 266º do CPC - omissão que consubstancia nulidade insuprível, por se tratar de preterição de formalidade prescrita por lei, com influência decisiva na decisão da causa, com a consequente nulidade de todo o processado posterior, nos termos do disposto no art. 201º do CPC.
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- Quanto à improcedência da oposição: 3º - Face aos documentos juntos, bem assim como ao facto do "portador formal" do aludido título de crédito (aceite n.º 431/03) ser o gerente da sociedade a quem a opoente alegou ter realizado o pagamento, não poderia o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, até por o aludido C… ter intervindo em todos os actos respeitantes ao dito título, em nome e representação da sociedade de que é gerente (repare-se que se trata de uma sociedade unipessoal).
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- A opoente não reconheceu na petição de embargos que devia quantia superior ao crédito...
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