Acórdão nº 1199/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. AUTO …, LDª e Maria … deduziram embargos de executado contra: BANQUE …, S.A. (exequente) Alegam, para o efeito que, a embargada/exequente não podia ter procedido ao preenchimento da livrança dada à execução, que recebeu em branco, pois na data em que procedeu a esse preenchimento - 10/Abril/2002 - já o executado M… havia falecido (em 12 de Agosto de 2001), facto que era do seu conhecimento.

Ora, o falecimento implica a caducidade do mandato conferido pelo pacto de preenchimento.

Por outro lado, o contrato celebrado entre a Embargada e a 1ª Executada tem como objecto um veículo de matrícula 00-00-00, da marca Peugeot, modelo 406. Acontece que esse veículo foi depois entregue à Exequente, pelo que não pode pretender receber rendas vincendas, sendo nula a cláusula que, em caso de resolução do contrato, permite ao locador exigir do locatário o pagamento de tais rendas, acrescidas de juros até efectivo pagamento.

Assim, a Exequente litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada como tal.

  1. A embargada contestou argumentando, em síntese, que a livrança, quando lhe foi entregue, não estava completamente preenchida, ou seja, estava em branco, tendo sido autorizada quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a efectuar o seu preenchimento. E foi o que se limitou a fazer.

    Acresce que as prestações acordadas relativamente ao contrato de locação financeira celebrado, para aquisição da referida viatura, não foram pagas pelos embargantes.

    Assim, tendo o contrato sido incumprido, tem direito ao pagamento das quantias acordadas, nos termos clausulados pelas partes no referido contrato, pelo que, inexiste má-fé.

  2. O Tribunal "a quo" julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes.

  3. Apenas a embargante Maria … Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A - A executada e primeira embargante "Auto …, Ldª " celebrou com a exequente e ora apelada o contrato de locação financeira dos autos, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Peugeot e modelo 406 SPORTLINE 2.2 HDI BREAK nele identificado, tendo o valor de aquisição do veículo, constante das condições particulares do referido contrato, sido de € 30.464,55.

    B - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, a 1ª executada subscreveu e entregou à exequente uma livrança em branco, avalizada pelos 2º e 3º executados, tendo todos os executados subscrito os pactos de preenchimento.

    C - A 1ª executada não efectuou o pagamento de algumas rendas contratualmente previstas, no montante total de € 3.570,23.

    D - Tendo constatado a impossibilidade de proceder ao pagamento das prestações a que se encontrava obrigada, nos termos do referido contrato, a 1ª executada, em 28.03.2002, entregou à exequente o automóvel que havia sido posto à sua disposição.

    E - A exequente, ao abrigo do contrato celebrado, executou a livrança que havia sido subscrita pela executada e avalizada pelos 2º e 3º executados, pelo montante de € 33.817,53.

    F - Montante este, calculado nos termos da cláusula 17ª, n.º 3, desse contrato.

    G - Tal contrato não pode deixar de se considerar um contrato de adesão.

    H - De acordo com o disposto no artigo 19º, al. c), do Dec-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, com as respectivas alterações, aplicável ao contrato de locação financeira em apreço por força do disposto no art. 20°, do mesmo decreto-lei, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.

    H - A aplicação da cláusula penal constante do art. 17°, n. 4, do contrato junto aos autos, é manifestamente desproporcionada ao dano alegadamente sofrido pela exequente.

    I - Pois o veículo foi devolvido em 28.03.2002, pelo que apenas foi utilizado durante 7 meses, sem que tivesse sido por essa utilização paga à exequente a respectiva contrapartida de € 3.570,23.

    J - Pelo incumprimento por parte da 1ª executada de 7 prestações mensais, a exequente ficou com o veículo automóvel identificado nos autos com apenas 13 meses de utilização, peticionando, em sede de acção executiva, as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora até efectivo e...

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