Acórdão nº 12097/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUILHERME PIRES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: MARG… intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PORT…, L.DA, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento e que a ré seja condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento, até à data da sentença, bem como a indemnização pelo despedimento abusivo, e bem assim no pagamento dos demais créditos relativos a horas de trabalho extraordinário, no montante global € 26 769,13.
Alegou, para tanto, que foi admitida ao serviço da ré em 1.03.2002 para exercer as funções correspondentes à categoria de chefe de serviços no departamento de grupos, com o período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, mediante a retribuição líquida mensal de € 1 500,00; não foi convencionada a isenção de horário; em 28 de Junho de 2004 a A., por carta dirigida à ré, reclamou desta o pagamento de horas extraordinárias prestadas em sábados, domingos e feriados e bem assim horas nocturnas tendo a ré negado que tal lhe fosse devido; em consequência, a ré instaurou um processo disciplinar à A. e previamente ao envio da nota de culpa suspendeu-a preventivamente; em 2 de Setembro de 2004 a ré veio a despedir a A. com fundamento apenas no facto de esta ter reclamado o pagamento das horas extraordinárias; alega ainda a A. que trabalhava diariamente mais duas horas para além do horário normal reclamando a esse título o pagamento de € 16 883,55; pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados reclamada € 4488,00 e pelas horas de trabalho nocturno reclama o pagamento de € 1037,58. Alegou ainda a A. que não lhe gozados 10 dias de férias e não lhe foram pagos férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano do despedimento no montante global de € 4 360,00.
A Ré contestou alegando, em síntese, que a A. tinha perfeito conhecimento de que no momento da sua contratação ficou acordado que na remuneração fixada ficava incluída a compensação pela isenção de horário pese embora tal não tenha ficado a constar do texto do contrato de trabalho; era a A. quem decidia o seu horário de entrada e saída tendo em vista o seu dia de trabalho e respectivos objectivos, por tal motivo a sua remuneração é muito superior ao tabelado; nunca até 28.06.2004 a A. reclamou o pagamento de horas extraordinárias e só o fez quando constatou que a avaliação do seu desempenho profissional estava a ser negativa pelo que actua em manifesto abuso de direito; durante o tempo em que trabalhou para a ré nunca ocorreu qualquer registo de trabalho suplementar efectuado pela A. no respectivo livro de registo; ao invocar direito que sabia não lhe assistir a A. actuou com manifesta má fé inquinando a confiança que a entidade patronal nela depositava.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição da ré do pedido.
Teve lugar a realização da audiência de julgamento com observância do ritualismo legalmente prescrito tendo o Tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 115 a 120, sem reclamação.
No início da audiência de julgamento a A. optou pela indemnização (fls. 111).
Foi depois proferida a sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:--- a. declarou ilícito o despedimento da A. por improcedência da justa causa invocada;--- b. condenou a ré no pagamento à A. das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao momento em que iniciou a prestação de actividade para outra empresa e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade...
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