Acórdão nº 12097/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: MARG… intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PORT…, L.DA, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento e que a ré seja condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento, até à data da sentença, bem como a indemnização pelo despedimento abusivo, e bem assim no pagamento dos demais créditos relativos a horas de trabalho extraordinário, no montante global € 26 769,13.

Alegou, para tanto, que foi admitida ao serviço da ré em 1.03.2002 para exercer as funções correspondentes à categoria de chefe de serviços no departamento de grupos, com o período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, mediante a retribuição líquida mensal de € 1 500,00; não foi convencionada a isenção de horário; em 28 de Junho de 2004 a A., por carta dirigida à ré, reclamou desta o pagamento de horas extraordinárias prestadas em sábados, domingos e feriados e bem assim horas nocturnas tendo a ré negado que tal lhe fosse devido; em consequência, a ré instaurou um processo disciplinar à A. e previamente ao envio da nota de culpa suspendeu-a preventivamente; em 2 de Setembro de 2004 a ré veio a despedir a A. com fundamento apenas no facto de esta ter reclamado o pagamento das horas extraordinárias; alega ainda a A. que trabalhava diariamente mais duas horas para além do horário normal reclamando a esse título o pagamento de € 16 883,55; pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados reclamada € 4488,00 e pelas horas de trabalho nocturno reclama o pagamento de € 1037,58. Alegou ainda a A. que não lhe gozados 10 dias de férias e não lhe foram pagos férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano do despedimento no montante global de € 4 360,00.

A Ré contestou alegando, em síntese, que a A. tinha perfeito conhecimento de que no momento da sua contratação ficou acordado que na remuneração fixada ficava incluída a compensação pela isenção de horário pese embora tal não tenha ficado a constar do texto do contrato de trabalho; era a A. quem decidia o seu horário de entrada e saída tendo em vista o seu dia de trabalho e respectivos objectivos, por tal motivo a sua remuneração é muito superior ao tabelado; nunca até 28.06.2004 a A. reclamou o pagamento de horas extraordinárias e só o fez quando constatou que a avaliação do seu desempenho profissional estava a ser negativa pelo que actua em manifesto abuso de direito; durante o tempo em que trabalhou para a ré nunca ocorreu qualquer registo de trabalho suplementar efectuado pela A. no respectivo livro de registo; ao invocar direito que sabia não lhe assistir a A. actuou com manifesta má fé inquinando a confiança que a entidade patronal nela depositava.

Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição da ré do pedido.

Teve lugar a realização da audiência de julgamento com observância do ritualismo legalmente prescrito tendo o Tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 115 a 120, sem reclamação.

No início da audiência de julgamento a A. optou pela indemnização (fls. 111).

Foi depois proferida a sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:--- a. declarou ilícito o despedimento da A. por improcedência da justa causa invocada;--- b. condenou a ré no pagamento à A. das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao momento em que iniciou a prestação de actividade para outra empresa e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade...

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