Acórdão nº 8278/2002-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GERALDES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - A deduziu embargos de terceiro por apenso a um outro processo de embargos de terceiro deduzidos por B contra C, ao abrigo do qual foi ordenada a restituição de uma fracção de um prédio à embargante que havia sido objecto de despejo.

Alegou o embargante que adquirira de C o direito de propriedade sobre o prédio em causa, o qual se encontra registado a seu favor, sendo terceiro relativamente ao referido processo de embargos.

Os embargos foram liminarmente indeferidos com fundamento em que o embargante adquirira de C o direito de propriedade, estando, por via disso, vinculado ao contrato de arrendamento que favorecia B.

Agravou o embargante e concluiu que: - Do contrato de arrendamento não resulta um direito real para o locatário, pelo que, estando o imóvel em poder do agravante aquando da sua entrega à embargada, esta dispunha apenas de uma pretensão creditória contra si; - O art. 1037º do CC pressupõe que o locatário se encontre no uso da coisa, o que não se verificava no caso presente, pelo que os embargos de terceiro não eram o meio de desalojar o agravante.

Houve contra-alegações.

Entretanto, já nesta Relação, por se afigurar que a actuação do agravante, ao deduzir os embargos de terceiro e ao agravar do despacho de indeferimento, poderia revestir características que implicassem a sua condenação como litigante de má fé, foi-lhe dada a oportunidade para se pronunciar.

A resposta foi apresentada depois do prazo. E, apesar de ter sido notificado para efectuar o pagamento da correspondente multa, nos termos do art. 145º, nº 6, do CPC, o agravante não o fez, motivo pelo qual perdeu o direito de praticar esse acto, tendo sido ordenado o desentranhamento.

Foram ainda requisitados ao Tribunal a quo os processos anteriores.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Elementos a ponderar:

  1. C, anterior proprietário da fracção a que os autos se reportam, intentou contra José Farinha uma acção de despejo, no âmbito da qual foi decretado o despejo em 5-12-89 (processo principal).

  2. B, invocando a sua qualidade de arrendatária não demandada na referida acção de despejo, interpôs contra a respectiva sentença embargos de terceiro (apenso A). Porém, por se ter considerado que tais embargos foram apresentados antes do tempo, os mesmos foram indeferidos.

  3. Requerida a execução do despejo em 8-11-90, a mesma foi realizada em 23-3-93 (apenso B).

  4. Entretanto B interpusera novos embargos de terceiro em 18-12-90, invocando a sua qualidade de arrendatária da fracção, posição adquirida na sequência do óbito do seu marido, anterior arrendatário, Álvaro da Costa Seguro Serra (apenso C).

  5. Após vicissitudes diversas que passaram pela prolação de dois acórdãos nesta Relação, em recursos interpostos por B, os embargos de terceiro acabaram por ser julgados procedentes por sentença proferida em 14-11-97, tendo sido decretada a restituição da fracção à embargante, decisão que foi confirmada por esta Relação em 23-1-01; interposto novo recurso para o Supremo tribunal de Justiça, o mesmo foi aí rejeitado com fundamento na irrecorribilidade; f) No decurso dos embargos de terceiro, em 4-11-97, nas vésperas da audiência de julgamento que estava agendada para 6-11-97, o mandatário do embargado C, Sr. Dr. D, veio requerer a renúncia ao mandato forense, alegando uma anterior venda da fracção executada pelo embargado A, facto que para si seria desconhecido g) Esse pedido de renúncia não foi acompanhado de qualquer prova da compra e venda e nem sequer foi deduzida a habilitação do adquirente, prosseguindo os embargos de terceiro, com realização da audiência de julgamento, prolação de sentença e recursos, com os mesmos sujeitos processuais; aliás, o embargante continuou a ser patrocinado pelo mesmo mandatário.

  6. Na sequência da decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, foi instaurada, em 30-3-98, execução para entrega de coisa certa tendo em vista a restituição à embargante B da fracção de que havia sido despejada, restituição executada em 5-12-00 (apenso F).

  7. Contra essa entrega foram deduzidos, em 8-1-01, por A., os presentes embargos de terceiro (apenso G).

  8. Com a petição inicial destes embargos foi apresentado o documento comprovativo da compra e venda da fracção a favor do embargante A., acto que havia sido realizado em 5-6-93.

  9. Na referida escritura de compra e venda o embargante A. é referenciado como residindo na fracção dos autos.

  10. O mandatário do embargante que apresentou a petição e que tem acompanhado todo este processo de embargos de terceiro continua a ser o Sr. Dr. D. que havia patrocinado o anterior proprietário C no processo principal e respectivos apensos (acção de despejo, execução do despejo, embargos de terceiro, execução da sentença de restituição).

  11. O direito de propriedade da referida fracção encontra-se averbado em nome do ora embargante desde 16-9-93.

    III - Decidindo: 1.

    Pretende o agravante que se dê sem efeito a diligência de restituição que foi executada e que se lhe confira a posse da fracção.

    Obviamente que jamais tal resultado poderia ser decretado, tendo em conta que o agravo incide sobre despacho de indeferimento liminar, de modo que a sua eventual revogação apenas determinaria a passagem dos autos para a fase subsequente destinada à apreciação da viabilidade dos embargos e nunca ao conhecimento do mérito da causa.

    1. As alegações e aquilo que é de conhecimento oficioso suscitam as seguintes questões essenciais:

  12. Decretada a restituição do locado à locatária, no âmbito de embargos de terceiro deduzidos depois de ter sido executado o despejo, constitui motivo de oposição a essa restituição o facto de o ora embargante se encontrar na detenção do mesmo locado? b) Os embargos de terceiro ainda constituem um meio de conseguir a referida restituição efectiva ou, ao invés, a locatária deveria ter optado por intentar uma outra acção? c) Uma vez que na pendência dos anteriores embargos de terceiro a fracção foi vendida ao ora embargante, sem que tivesse sido feita a sua habilitação, a sentença proferida nos referidos embargos, transitada em julgado e já executada...

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