Acórdão nº 1561/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, A intentou execução para pagamento de quantia certa contra B, no valor de € 37.018,40, apresentando como título executivo uma letra.

Citada a executada para os termos da execução, veio esta deduzir posição à mesma execução, alegando verificar-se a ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento, por ser credora da exequente na quantia de, pelo menos, € 599.825,75 - crédito que tem como origem sobre-facturação pela exequente, consubstanciada na prática de ilícito criminal, correndo a respectiva queixa crime em tribunal e que é muito superior à quantia exequenda e que foi realizada compensação de créditos extrajudicial e verbalmente.

Acrescentou que se o tribunal entender que aquela compensação não foi efectuada, que a invoca "nesta peça".

Alegou ainda que a execução deveria ser suspensa por o prosseguimento da mesma, pela demora da oposição, lhe trazer "graves prejuízos" e requereu também a suspensão da oposição por ocorrer questão prejudicial, por a decisão da oposição depender da decisão do processo crime em que será averiguada a falsidade ou não da facturação, sendo a sobre-facturação a alegada causa do crédito da oponente.

A exequente, contestou, alegando, em suma, que é a legítima portadora da letra dada à execução e a executada não é credora da exequente do pretenso crédito de € 599.825,75. Mais alega que não foi efectuada qualquer compensação de créditos, nem o seria com base em alegado facto ilícito imputável à exequente, por não existir decisão ou declaração que reconheça qualquer facto ilícito extracontratual ou contratual por ela praticado. E opôs-se à suspensão da execução.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução.

Inconformada com a decisão, veio a executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ….

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

As questões que a Agravante coloca são as seguintes: Da consideração de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento; Da consideração de julgar improcedente o pedido de suspensão da execução; Da consideração de julgar improcedente o pedido de suspensão da oposição, com base em pendência de causa prejudicial; Por fim e em consequência, da consideração de julgar a oposição improcedente.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

… | III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

A resposta às questões acima enunciadas, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pela improcedência da oposição à execução.

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