Acórdão nº 1561/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, A intentou execução para pagamento de quantia certa contra B, no valor de € 37.018,40, apresentando como título executivo uma letra.
Citada a executada para os termos da execução, veio esta deduzir posição à mesma execução, alegando verificar-se a ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento, por ser credora da exequente na quantia de, pelo menos, € 599.825,75 - crédito que tem como origem sobre-facturação pela exequente, consubstanciada na prática de ilícito criminal, correndo a respectiva queixa crime em tribunal e que é muito superior à quantia exequenda e que foi realizada compensação de créditos extrajudicial e verbalmente.
Acrescentou que se o tribunal entender que aquela compensação não foi efectuada, que a invoca "nesta peça".
Alegou ainda que a execução deveria ser suspensa por o prosseguimento da mesma, pela demora da oposição, lhe trazer "graves prejuízos" e requereu também a suspensão da oposição por ocorrer questão prejudicial, por a decisão da oposição depender da decisão do processo crime em que será averiguada a falsidade ou não da facturação, sendo a sobre-facturação a alegada causa do crédito da oponente.
A exequente, contestou, alegando, em suma, que é a legítima portadora da letra dada à execução e a executada não é credora da exequente do pretenso crédito de € 599.825,75. Mais alega que não foi efectuada qualquer compensação de créditos, nem o seria com base em alegado facto ilícito imputável à exequente, por não existir decisão ou declaração que reconheça qualquer facto ilícito extracontratual ou contratual por ela praticado. E opôs-se à suspensão da execução.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformada com a decisão, veio a executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ….
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
As questões que a Agravante coloca são as seguintes: Da consideração de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da exequente e inexistência da obrigação de pagamento; Da consideração de julgar improcedente o pedido de suspensão da execução; Da consideração de julgar improcedente o pedido de suspensão da oposição, com base em pendência de causa prejudicial; Por fim e em consequência, da consideração de julgar a oposição improcedente.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
… | III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A resposta às questões acima enunciadas, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pela improcedência da oposição à execução.
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