Acórdão nº 11450/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO a) JOSÉ N, com domicílio na Rua …. em Lisboa demandou a COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S A, com sede na Rua Alexandre Herculano nº 53 em Lisboa, visando com a procedência da acção a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 80.000 (oitenta mil euros) acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento. Alega, em síntese, ser o único herdeiro de Maria C, falecida em consequência de um acidente de viação causado por um veículo "segurado" da ré; Mais alega que sofreu com o falecimento da mãe "dor, saudade e revolta", danos de natureza não patrimonial que computou em € 30.000 e que a sua falecida mãe sofreu igualmente danos de natureza não patrimonial relacionados com o longo período de doença a que foi sujeita até ao seu falecimento (que computa em € 20.000). O autor formula ainda o pedido de indemnização no valor de € 30.000 concernente à perda do direito à vida por parte de sua mãe. b) A ré seguradora, tendo sido citada, contestou o pedido formulado pelo autor, impugnando, por os desconhecer, as circunstâncias relativas ao falecimento de Maria C, mais alegando serem exagerados os montantes peticionados. c) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a Base Instrutória, após o que os autos prosseguiram para a fase de julgamento. Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento. d) Inconformado, interpôs recurso de apelação de tal decisão o autor, recurso que foi admitido com efeito devolutivo. e) São as seguintes as conclusões da apelação: "1. O tribunal recorrido deveria ter indemnizado o Apelante, a título de danos morais sofridos por Maria C e transmitidos ao apelante, por via sucessória; 2. Embora, não se tenham dado como provados os artigos 12° e 13° da base instrutória, constitui facto notório, sem dependência de prova que a mãe (d)o Apelante sofreu antes de falecer. Devendo-se aqui considerar os critérios definidos pelo Provedor de Justiça no caso da ponte de Entre-os-Rios, em que se considera que é impossível saber se a vítima se apercebe da morte ou qual o grau de sofrimento sentido; 3. Atendendo a tais critérios, deveria o autor ser ressarcido, em montante, não inferior a € 20.000,00, pelos danos morais sentidos pela mãe; 4. Os factos dados como provados, na sentença recorrida, consubstanciam danos morais sofridos pelo apelante, em consequência do falecimento da mãe, de que este deveria ser ressarcido, em montante não inferior a € 30.000,00; 5. Certo sendo que, se a sentença recorrida tivesse em linha de conta os critérios definidos pelo Provedor de Justiça no caso da queda da ponte de Entre-os-Rios, pelo menos teria a esse título atribuído ao Apelante a...
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