Acórdão nº 11450/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO a) JOSÉ N, com domicílio na Rua …. em Lisboa demandou a COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S A, com sede na Rua Alexandre Herculano nº 53 em Lisboa, visando com a procedência da acção a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 80.000 (oitenta mil euros) acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento. Alega, em síntese, ser o único herdeiro de Maria C, falecida em consequência de um acidente de viação causado por um veículo "segurado" da ré; Mais alega que sofreu com o falecimento da mãe "dor, saudade e revolta", danos de natureza não patrimonial que computou em € 30.000 e que a sua falecida mãe sofreu igualmente danos de natureza não patrimonial relacionados com o longo período de doença a que foi sujeita até ao seu falecimento (que computa em € 20.000). O autor formula ainda o pedido de indemnização no valor de € 30.000 concernente à perda do direito à vida por parte de sua mãe. b) A ré seguradora, tendo sido citada, contestou o pedido formulado pelo autor, impugnando, por os desconhecer, as circunstâncias relativas ao falecimento de Maria C, mais alegando serem exagerados os montantes peticionados. c) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a Base Instrutória, após o que os autos prosseguiram para a fase de julgamento. Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.000 (quarenta mil euros), acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento. d) Inconformado, interpôs recurso de apelação de tal decisão o autor, recurso que foi admitido com efeito devolutivo. e) São as seguintes as conclusões da apelação: "1. O tribunal recorrido deveria ter indemnizado o Apelante, a título de danos morais sofridos por Maria C e transmitidos ao apelante, por via sucessória; 2. Embora, não se tenham dado como provados os artigos 12° e 13° da base instrutória, constitui facto notório, sem dependência de prova que a mãe (d)o Apelante sofreu antes de falecer. Devendo-se aqui considerar os critérios definidos pelo Provedor de Justiça no caso da ponte de Entre-os-Rios, em que se considera que é impossível saber se a vítima se apercebe da morte ou qual o grau de sofrimento sentido; 3. Atendendo a tais critérios, deveria o autor ser ressarcido, em montante, não inferior a € 20.000,00, pelos danos morais sentidos pela mãe; 4. Os factos dados como provados, na sentença recorrida, consubstanciam danos morais sofridos pelo apelante, em consequência do falecimento da mãe, de que este deveria ser ressarcido, em montante não inferior a € 30.000,00; 5. Certo sendo que, se a sentença recorrida tivesse em linha de conta os critérios definidos pelo Provedor de Justiça no caso da queda da ponte de Entre-os-Rios, pelo menos teria a esse título atribuído ao Apelante a...

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