Acórdão nº 1539/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa: 1.

(M) propôs acção especial de divisão de coisa comum contra os restantes comproprietários de três identificados imóveis, que considera indivisíveis em substância, pedindo que se proceda à sua adjudicação ou venda visto não pretender permanecer mais tempo na indivisão.

  1. Contestou um dos comproprietários alegando que o prédio, embora inscrito na matriz como moradia unifamiliar, permite a sua transformação em propriedade horizontal e consequente divisão em fracções autónomas a adjudicar a cada um dos comproprietários.

  2. Nada obsta à criação de fracções autónomas considerando-se que o prédio é composto por 3 pisos praticamente autónomos entre si, encontrando-se o R/C preparado para a criação de garagens e loja, existindo igualmente um armazém com dois portões individualizados, bastando dividir tal espaço ao meio com uma parede para que se criem duas garagens autónomas; na parte tardoz do R/C existe ainda um armazém que pode ser dividido para ateliês; o 1º andar e o sótão, que corresponde a um 2º andar, podem se facilmente transformáveis, cada um deles, com pequenas obras, em duas fracções autónomas.

  3. Também o comproprietário (J) contestou alegando que o referido prédio é divisível em substância tendo sido inclusivamente apresentado , a pedido de todos os comproprietários, um projecto de remodelação e ampliação do prédio, que tinha em vista a criação de 12 fracções autónomas, que foi parcialmente inviabilizado por despacho da Câmara Municipal de Peniche dado o aumento de volumetria existente e ocupação de tardoz.

  4. Refere, tal como o outro comproprietário contestante, que há a possibilidade de criação de fracções autónomas existindo discrepância entre a descrição do prédio na CRP de Peniche e a descrição apresentada pela A.

  5. No relatório pericial salientou-se que, tal como as construções hoje existem, o prédio não é divisível já que não possui componentes autónomas, nem acessos independentes para divisão em propriedade horizontal.

  6. Para que tal divisão fosse possível teriam que ser realizadas obras de adaptação que teriam de passar obrigatoriamente pela execução de um projecto e licenciamento dessas obras.

  7. No caso de se realizarem as obras necessárias seria então possível efectuar uma divisão em fracções autónomas.

  8. Factos provados: 1- Encontra-se descrita na CRP de Peniche sob o nº 3870/Atouguia da Baleia o prédio rústico, composto de terra de cultura arvense, com a área de 1240m2, sito no...

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