Acórdão nº 11989/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Data02 Março 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de execução, em que é exequente D… Lda e executada a Associação Humanitária Bombeiros Voluntários, veio a exequente requerer a penhora de diversos bens, entre eles o direito de propriedade dos prédios urbanos sitos na Avª Bombeiros Voluntários.

Por despacho a fls. 61 dos presentes autos, o Mº juiz a quo indeferiu tal requerimento, com o fundamento de que os referidos imóveis constituem o quartel dos bombeiros e garagem e parque de recolha de viaturas dos bombeiros.

Inconformada, recorre a exequente, concluindo que: - A dívida exequenda é consequência e resultado directo do não pagamento pela executada das obras efectuadas pela exequente no Quartel daquela.

- Para que pudesse valer-se do disposto no artº 823º nº 1 do CPC, a executada teria de provar que os mencionados imóveis estão afectos à realização de fins de utilidade pública.

- No caso dos Bombeiros, os fins de utilidade pública consistem na assistência a doentes e feridos bem como a extinção de incêndios.

- O quartel dos bombeiros bem como a garagem e parque de recolha de viaturas de bombeiros não podem ser considerados como bens especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

- Já que a prossecução de tais fins se pode realizar independentemente da existência ou não de quartel e garagem.

- A presente situação enquadra-se assim na previsão do artº 823º b) do CPC, pelo que deverá ser ordenada a requerida penhora.

Cumpre apreciar.

A questão que se coloca é, pura e simplesmente, saber se um quartel de bombeiros e uma garagem para recolha das respectivas viaturas, podem ser alvo de penhora.

Nos termos do artº 823º nº 1, "estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado (...) ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública".

A exequente não põe em causa que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários seja uma pessoa colectiva de utilidade pública.

Constitui um facto notório, nos termos do artº 514º nº 1 do CPC, que não carece de alegação ou prova, que os fins a que se dedicam os bombeiros consistem na prestação de socorro em situações de emergência, numa multiplicidade de situações que vão desde o transporte de doentes e sinistrados ao combate a incêndios, inundações, desabamentos ou outras catástrofes naturais. Para tal, ou...

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