Acórdão nº 11199/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria … intentou a presente acção de divisão de coisa comum contra Manuel … e Ir…, na qualidade de únicos herdeiros de I…, pedindo, atenta a indivisibilidade do bem, a respectiva adjudicação a um dos consortes, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro ou que se determine a venda da coisa, com repartição do valor entre os consortes.
Os RR contestaram alegando que a Aª não é dona da coisa em questão, já que não pagou o respectivo preço da compra e venda.
Em reconvenção, pedem que seja declarado serem eles, RR, os únicos proprietários da totalidade da coisa.
Foi proferida decisão julgando a acção provada e procedente e o pedido reconvencional improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase da conferência de interessados.
* Inconformados, recorrem os RR, concluindo que: - A decisão não se pronunciou sobre diversas questões colocadas pelos RR, nomeadamente o abuso de direito da Aª e o seu enriquecimento ilegítimo.
- Por isso, a decisão é nula por omissão de pronúncia.
- Face aos factos provados, que para compra do imóvel, a Aª e I… contraíram um mútuo garantido por hipoteca a favor do Banco Comercial Português.
- Uma vez que o empréstimo foi aplicado na compra do imóvel, o pagamento do preço do imóvel adquirido significa o pagamento do empréstimo.
- Contudo, o pagamento do empréstimo foi efectuado pela Companhia de Seguros na sequência e devido à morte de I….
- Na escritura de compra e venda não se refere que a Aª tenha pago o preço respectivo.
- Assim, não tinham os RR de invocar a falsidade da escritura.
- A Aª não é herdeira de I…, pelo que reconhecer-lhe a propriedade de metade do imóvel constitui um enriquecimento sem causa justificativa.
- Mesmo que assim não se entendesse, o exercício do direito pela Aª configura uma situação de abuso de direito.
A Aª alegou defendendo a bondade do despacho recorrido.
* Foi dado como provado que: 1. Por escritura pública de compra e venda lavrada em 4/10/2001, a ora Aª e I… adquiriram a M…, S.A., pelo preço de 18.500.000$00 a fracção autónoma descrita nos documentos de fls. 13 a 26 e 28 a 41.
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Tal fracção é composta por um fogo tipo T3 com hall, despensa, duas casas de banho, quatro varandas e arrecadação no sótão.
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Para cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a Aª e I… contraíram um empréstimo, garantido por hipoteca, a favor do Banco Comercial Português.
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Em 28/7/2002 faleceu, intestado, I… tendo deixado como únicos e universais...
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