Acórdão nº 11199/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria … intentou a presente acção de divisão de coisa comum contra Manuel … e Ir…, na qualidade de únicos herdeiros de I…, pedindo, atenta a indivisibilidade do bem, a respectiva adjudicação a um dos consortes, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro ou que se determine a venda da coisa, com repartição do valor entre os consortes.

Os RR contestaram alegando que a Aª não é dona da coisa em questão, já que não pagou o respectivo preço da compra e venda.

Em reconvenção, pedem que seja declarado serem eles, RR, os únicos proprietários da totalidade da coisa.

Foi proferida decisão julgando a acção provada e procedente e o pedido reconvencional improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase da conferência de interessados.

* Inconformados, recorrem os RR, concluindo que: - A decisão não se pronunciou sobre diversas questões colocadas pelos RR, nomeadamente o abuso de direito da Aª e o seu enriquecimento ilegítimo.

- Por isso, a decisão é nula por omissão de pronúncia.

- Face aos factos provados, que para compra do imóvel, a Aª e I… contraíram um mútuo garantido por hipoteca a favor do Banco Comercial Português.

- Uma vez que o empréstimo foi aplicado na compra do imóvel, o pagamento do preço do imóvel adquirido significa o pagamento do empréstimo.

- Contudo, o pagamento do empréstimo foi efectuado pela Companhia de Seguros na sequência e devido à morte de I….

- Na escritura de compra e venda não se refere que a Aª tenha pago o preço respectivo.

- Assim, não tinham os RR de invocar a falsidade da escritura.

- A Aª não é herdeira de I…, pelo que reconhecer-lhe a propriedade de metade do imóvel constitui um enriquecimento sem causa justificativa.

- Mesmo que assim não se entendesse, o exercício do direito pela Aª configura uma situação de abuso de direito.

A Aª alegou defendendo a bondade do despacho recorrido.

* Foi dado como provado que: 1. Por escritura pública de compra e venda lavrada em 4/10/2001, a ora Aª e I… adquiriram a M…, S.A., pelo preço de 18.500.000$00 a fracção autónoma descrita nos documentos de fls. 13 a 26 e 28 a 41.

  1. Tal fracção é composta por um fogo tipo T3 com hall, despensa, duas casas de banho, quatro varandas e arrecadação no sótão.

  2. Para cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a Aª e I… contraíram um empréstimo, garantido por hipoteca, a favor do Banco Comercial Português.

  3. Em 28/7/2002 faleceu, intestado, I… tendo deixado como únicos e universais...

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