Acórdão nº 1556/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Nos autos de Execução Sumária que TEC… moveu contra HUGO … e DAMIÃO … , o exequente nomeou à penhora um terço do vencimento do executado Damião.

Entretanto, atento o disposto no artigo 824º, n.º 2 CPC, a natureza da dívida e o teor dos documentos juntos pelo executado a fls. 70 e 81 dos autos, o Exc. Juiz reduziu a penhora de 1/3 para 1/6 do vencimento do executado, passando, então, a respectiva entidade patronal a depositar mensalmente € 117,61, correspondente a 1/6 do vencimento.

Tendo este executado passado à situação de pensionista, auferindo uma pensão de velhice de € 432,12, veio o exequente nomear à penhora a diferença entre o valor da referida pensão de velhice auferida pelo executado e o salário mínimo nacional, requerendo que o Tribunal a quo ordenasse a efectivação da referida penhora.

Este requerimento foi indeferido, com o fundamento de que "a penhora tem como limite mínimo 1/6 e limite máximo 1/3 da pensão (artigo 824º CPC)", pelo que "o pretendido pelo exequente é inviável".

Inconformado, agravou o exequente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O exequente, ora recorrente, nomeou à penhora a diferença entre o valor da pensão de velhice e auferida pelo executado Damião e o salário mínimo nacional.

  1. - O Exc. mo Juiz a quo, no despacho recorrido, isentou de penhora a pensão auferida pelo executado Damião, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 824º CPC, alegando como motivo justificativo da dita isenção que a penhora tem como limite mínimo e limite máximo 1/3 da pensão.

  2. - Dispõe o artigo 824º do CPC, aplicável ao caso dos autos, que: "1. São impenhoráveis: a) - dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante , auferidos pelo executado; b) - Dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

    1. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional".

  3. - É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo no despacho recorrido, ao isentar de penhora a pensão auferida pelo executado Damião, ora recorrido, nos termos...

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