Acórdão nº 1556/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Nos autos de Execução Sumária que TEC… moveu contra HUGO … e DAMIÃO … , o exequente nomeou à penhora um terço do vencimento do executado Damião.
Entretanto, atento o disposto no artigo 824º, n.º 2 CPC, a natureza da dívida e o teor dos documentos juntos pelo executado a fls. 70 e 81 dos autos, o Exc. Juiz reduziu a penhora de 1/3 para 1/6 do vencimento do executado, passando, então, a respectiva entidade patronal a depositar mensalmente € 117,61, correspondente a 1/6 do vencimento.
Tendo este executado passado à situação de pensionista, auferindo uma pensão de velhice de € 432,12, veio o exequente nomear à penhora a diferença entre o valor da referida pensão de velhice auferida pelo executado e o salário mínimo nacional, requerendo que o Tribunal a quo ordenasse a efectivação da referida penhora.
Este requerimento foi indeferido, com o fundamento de que "a penhora tem como limite mínimo 1/6 e limite máximo 1/3 da pensão (artigo 824º CPC)", pelo que "o pretendido pelo exequente é inviável".
Inconformado, agravou o exequente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O exequente, ora recorrente, nomeou à penhora a diferença entre o valor da pensão de velhice e auferida pelo executado Damião e o salário mínimo nacional.
-
- O Exc. mo Juiz a quo, no despacho recorrido, isentou de penhora a pensão auferida pelo executado Damião, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 824º CPC, alegando como motivo justificativo da dita isenção que a penhora tem como limite mínimo e limite máximo 1/3 da pensão.
-
- Dispõe o artigo 824º do CPC, aplicável ao caso dos autos, que: "1. São impenhoráveis: a) - dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante , auferidos pelo executado; b) - Dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
-
A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional".
-
-
- É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo no despacho recorrido, ao isentar de penhora a pensão auferida pelo executado Damião, ora recorrido, nos termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO