Acórdão nº 1063/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: 1 -R…, solteiro, maior, residente na Rua Tapada das Mercês- Sintra, invocando o disposto no artigo 1º n° 1 c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e "tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa" requereu, em 17 de Maio de 2004, ao Conservador da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, que fosse designada data para a realização do auto para atribuição da nacionalidade portuguesa, juntando alguns documentos.

Por despacho de 7 de Outubro de 2004 a Exm.a Sr.a Conservadora da 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, entendendo que os documentos juntos não comprovavam os requisitos para atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente nos termos requeridos, ordenou a devolução dos documentos, não designando, como fora requerido, data para a realização do auto de atribuição da nacionalidade.

* 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o requerente, R… para o Exm° Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa.

A Exma Conservadora de Registo Civil, sustentou, nos termos do artigo 288° n° 2 do Código de Registo Civil a decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tal como previsto no artigo 289° do Código de Registo Civil, que proferiu decisão declarando o Tribunal Cível de Lisboa absolutamente incompetente para a apreciação do recurso interposto pelo requerente e indeferindo liminarmente o requerimento inicial do recurso.

3 - Inconformado com a decisão dela interpôs recurso de agravo para este tribunal, que foi admitido e oportunamente foi proferido Acórdão que confirmou a decisão recorrida.

O requerente voltou a interpor recurso para este tribunal do referido despacho da Senhora Conservadora da 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa alegando e concluindo pela forma seguinte:

  1. O recorrente nasceu ela 1983, ocasião em que estava em vigor a Lei n° 37/81 (Lei da Nacionalidade) na sua versão originária, e que exigia apenas a residência habitual há seis ou mais anos de um dos progenitores, para que os seus descendentes adquirissem a nacionalidade portuguesa; b) A norma aplicável será a da alínea c) do artigo 1° da citada lei, na sua versão originária, por força do disposto no n° 2, primeira parte, do artigo 12° do Código Civil, c) O Recorrente demonstrou que o seu progenitor, aquando do seu nascimento, já se encontrava em território nacional há mais de seis anos, apesar de só aqui residir legalmente desde 1978; d) Por força do regime legal então existente, não é necessário demonstrar a...

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