Acórdão nº 1063/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: 1 -R…, solteiro, maior, residente na Rua Tapada das Mercês- Sintra, invocando o disposto no artigo 1º n° 1 c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e "tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa" requereu, em 17 de Maio de 2004, ao Conservador da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, que fosse designada data para a realização do auto para atribuição da nacionalidade portuguesa, juntando alguns documentos.
Por despacho de 7 de Outubro de 2004 a Exm.a Sr.a Conservadora da 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, entendendo que os documentos juntos não comprovavam os requisitos para atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente nos termos requeridos, ordenou a devolução dos documentos, não designando, como fora requerido, data para a realização do auto de atribuição da nacionalidade.
* 2 - Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o requerente, R… para o Exm° Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa.
A Exma Conservadora de Registo Civil, sustentou, nos termos do artigo 288° n° 2 do Código de Registo Civil a decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tal como previsto no artigo 289° do Código de Registo Civil, que proferiu decisão declarando o Tribunal Cível de Lisboa absolutamente incompetente para a apreciação do recurso interposto pelo requerente e indeferindo liminarmente o requerimento inicial do recurso.
3 - Inconformado com a decisão dela interpôs recurso de agravo para este tribunal, que foi admitido e oportunamente foi proferido Acórdão que confirmou a decisão recorrida.
O requerente voltou a interpor recurso para este tribunal do referido despacho da Senhora Conservadora da 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa alegando e concluindo pela forma seguinte:
-
O recorrente nasceu ela 1983, ocasião em que estava em vigor a Lei n° 37/81 (Lei da Nacionalidade) na sua versão originária, e que exigia apenas a residência habitual há seis ou mais anos de um dos progenitores, para que os seus descendentes adquirissem a nacionalidade portuguesa; b) A norma aplicável será a da alínea c) do artigo 1° da citada lei, na sua versão originária, por força do disposto no n° 2, primeira parte, do artigo 12° do Código Civil, c) O Recorrente demonstrou que o seu progenitor, aquando do seu nascimento, já se encontrava em território nacional há mais de seis anos, apesar de só aqui residir legalmente desde 1978; d) Por força do regime legal então existente, não é necessário demonstrar a...
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