Acórdão nº 238/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Auto...- Comércio de Automóveis, Lda, veio requerer a declaração de insolvência de --- Transportes, Ldª.

Em síntese, alegou que a requerida é devedora da quantia de € 232.270,23 acrescida de juros, proveniente da compra e venda a prestações de veículos automóveis.

No último trimestre de 2001 e durante o ano de 2002, a requerida começou a ter falta de liquidez financeira. Apesar das interpelações feitas para o pagamento desde finais de 2001 até ao último mês de 2004 nunca liquidou essa quantia.

A requerida tem pendentes contra si diversos processos judiciais para cobrança de dívidas, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis.

A sua actividade foi reduzida em território nacional, pois durante o último ano a mesma foi gradualmente transferida para Espanha, local onde os seus sócios-gerentes estão ausentes por longos períodos de tempo.

A insolvência da requerida deve ser qualificada como culposa.

Pediu a dispensa de audiência prévia da requerida e a nomeação de administrador judicial provisório nos termos do art° 12°, n°s 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Foi indeferido o requerimento de dispensa de audição da devedora, tendo sido relegada para momento posterior ao prazo da oposição a decisão quanto à medida cautelar requerida.

Regularmente citada, a devedora veio deduzir oposição que, por ser intempestiva, foi mandada desentranhar.

Nos termos do art° 30°, n° 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial.

Todavia, o pedido da requerente improcedeu e a insolvência não foi declarada.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- A situação de insolvência assenta em duas premissas, a impossibilidade de cumprimento, e o vencimento das obrigações, e com base nestes elementos deverá efectuar-se uma apreciação do conjunto do passivo da empresa e das circunstâncias que determinaram o incumprimento, do qual resulte que a empresa não vai cumprir as suas obrigações; 2ª - E face ao CIRE a impossibilidade de cumprir não significa ausência de activo, porque podem existir obrigações vencidas, em situação de incumprimento, e existir activo suficiente para satisfazer os credores, sem que esse facto obste à decretação da insolvência; 3ª - A exigência que o CIRE determina, para a verificação de situação de insolvência, é que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente da exigibilidade das obrigações ou do seu activo; 4ª - Os lucros da recorrida alegados em sede de fundamentação da decisão, não vão, de acordo com o espirito do CIRE, de maneira alguma, invalidar a situação da insolvência da recorrida, porque esse facto não obsta à sua decretação.

5ª - Por outro lado, e atendendo à falta de elementos juntos aos autos, o tribunal não pode, sem esses elementos, concluir pelos lucros auferidos pela recorrida, e consequentemente determinar que a recorrida, face aqueles lucros se encontra numa situação de solvabilidade; 6ª - Nem sequer foi junto plano de insolvência pela recorrida, e só nessa situação é que o tribunal poderia indagar em concreto quais os lucros auferidos pela recorrida no exercício da sua actividade empresarial; 7ª - Por outro lado, não cabe ao credor fazer prova da viabilidade ou inviabilidade económica da empresa, apenas lhe basta invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; 8ª - A quem cabe a prova da solvência é à empresa devedora, e conforme consta dos autos, a recorrida não deduziu oposição, logo, não fez prova da sua solvência, tendo como consequência o reconhecimento imediato da situação de insolvência; 9ª - Efectivamente, a recorrida foi citada nos termos da lei, e dispunha de 10 dias de prazo para deduzir oposição ao pedido, e conforme consta dos autos, a oposição foi extemporânea, e isto equivale à não oposição.

10ª - Desta forma, a cominação legal para a falta de oposição é considerarem-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, e o imediato reconhecimento da situação de insolvência; 11ª - Se, dos factos confessados na p. i. resultar o preenchimento de alguma das alíneas do n.° 1 do artº 20° do C.I.R.E., o que é o caso da situação em análise, e agora objecto de recurso; 12ª - Pelo que, de acordo com o CIRE e atenta a confissão dos factos, o tribunal deveria ter declarado a insolvência da empresa requerida ora recorrida, no dia útil seguinte ao termo do prazo destinado à oposição; 13ª - Mas o tribunal não declarou a insolvência, pelo contrário, veio determinar a improcedência do pedido apresentado pela recorrente; 14ª - Fundamentando a improcedência do pedido na falta de elementos essenciais ou necessários à caracterização do crédito alegado pela requerente; 15ª - Acontece que os factos foram declarados como confessados, logo ficaram assentes, incluindo o crédito reclamado pela recorrente; 16ª - Numa outra perspectiva, e atenta à alegada falta de elementos e/ou insuficiências em sede de p. i. que permitissem caracterizar o crédito alegado pela recorrente, a decisão proferida nesta sede deveria ter sido proferida em sede de fase liminar, e através de despacho de aperfeiçoamento; convidando a requerente a juntar e/ou esclarecer os elementos em falta, de forma a suprir as deficiências, sem por em causa os legítimos interesses da requerente/recorrente - artº 27° n° 1 al. b) do C.I. R.E.

17ª - No entanto o tribunal não recorreu a esta faculdade, apesar de ser um preceito inovador no novo código, com vista ao reforço da importância da apreciação liminar e do despacho de aperfeiçoamento; 18ª - O crédito que a recorrente reclamou na p. i. cifra-se em € 232.270,23; 19ª - A recorrente justificou devidamente a origem do crédito, a natureza e o seu montante, conforme determina o CIRE, juntando os elementos que dispunha na data de entrada do requerimento, mas conforme foi dito supra, se não eram elementos suficientes, o tribunal poderia tê-los solicitado na fase liminar proferindo despacho de aperfeiçoamento para esse efeito; 20ª - Cabe aqui esclarecer que, quer os contratos de compra e venda dos veículos pesados, quer a consignação do pagamento a prestações do preço daqueles, foram estipulados de forma verbal entre a recorrente e a recorrida; 21ª - Esclarece-se ainda que, o valor total das compras efectuadas pela recorrida junto da empresa recorrente, entre os anos de 2002 e 2004, cifrava-se num total de € 308.521,75, dos quais € 66.736,91 foram pagos pela recorrida, ficando em dívida uma quantia no valor de € 241.784,84; 22ª - A quantia em dívida corresponde à quantia total inscrita nos cheques...

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