Acórdão nº 238/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Auto...- Comércio de Automóveis, Lda, veio requerer a declaração de insolvência de --- Transportes, Ldª.
Em síntese, alegou que a requerida é devedora da quantia de € 232.270,23 acrescida de juros, proveniente da compra e venda a prestações de veículos automóveis.
No último trimestre de 2001 e durante o ano de 2002, a requerida começou a ter falta de liquidez financeira. Apesar das interpelações feitas para o pagamento desde finais de 2001 até ao último mês de 2004 nunca liquidou essa quantia.
A requerida tem pendentes contra si diversos processos judiciais para cobrança de dívidas, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis.
A sua actividade foi reduzida em território nacional, pois durante o último ano a mesma foi gradualmente transferida para Espanha, local onde os seus sócios-gerentes estão ausentes por longos períodos de tempo.
A insolvência da requerida deve ser qualificada como culposa.
Pediu a dispensa de audiência prévia da requerida e a nomeação de administrador judicial provisório nos termos do art° 12°, n°s 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi indeferido o requerimento de dispensa de audição da devedora, tendo sido relegada para momento posterior ao prazo da oposição a decisão quanto à medida cautelar requerida.
Regularmente citada, a devedora veio deduzir oposição que, por ser intempestiva, foi mandada desentranhar.
Nos termos do art° 30°, n° 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial.
Todavia, o pedido da requerente improcedeu e a insolvência não foi declarada.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- A situação de insolvência assenta em duas premissas, a impossibilidade de cumprimento, e o vencimento das obrigações, e com base nestes elementos deverá efectuar-se uma apreciação do conjunto do passivo da empresa e das circunstâncias que determinaram o incumprimento, do qual resulte que a empresa não vai cumprir as suas obrigações; 2ª - E face ao CIRE a impossibilidade de cumprir não significa ausência de activo, porque podem existir obrigações vencidas, em situação de incumprimento, e existir activo suficiente para satisfazer os credores, sem que esse facto obste à decretação da insolvência; 3ª - A exigência que o CIRE determina, para a verificação de situação de insolvência, é que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente da exigibilidade das obrigações ou do seu activo; 4ª - Os lucros da recorrida alegados em sede de fundamentação da decisão, não vão, de acordo com o espirito do CIRE, de maneira alguma, invalidar a situação da insolvência da recorrida, porque esse facto não obsta à sua decretação.
5ª - Por outro lado, e atendendo à falta de elementos juntos aos autos, o tribunal não pode, sem esses elementos, concluir pelos lucros auferidos pela recorrida, e consequentemente determinar que a recorrida, face aqueles lucros se encontra numa situação de solvabilidade; 6ª - Nem sequer foi junto plano de insolvência pela recorrida, e só nessa situação é que o tribunal poderia indagar em concreto quais os lucros auferidos pela recorrida no exercício da sua actividade empresarial; 7ª - Por outro lado, não cabe ao credor fazer prova da viabilidade ou inviabilidade económica da empresa, apenas lhe basta invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; 8ª - A quem cabe a prova da solvência é à empresa devedora, e conforme consta dos autos, a recorrida não deduziu oposição, logo, não fez prova da sua solvência, tendo como consequência o reconhecimento imediato da situação de insolvência; 9ª - Efectivamente, a recorrida foi citada nos termos da lei, e dispunha de 10 dias de prazo para deduzir oposição ao pedido, e conforme consta dos autos, a oposição foi extemporânea, e isto equivale à não oposição.
10ª - Desta forma, a cominação legal para a falta de oposição é considerarem-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, e o imediato reconhecimento da situação de insolvência; 11ª - Se, dos factos confessados na p. i. resultar o preenchimento de alguma das alíneas do n.° 1 do artº 20° do C.I.R.E., o que é o caso da situação em análise, e agora objecto de recurso; 12ª - Pelo que, de acordo com o CIRE e atenta a confissão dos factos, o tribunal deveria ter declarado a insolvência da empresa requerida ora recorrida, no dia útil seguinte ao termo do prazo destinado à oposição; 13ª - Mas o tribunal não declarou a insolvência, pelo contrário, veio determinar a improcedência do pedido apresentado pela recorrente; 14ª - Fundamentando a improcedência do pedido na falta de elementos essenciais ou necessários à caracterização do crédito alegado pela requerente; 15ª - Acontece que os factos foram declarados como confessados, logo ficaram assentes, incluindo o crédito reclamado pela recorrente; 16ª - Numa outra perspectiva, e atenta à alegada falta de elementos e/ou insuficiências em sede de p. i. que permitissem caracterizar o crédito alegado pela recorrente, a decisão proferida nesta sede deveria ter sido proferida em sede de fase liminar, e através de despacho de aperfeiçoamento; convidando a requerente a juntar e/ou esclarecer os elementos em falta, de forma a suprir as deficiências, sem por em causa os legítimos interesses da requerente/recorrente - artº 27° n° 1 al. b) do C.I. R.E.
17ª - No entanto o tribunal não recorreu a esta faculdade, apesar de ser um preceito inovador no novo código, com vista ao reforço da importância da apreciação liminar e do despacho de aperfeiçoamento; 18ª - O crédito que a recorrente reclamou na p. i. cifra-se em € 232.270,23; 19ª - A recorrente justificou devidamente a origem do crédito, a natureza e o seu montante, conforme determina o CIRE, juntando os elementos que dispunha na data de entrada do requerimento, mas conforme foi dito supra, se não eram elementos suficientes, o tribunal poderia tê-los solicitado na fase liminar proferindo despacho de aperfeiçoamento para esse efeito; 20ª - Cabe aqui esclarecer que, quer os contratos de compra e venda dos veículos pesados, quer a consignação do pagamento a prestações do preço daqueles, foram estipulados de forma verbal entre a recorrente e a recorrida; 21ª - Esclarece-se ainda que, o valor total das compras efectuadas pela recorrida junto da empresa recorrente, entre os anos de 2002 e 2004, cifrava-se num total de € 308.521,75, dos quais € 66.736,91 foram pagos pela recorrida, ficando em dívida uma quantia no valor de € 241.784,84; 22ª - A quantia em dívida corresponde à quantia total inscrita nos cheques...
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