Acórdão nº 976/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data23 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a empresa A instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a empresa B alegando que: A autora é uma empresa que se dedica à indústria do aluguer de veículos automóveis sem condutor e à prestação de serviços conexos sob o nome comercial de ….

No exercício dessa actividade celebrou com a Ré em 26.12.00 o contrato de aluguer de viaturas com o n.° 1325, em execução do qual a A. alugou à R. o veículo automóvel ligeiro da marca Opel, modelo Astra 1.4 16v Caravan Club, com a matrícula …., pelo preço mensal de € 448.91 com l.V.A. incluído.

Sucede porém que a R. deixou de pagar à A. as rendas vencidas em 1.3.01, 1.4.01 e 1.5.01, conforme consta das facturas emitidas pela autora - FM863662, 865277 e 866972 - todas no valor de € 448,91, o que totaliza o montante de € 1346,73.

Em Maio de 2001 a R. devolveu a viatura à Autora e denunciou o contrato, nos termos do disposto pela cláusula 21ª do mesmo, originando, nos termos dessa cláusula contratual, a emissão da nota de débito TA802556 no valor de € 6818,24.

Deve pois a Ré à Autora a quantia global de € 8164,97, à qual acrescem os juros de mora, contados à taxa legal desde a data do vencimento de cada factura até integral e efectivo pagamento, sendo os que se venceram até 30.4.02 no montante de € 984.11.

A dívida é pois, de € 9149,08 que a A. tem o direito de receber como contrapartida da sua prestação contratual.

Apesar de ter sido contactada pela A por diversas vezes para proceder ao pagamento da dívida, a Ré nunca o fez, sendo que o pagamento em Direito não se presume.

Pediu que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia global de € 9149.08 (nove mil cento e quarenta e nove euro e oito cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal que se vencerem após 1.5.02 até integral e efectivo pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna.

Citada, a ré apresentou contestação, alegando, no essencial, que a relação contratual entre A. e R. resulta de um acordo de cessão da posição contratual, em que uma terceira sociedade cedeu a posição à R.; daí que não constem do contrato a identificação do veículo alugado, a data e lugar do início do aluguer e a entrega do veículo.

Mais invocou a natureza de contrato de adesão celebrado entre as partes, sem possibilidade de negociação por parte da R., não tendo sido prestada informação sobre as cláusulas do contrato.

Conclui pela improcedência da acção, declarando-se a nulidade do contrato de aluguer por violação da lei ou, assim não se entendendo, excluídas do contrato de aluguer as cláusulas especiais de acordo com o disposto na al. b) do art. 8° do Dec. - Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, ou ainda, e subsidiariamente, a declaração de nulidade da cláusula 21ª do contrato.

A Autora veio responder à contestação, pugnando pela validade do contrato sem exclusão de qualquer cláusula contratual e condenação da R. como litigante de má fé, por negar contratos que celebrou e deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à A., a título de indemnização pela denúncia do contrato, a quantia de € 3 555,36, acrescida de juros legais e ainda as rendas vencidas em 1 de Março de 2001 e 1 de Abril de 2001, no montante de € 448,91 cada uma, acrescida de juros legais.

Inconformada com a decisão, veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir.

As questões a resolver são as suscitadas: a) Da nulidade do processo; b) Da litigância de má fé da Apelada; c) Da nulidade do contrato.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) | III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  1. Da nulidade do processo.

Alega a Apelante, e requer seja declarada, para os devidos efeitos legais, a nulidade da junção aos autos dos documentos que constituem fls. 68 a 71, por omissão de uma formalidade que a lei impõe (notificação de documento à parte contrária), devendo, em consequência, ser anulados todos os actos subsequentes que dele dependem e, designadamente, o julgamento realizado nos autos, tudo ao abrigo do disposto no art. 201°, n.°s 1 e 2 do C.P.C..

Entre o mais, invoca que apenas através da leitura da sentença teve conhecimento da omissão da formalidade aludida.

Ora, analisados os autos, constata-se que a Apelada com o requerimento junto a fls. 67 juntou aos autos os documentos de fls. 68 a 71, sem que, todavia, fizesse prova de ter notificado o requerimento e documentos à Apelante. Em face disso foi proferido o despacho de fls. 80 a ordenar a notificação da Apelada para fazer prova de ter efectuado tal notificação, tendo esta vindo juntar o requerimento de fls. 86, no qual esclarece não ter feito a notificação devido a lapso e que entretanto a fizera, juntando (a fls. 87) cópia de uma notificação dirigida à parte contrária, pelo que os autos prosseguiram seus termos. Porém, analisado o teor daquela notificação (fls. 87) verifica-se que a notificação que foi efectuada foi a de um requerimento junto a fls. 83 pela Apelada em que esta requeria o prosseguimento dos autos (e que também não havia sido notificado à parte contrária) e não do requerimento de fls. 67 e documentos de fls. 68 a 71, facto que terá passado despercebido do tribunal.

Do que se conclui que a Apelante não foi, na realidade, notificada da junção dos aludidos documentos, com entrega da respectiva cópia.

Sucede, porém, que a fls. 90 a 92, foi proferido despacho a pronunciar-se sobre a admissibilidade de tais documentos, onde se refere que foram juntos posteriormente à resposta à contestação e onde se alude expressamente ao documento de fls. 68 (nota de encomenda), sendo que tais documentos foram depois dados por reproduzidos no despacho saneador e tais despachos foram notificados à Apelante.

Acontece que a Apelante vem alegar que apenas com a leitura da sentença tomou conhecimento dos aludidos documentos.

Ora, importa desde já dizer que a ter sido cometida a nulidade invocada - o que parece de aceitar - não pode a mesma ser atendida, por não ter sido arguida dentro do prazo, nem perante o tribunal competente para...

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