Acórdão nº 1020/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca de Cascais, a Sociedade A intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra B alegando, em síntese, que celebrou um contrato de aluguer com opção de compra para utilização da viatura de marca Mitsubishi, com a matrícula …, e que tem procedido ao pagamento de todas as prestações mensais decorrentes desse contrato. Mais alega que o Requerido utiliza essa viatura, recusando-se a restitui-la à Requerente, o que lhe causa prejuízos.

Termina pedindo que se ordene a restituição imediata pelo Requerido à Requerente da viatura Mitsubishi, com a matrícula … e da respectiva documentação que permite a sua circulação e a apreensão do mesmo veículo pelas autoridades policiais a quem deverá ser dado conhecimento da decisão final desta providência.

Citado, o Requerido deduziu oposição, na qual excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou a factualidade constante da petição inicial, defendendo a improcedência do presente procedimento cautelar.

Notificada da oposição, veio a Requerente arguir a falsidade do documento junto com aquela.

Produzida a prova requerida, foi fixada a matéria de facto indiciariamente assente, sendo depois proferida sentença, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade do Requerido e o incidente de falsidade e procedente a providência requerida, ordenando-se a restituição imediata da viatura à Requerente.

Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se no caso existe, ou não, fundado receio da lesão do direito justificativo do decretamento da providência.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) | III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Com a reforma processual civil operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição como um meio de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum», no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.

Assim, preceitua o n.º 1 do art. 381º, do C.P.C. que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».

Por outro lado, o n.º 1, do art. 387º, do mesmo Código, complementa que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência...

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