Acórdão nº 1020/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal da Comarca de Cascais, a Sociedade A intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra B alegando, em síntese, que celebrou um contrato de aluguer com opção de compra para utilização da viatura de marca Mitsubishi, com a matrícula …, e que tem procedido ao pagamento de todas as prestações mensais decorrentes desse contrato. Mais alega que o Requerido utiliza essa viatura, recusando-se a restitui-la à Requerente, o que lhe causa prejuízos.
Termina pedindo que se ordene a restituição imediata pelo Requerido à Requerente da viatura Mitsubishi, com a matrícula … e da respectiva documentação que permite a sua circulação e a apreensão do mesmo veículo pelas autoridades policiais a quem deverá ser dado conhecimento da decisão final desta providência.
Citado, o Requerido deduziu oposição, na qual excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou a factualidade constante da petição inicial, defendendo a improcedência do presente procedimento cautelar.
Notificada da oposição, veio a Requerente arguir a falsidade do documento junto com aquela.
Produzida a prova requerida, foi fixada a matéria de facto indiciariamente assente, sendo depois proferida sentença, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade do Requerido e o incidente de falsidade e procedente a providência requerida, ordenando-se a restituição imediata da viatura à Requerente.
Inconformado com a decisão, veio o Requerido interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se no caso existe, ou não, fundado receio da lesão do direito justificativo do decretamento da providência.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) | III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Com a reforma processual civil operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição como um meio de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum», no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
Assim, preceitua o n.º 1 do art. 381º, do C.P.C. que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
Por outro lado, o n.º 1, do art. 387º, do mesmo Código, complementa que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência...
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