Acórdão nº 10021/2005-.8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉRGIO GOUVEIA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes que integram o tribunal: I - RELATÓRIO.

Banco____ S.A., com sede ________ , em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra _____________ e mulher ________________, pedindo: -a condenação do R. a pagar à A. a quantia de Euros 28.431,48, juros de nora vencidos no montante de Euros 2.888,89 e vincendos sobre o capital em lívida, à taxa de 18,36% desde 11/07/02 até integral pagamento, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado até à data no montante de juros 115,56.

Para fundamentar o seu pedido, alega, em síntese, ter celebrado com o R. marido, um contrato de mútuo, no montante de Esc.4.750.000$00, datado de 20/01/0l, a ser pago em 60 prestações mensais, sendo o valor de cada mensalidade de Esc.114.000$00, pela aquisição de um veículo Mercedes Benz, de matrícula ________.

Mais alega que o R. não pagou as prestações vencidas desde a 20 de Dezembro de 2001, vencendo-se então todas.

Alega, ainda, que em caso de mora a taxa de juro seria de 14,36% ao ano.

O R. contestou, alegando que acordou com o Stand em causa que a aquisição do Mercedes Benz ficaria dependente da venda prévia por parte do Stand e um veículo Audi A6, propriedade do R. marido, altura em que o contrato iniciaria os seus efeitos, pelo que foi com surpresa que verificou que lhe estavam a ser descontadas as prestações referentes à aquisição deste veículo.

Mais alegaram que a cópia do contrato que lhes foi enviada se encontrava rasurada no local destinado à assinatura, existindo uma alteração abusiva do conteúdo do contrato.

Alegam, ainda, que o veículo em apreço nunca lhes foi entregue, tendo o R. marido ido por diversas vezes às instalações da A., sendo-lhe sempre assegurado que o veículo lhe seria entregue. Não tendo o veículo sido entregue o R. marido obteve junto da "C. R. Automóvel" informação de que o veículo se encontrava com registo de propriedade a favor de outra pessoa desde 19/03/02.

Por último, referem que tiveram acesso ao processo de concessão de rédito junto do stand e que do mesmo consta um cheque do vendedor a favor da A.., como garantia da entrega dos documentos do veículo à A., bem uma carta do vendedor a explicar as razões do atraso.

Em reconvenção, peticionam a condenação da A. a pagar aos RR. a quantia de Euros 6.018,00 de danos materiais e de Euros 3.000,00 a título de danos morais, por entenderem que o contrato de compra e venda é resolúvel com base na impossibilidade de cumprimento definitiva do contrato de compra e venda, considerando ainda que a validade de um dos contratos depende da validade do outro, razão pela qual se deve considerar também resolvido o contrato de crédito em apreço.

Em resposta, a A. impugna os factos alegados pelos RR. Mais alega que não existe qualquer correspectividade nas prestações em preço, pelo que o R. não pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato, não existindo sequer um regime de exclusividade entre a A. e o pretenso vendedor, que permita opor ao A. o não cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte deste.

Admitida a reconvenção e organizado o saneador, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Como resulta de fls. 135/145, foi proferida sentença, na qual se decidiu: " Pelo exposto, considero procedente por provada a acção intentada pela A. contra os RR. e, em consequência, condeno os RR. solidariamente a pagar à A. a quantia de Euros 28.431,48, juros de mora vencidos no montante de Euros 2.888,89 e vincendos sobre o capital em dívida, à taxa de 18,36% desde 11/07/02 até integral pagamento, bem como a pagar imposto de selo à taxa de 4%, sendo o calculado até à data no montante de Euros 115,56. Custas da acção pelos RR. (art° 446 do C.P.C.).

" Não se conformando com esta decisão, interpuseram os réus o presente recurso, que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, como consta de fls. 194/212.

O banco recorrido apresentou as suas contra-alegações, como consta de fls. 217/235.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS.

II.1 - Como resulta do disposto nos artigos 684º, nº3, e 690º, nº1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, havendo que conhecer e decidir sobre todas as questões nelas colocadas, se relevarem para o conhecimento de tal objecto e, também, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - nº 2 do artº 660º do mesmo diploma.

II.2 - Nas suas alegações, formularam os recorrentes, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, as seguintes CONCLUSÕES: 1) Existe contradição na fundamentação de direito.

2) Ocorreu erro notório na apreciação da matéria de facto.

3) Houve incorrecta aplicação do direito aos factos.

4) Na compra e venda financiada com um crédito concedido apenas para esse efeito coexistem dois contratos distintos, o de crédito e o de compra e venda, sendo o mesmo consumidor parte em ambos.

5) O contrato de crédito destina-se a financiar a aquisição do veículo sendo a razão de ser do contrato de compra e venda.

6) Assim, existe uma coligação de contratos que mantêm uma interdependência funcional e recíproca entre si que determina que as vicissitudes sofridas ou produzidas por um deles produzem os seus efeitos jurídicos sobre o outro.

7) Existe entre eles uma conexão contratual com repercussões no plano jurídico, o que permite que o consumidor possa demandar o mutuante pelo incumprimento do vendedor e opor-lhe os meios de defesa baseados no contrato de compra e venda, no qual o mutuante não é parte.

8) Os contratos de compra e venda e de crédito configuram, nestas situações, funcionalmente, uma unidade incindível, de tal modo que nenhum deles se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro.

9) A este respeito preceitua o n° 2 do art° 12° do Dec.Lei 359/91 que " o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito...

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