Acórdão nº 352/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - Silva…, Lda, com sede no …, Bombarral, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José …, com residência no, Cadaval pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 11.795,86 euros acrescida dos juros legais vencidos até integral pagamento.

Alega, em síntese, a Autora, que é uma sociedade que se dedica à serralharia civil, fornecimento e montagem de canalizações, aquecimento central, que no exercício da sua actividade efectuou trabalhos de instalação e forneceu materiais numa vivenda, propriedade do réu, na Vermelha.

Os trabalhos e o material fornecido totalizam 11 587,66 euros.

Apesar das várias interpelações o réu nunca efectuou qualquer pagamento.

Citado, veio o Réu contestar, impugnando os factos que constituem a causa de pedir, sustentando em síntese, que em 4 de Setembro o réu celebrou com José P… um contrato mediante o qual este se obrigou a executar os trabalhos de construção de uma moradia e respectivo anexo, a edificar no Alto do Bacalhau, Cadaval.

A empreitada englobava os trabalhos necessários à edificação do edifício, designadamente, infra-estruturas, rede de águas, esgotos, acabamentos e vãos, tendo o empreiteiro recorrido à prestação de serviços de outras entidades, tendo ficado convencionado no contrato que o réu era alheio a estas relações contratuais.

O único trabalho realizado pela autora consistiu na colocação de radiadores e montagem de tubagens do aquecimento central da habitação do réu, trabalho que foi pago pelo réu, não tendo o réu encomendado qualquer outro trabalho à autora.

Deduziu ainda a excepção de prescrição, nos termos do art.° 317.° alínea b) do Código Civil, por todos os trabalhos estarem concluídos em finais de 1997.

A autora respondeu à contestação alegando que a disposição legal não se aplica aos trabalhos decorrentes do contrato de empreitada.

2 - Elaborou-se o Saneador, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a Base Instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida decisão, na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente, foi julgada improcedente a excepção da prescrição presuntiva invocada e condenado o réu "José F…", a pagar à autora "Silva …, Lda", a quantia de 2.518,02 euros acrescida dos juros de mora à taxa de 7% desde 5.4.2003 até 30.4.2003 e de 4% de 1.5.2003 até integral pagamento e ainda a pagar à autora na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença no que respeita: a) À execução de 3 portas em rede com 2 soldaduras, 25 kg de varão ferro red. "6metros" 8mm, 1,80 kg de barra ferro "rectangular" 60x5mm, 3 litros de primário cinza 20L, 2 litros de Esmalte Verde 6005 20L, um fecho de soldar 4/8x2, 6 olhais 25x11, 4 olhais 25x14, 2 fechaduras, 3,30 de rede 1,70, 1,80 de rede 1", 25 metros de tubo galvanizado redondo 50x1,5 e 37 horas e 45 min de mão de obra; b) A ligar máquinas e fogões com diversos afinamentos com uma torneira esfera com junção 1/2 x 3/4 , uma porca redução latão 3/4 x 1/2, 2 silicones branco, 11 horas de mão de obra.

  1. À execução e montagem de duas peças para fixar portões abertos, que incluiu 7 kg de barra de ferro rectangular de 50 x 10mm, 2 parafusos m10 x 45 mm, 15 minutos de soldadura, galvanização, 2 horas de mão de obra.

  2. Porta de poço e mão de obra.

  3. Canalização de gás de um duche na rua, ligação de uma fonte e mão de obra, efectuados pela autora na vivenda, propriedade do Réu, sita na …, Cadaval.

    * 3 - Inconformado com a decisão, dele interpôs recurso o Réu, que admitido oportunamente, foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas, com a impugnação da matéria alegada pela Autora, e sustentando que o Tribunal "a quo" interpretou a indicação do Apelante como uma confissão não só da existência dos trabalhos, como do respectivo valor e data de vencimento, sendo certo que este apenas aceitou que os trabalhos em causa foram realizados.

    Termina sustentando que o tribunal decidiu em desconformidade com as conclusões acima enunciadas, a sentença recorrida violou o...

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