Acórdão nº 352/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - Silva…, Lda, com sede no …, Bombarral, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José …, com residência no, Cadaval pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 11.795,86 euros acrescida dos juros legais vencidos até integral pagamento.
Alega, em síntese, a Autora, que é uma sociedade que se dedica à serralharia civil, fornecimento e montagem de canalizações, aquecimento central, que no exercício da sua actividade efectuou trabalhos de instalação e forneceu materiais numa vivenda, propriedade do réu, na Vermelha.
Os trabalhos e o material fornecido totalizam 11 587,66 euros.
Apesar das várias interpelações o réu nunca efectuou qualquer pagamento.
Citado, veio o Réu contestar, impugnando os factos que constituem a causa de pedir, sustentando em síntese, que em 4 de Setembro o réu celebrou com José P… um contrato mediante o qual este se obrigou a executar os trabalhos de construção de uma moradia e respectivo anexo, a edificar no Alto do Bacalhau, Cadaval.
A empreitada englobava os trabalhos necessários à edificação do edifício, designadamente, infra-estruturas, rede de águas, esgotos, acabamentos e vãos, tendo o empreiteiro recorrido à prestação de serviços de outras entidades, tendo ficado convencionado no contrato que o réu era alheio a estas relações contratuais.
O único trabalho realizado pela autora consistiu na colocação de radiadores e montagem de tubagens do aquecimento central da habitação do réu, trabalho que foi pago pelo réu, não tendo o réu encomendado qualquer outro trabalho à autora.
Deduziu ainda a excepção de prescrição, nos termos do art.° 317.° alínea b) do Código Civil, por todos os trabalhos estarem concluídos em finais de 1997.
A autora respondeu à contestação alegando que a disposição legal não se aplica aos trabalhos decorrentes do contrato de empreitada.
2 - Elaborou-se o Saneador, seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a Base Instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida decisão, na qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente, foi julgada improcedente a excepção da prescrição presuntiva invocada e condenado o réu "José F…", a pagar à autora "Silva …, Lda", a quantia de 2.518,02 euros acrescida dos juros de mora à taxa de 7% desde 5.4.2003 até 30.4.2003 e de 4% de 1.5.2003 até integral pagamento e ainda a pagar à autora na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença no que respeita: a) À execução de 3 portas em rede com 2 soldaduras, 25 kg de varão ferro red. "6metros" 8mm, 1,80 kg de barra ferro "rectangular" 60x5mm, 3 litros de primário cinza 20L, 2 litros de Esmalte Verde 6005 20L, um fecho de soldar 4/8x2, 6 olhais 25x11, 4 olhais 25x14, 2 fechaduras, 3,30 de rede 1,70, 1,80 de rede 1", 25 metros de tubo galvanizado redondo 50x1,5 e 37 horas e 45 min de mão de obra; b) A ligar máquinas e fogões com diversos afinamentos com uma torneira esfera com junção 1/2 x 3/4 , uma porca redução latão 3/4 x 1/2, 2 silicones branco, 11 horas de mão de obra.
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À execução e montagem de duas peças para fixar portões abertos, que incluiu 7 kg de barra de ferro rectangular de 50 x 10mm, 2 parafusos m10 x 45 mm, 15 minutos de soldadura, galvanização, 2 horas de mão de obra.
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Porta de poço e mão de obra.
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Canalização de gás de um duche na rua, ligação de uma fonte e mão de obra, efectuados pela autora na vivenda, propriedade do Réu, sita na …, Cadaval.
* 3 - Inconformado com a decisão, dele interpôs recurso o Réu, que admitido oportunamente, foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas, com a impugnação da matéria alegada pela Autora, e sustentando que o Tribunal "a quo" interpretou a indicação do Apelante como uma confissão não só da existência dos trabalhos, como do respectivo valor e data de vencimento, sendo certo que este apenas aceitou que os trabalhos em causa foram realizados.
Termina sustentando que o tribunal decidiu em desconformidade com as conclusões acima enunciadas, a sentença recorrida violou o...
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