Acórdão nº 660/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No Tribunal da Comarca da Amadora, MARIA … intentou a presente acção de divórcio contra seu marido JOSÉ …, pedindo que se decrete o divórcio entre a Autora e o Réu, consagrando-se a dissolução do casamento, por culpa exclusiva deste, alegando, em síntese, que foram violados os deveres conjugais de respeito, coabitação, assistência e cooperação.

O Réu foi regularmente citado mas não contestou.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando a acção improcedente por não provada e, consequentemente, foi absolvido o Réu do pedido contra si formulado pela Autora.

Inconformada, apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Consta da decisão recorrida que Autora e Réu casaram em 08/10/1997 e que o nascimento de Andreia Sofia e Ricardo Jorge, filhos do casal, ocorreu, em 03/07/1978 e 30/12/1998, respectivamente (Fls. 43 dos autos).

  1. - Quando das certidões dos respectivos assentos se certifica que ocorreram respectivamente em 08/10/1978, 07/03/80 e 30/12/88 (fls. 6, 7 e 8 dos autos).

  2. - Donde resulta que a decisão, nesta parte, contém três erros materiais ou de escrita nos termos do artigo 667º do CPC, cuja rectificação é determinada, nos termos previstos nesta mesma disposição legal.

  3. - Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: «O Réu amachucou a pontapé a porta do fogão».«O Réu não fala com a Autora, há cerca de dois anos».

    O Réu deixou de tomar as suas refeições à mesma mesa com a Autora e os filhos do casal

    .

    A Autora continua a confeccionar as refeições

    .

    O Réu não acompanha com a Autora e a filha, onde quer que seja, nem partilha o leito com a esposa, há cerca de dois anos

    .

  4. - O que revela que a conduta do Réu se pauta pelo total desprezo pela vida familiar em comum e pela própria família ao ponto de não ter qualquer tipo de relação com os seus membros, o que faz, voluntariamente, e sem apresentar justificação e em completa violação, pelo menos, do direito de coabitação.

  5. - É do senso comum que tais factos, os praticados pelo Réu e provados a fls. 43 dos autos, são muito graves, de per si, e no seu conjunto são muito mais graves e praticados reiteradamente pelo Réu não deixando margem para dúvidas quanto à sua contribuição para a ruptura da vida em comum do casal.

  6. - Donde se conclui, tal como o fez o M. º Juiz no parágrafo 5 de fls. 45 dos autos, que entre os cônjuges está...

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