Acórdão nº 660/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
No Tribunal da Comarca da Amadora, MARIA … intentou a presente acção de divórcio contra seu marido JOSÉ …, pedindo que se decrete o divórcio entre a Autora e o Réu, consagrando-se a dissolução do casamento, por culpa exclusiva deste, alegando, em síntese, que foram violados os deveres conjugais de respeito, coabitação, assistência e cooperação.
O Réu foi regularmente citado mas não contestou.
Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando a acção improcedente por não provada e, consequentemente, foi absolvido o Réu do pedido contra si formulado pela Autora.
Inconformada, apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Consta da decisão recorrida que Autora e Réu casaram em 08/10/1997 e que o nascimento de Andreia Sofia e Ricardo Jorge, filhos do casal, ocorreu, em 03/07/1978 e 30/12/1998, respectivamente (Fls. 43 dos autos).
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- Quando das certidões dos respectivos assentos se certifica que ocorreram respectivamente em 08/10/1978, 07/03/80 e 30/12/88 (fls. 6, 7 e 8 dos autos).
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- Donde resulta que a decisão, nesta parte, contém três erros materiais ou de escrita nos termos do artigo 667º do CPC, cuja rectificação é determinada, nos termos previstos nesta mesma disposição legal.
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- Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: «O Réu amachucou a pontapé a porta do fogão».«O Réu não fala com a Autora, há cerca de dois anos».
O Réu deixou de tomar as suas refeições à mesma mesa com a Autora e os filhos do casal
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A Autora continua a confeccionar as refeições
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O Réu não acompanha com a Autora e a filha, onde quer que seja, nem partilha o leito com a esposa, há cerca de dois anos
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- O que revela que a conduta do Réu se pauta pelo total desprezo pela vida familiar em comum e pela própria família ao ponto de não ter qualquer tipo de relação com os seus membros, o que faz, voluntariamente, e sem apresentar justificação e em completa violação, pelo menos, do direito de coabitação.
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- É do senso comum que tais factos, os praticados pelo Réu e provados a fls. 43 dos autos, são muito graves, de per si, e no seu conjunto são muito mais graves e praticados reiteradamente pelo Réu não deixando margem para dúvidas quanto à sua contribuição para a ruptura da vida em comum do casal.
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- Donde se conclui, tal como o fez o M. º Juiz no parágrafo 5 de fls. 45 dos autos, que entre os cônjuges está...
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