Acórdão nº 272/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1- Joaquina … veio deduzir contra Manuel …, C… e Companhia de Seguros …, SA acção executiva com liquidação de sentença por apenso aos autos de acção declarativa que moveu, por si e em representação de seu filho G… aos executados, pretendendo obter destes o pagamento de 31.819.973$00 acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para tanto e em resumo, invoca que os danos em que os RR foram condenados a pagar-lhe reclamam indemnização na reclamada quantia, atentas as despesas que suportou, o que deixou de auferir pelo tempo que esteve incapacitada de trabalhar, as perdas decorrentes do período que esteve impossibilitada de exercer as tarefas domésticas que reclamam maior esforço e das despesas médicas e medicamentosas, bem como de transportes, que suportou, assim como o ressarcimento de danos futuros decorrentes do evento em causa.

Reclama a quantia de 10.000.000$00 por dores de que padeceu, 40.800$00 que deixou de receber nos 170 dias de incapacidade, 9.530.800$00 de salário mínimo que deixou de receber em consequência do acidente desde 1982 até 1995 e que teve de pagar a terceiro, 10.628.373$00 de indemnização por danos futuros decorrentes da IPP de 90% de que ficou definitivamente afectada, 840.000$00 de despesas médicas e medicamentosas e em transportes que suportou desde 1982 a 1995, assim como a quantia de 780.000$00 relativa ao que gastará nos próximos 13 anos por via de tal despesa.

Notificados da liquidação avançada pela exequente, os executados apresentaram-se a contestá-la, invocando que a exequente peticiona para além daquilo em que as executadas foram condenadas - pretende obter o que não está no título, além de que os valores pretendidos são excessivos. Impugnam a factualidade alegada. Mais alegam a prescrição do direito que a A. pretende exercer, dado que o acidente a que se reportam os autos teve lugar em 1981.

Em resposta, diz que o prazo de prescrição é de 20 anos, pelo que não deve ser atendida a excepção arguida.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a liquidação em execução de sentença de danos resultantes do pagamento a terceiros para execução de serviços domésticos, pedidos com o valor de 4.765.400$00, mais julgando prejudicada a questão da prescrição e procedeu-se à fixação da especificação e do questionário.

2 - Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria seleccionada para a base instrutória e foi proferida decisão na qual se julgou a liquidação parcialmente procedente, por provada, em consequência fixou-se a quantia exequenda no montante de € 13.586,26, absolvendo os executados do mais.

* 3 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada, que foi admitido e oportunamente foram...

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