Acórdão nº 272/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1- Joaquina … veio deduzir contra Manuel …, C… e Companhia de Seguros …, SA acção executiva com liquidação de sentença por apenso aos autos de acção declarativa que moveu, por si e em representação de seu filho G… aos executados, pretendendo obter destes o pagamento de 31.819.973$00 acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto e em resumo, invoca que os danos em que os RR foram condenados a pagar-lhe reclamam indemnização na reclamada quantia, atentas as despesas que suportou, o que deixou de auferir pelo tempo que esteve incapacitada de trabalhar, as perdas decorrentes do período que esteve impossibilitada de exercer as tarefas domésticas que reclamam maior esforço e das despesas médicas e medicamentosas, bem como de transportes, que suportou, assim como o ressarcimento de danos futuros decorrentes do evento em causa.
Reclama a quantia de 10.000.000$00 por dores de que padeceu, 40.800$00 que deixou de receber nos 170 dias de incapacidade, 9.530.800$00 de salário mínimo que deixou de receber em consequência do acidente desde 1982 até 1995 e que teve de pagar a terceiro, 10.628.373$00 de indemnização por danos futuros decorrentes da IPP de 90% de que ficou definitivamente afectada, 840.000$00 de despesas médicas e medicamentosas e em transportes que suportou desde 1982 a 1995, assim como a quantia de 780.000$00 relativa ao que gastará nos próximos 13 anos por via de tal despesa.
Notificados da liquidação avançada pela exequente, os executados apresentaram-se a contestá-la, invocando que a exequente peticiona para além daquilo em que as executadas foram condenadas - pretende obter o que não está no título, além de que os valores pretendidos são excessivos. Impugnam a factualidade alegada. Mais alegam a prescrição do direito que a A. pretende exercer, dado que o acidente a que se reportam os autos teve lugar em 1981.
Em resposta, diz que o prazo de prescrição é de 20 anos, pelo que não deve ser atendida a excepção arguida.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a liquidação em execução de sentença de danos resultantes do pagamento a terceiros para execução de serviços domésticos, pedidos com o valor de 4.765.400$00, mais julgando prejudicada a questão da prescrição e procedeu-se à fixação da especificação e do questionário.
2 - Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria seleccionada para a base instrutória e foi proferida decisão na qual se julgou a liquidação parcialmente procedente, por provada, em consequência fixou-se a quantia exequenda no montante de € 13.586,26, absolvendo os executados do mais.
* 3 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada, que foi admitido e oportunamente foram...
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