Acórdão nº 382/2006-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

2 Agravo 382-2006 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Nos autos de Execução Ordinária que E…, L. da move contra FRANCISCO …, L. da, representada pelos sócios gerentes F… E M… , o Exc. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Da certidão de fls. 140 e 141 resulta que, em 26/11/97 (cfr. fls. 146) tinha sido declarada caducada a inscrição provisória por dúvidas do prédio descrito na ficha n.º 00729 da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo a favor de ADMINIPRO - Compra e Revenda de Propriedades , L. da.

Assim, extraia certidão de fls. 161 a 162v, 170, 172 a 175, 179 e deste despacho e remeta àquela conservatória para os fins do n.º 3 do artigo 119º do Código do Registo Predial.

Notifique exequente, executada, Al…, Maria …, Ev…, P… do conteúdo deste despacho".

Inconformados com esta decisão, recorreram P…, Al… e Ev…, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A AD…, L. da, é dona e legítima possuidora do prédio denominado "Braçal", sito na freguesia de Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número 729 e inscrito na matriz sob o artigo 28 da Secção B, por o haver adquirido aos ora recorrentes.

  1. - Os ora recorrentes não são comproprietários do prédio, são apenas os seus titulares inscritos, em virtude do registo a favor da AD…, L.da - inscrição G-2 - Ap. 03/040696 - ter ficado provisória por dúvidas e, não tendo sido convertido em tempo, ter caducado.

  2. - A executada dos autos é a pretensa sociedade comercial por quotas denominada "Francisco …, L. da".

  3. - Sociedade esta que nem sequer existe.

  4. - A sociedade executada nunca foi proprietária, nem titular inscrita do prédio denominado "Braçal", sito na freguesia de Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número 729 e inscrito na matriz sob o artigo 28º da Secção B.

  5. - A AD… L. da não é executada nos presentes autos.

  6. - Os actuais titulares inscritos, ora recorrentes, citados nos termos do n.º 1, do artigo 119º CRP, também não são executados nos presentes autos, nem adquiriram à executada, nem podiam ter adquirido, pois o prédio nunca pertenceu a essa sociedade.

  7. - Os anteriores titulares inscritos também não são executados.

  8. - O prédio nunca pertenceu a executada.

  9. - A penhora do prédio em questão registada sob a inscrição F-1 - Ap. 10/091097 caducou em 09/10/98.

  10. - Mesmo que eventualmente aquela penhora provisória por natureza ainda não tivesse caducado e mesmo que se entendesse que os titulares inscritos são os comproprietários do prédio, a mesma não pode ser convertida oficiosamente.

  11. - No caso dos autos, não se aplica, nem pode aplicar, o n.º 3 do artigo 119º do CRP.

  12. - O Exc. mo Juiz a quo andou mal, ao proferir o despacho recorrido.

  13. - O despacho recorrido violou, entre outros, a alínea a), do n.º 2 do artigo 92º e n. os 1 e 3 do artigo 119º do CRP.

Não houve contra - alegações.

A questão a...

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