Acórdão nº 9844/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Por apenso à acção que intentou contra António, no decurso da qual se verificou que este faleceu, veio o Banco requerer a habilitação de herdeiros contra M, mãe daquele, ou dos herdeiros incertos, alegando que ignora se a Requerida é a única herdeira do falecido, ou quem são os seus herdeiros.

Termina pedindo a citação edital, cumpridas as formalidades legais, dos herdeiros incertos de António, para querendo contestarem o incidente.

Foi proferido despacho que convidou a A. a aperfeiçoar o requerimento inicial, o que esta não fez.

Foi, então proferido despacho que rejeitou liminarmente o requerimento de habilitação de herdeiros, uma vez que o Requerente não identificou na petição contra quem deduz o incidente nem concretizou quem quer ver habilitado.

Inconformado o Requerente agravou do despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

O Juiz só pode proferir despacho destinado a convidar a parte que apresentou o articulado nos termos e nas situações previstas nos nºs 2 e3 o art. 508º do CPC.

  1. O art. 64º, da LGTributária impõe a regra da confidencialidade dos dado relativos à situação tributária do contribuintes.

  2. O despacho recorrido ao não ordenar o normal prosseguimento do incidente de habilitação violou o disposto no art. 156º, nº 1 do CPC e o 508, nº 1, b) e nºs 2 e 3 do CPC e também o art. 64º da LGT, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento do incidente de habilitação, com a notificação e citação requeridas.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se o deveria ter sido ordenado o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros.

Para apreciação do presente recurso importa ter presentes os factos constantes do Relatório.

II - O DIREITO Como é sabido, quando intenta uma acção, deve o autor/requerente - no cumprimento do seu dever de cooperação, nos termos do art. 266º do CPC e de lealdade processual - revelar (afirmar/alegar) as informações que possuir acerca do paradeiro e identificação do réu/requerido logo na petição inicial.

Nos termos da lei existem três hipóteses de habilitação de herdeiros: 1ª - os sucessores são certos e já estão habilitados (art. 373º do CPC) 2ª - os sucessores são certos e ainda não estão habilitados...

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