Acórdão nº 9844/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 16 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Por apenso à acção que intentou contra António, no decurso da qual se verificou que este faleceu, veio o Banco requerer a habilitação de herdeiros contra M, mãe daquele, ou dos herdeiros incertos, alegando que ignora se a Requerida é a única herdeira do falecido, ou quem são os seus herdeiros.
Termina pedindo a citação edital, cumpridas as formalidades legais, dos herdeiros incertos de António, para querendo contestarem o incidente.
Foi proferido despacho que convidou a A. a aperfeiçoar o requerimento inicial, o que esta não fez.
Foi, então proferido despacho que rejeitou liminarmente o requerimento de habilitação de herdeiros, uma vez que o Requerente não identificou na petição contra quem deduz o incidente nem concretizou quem quer ver habilitado.
Inconformado o Requerente agravou do despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.
O Juiz só pode proferir despacho destinado a convidar a parte que apresentou o articulado nos termos e nas situações previstas nos nºs 2 e3 o art. 508º do CPC.
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O art. 64º, da LGTributária impõe a regra da confidencialidade dos dado relativos à situação tributária do contribuintes.
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O despacho recorrido ao não ordenar o normal prosseguimento do incidente de habilitação violou o disposto no art. 156º, nº 1 do CPC e o 508, nº 1, b) e nºs 2 e 3 do CPC e também o art. 64º da LGT, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento do incidente de habilitação, com a notificação e citação requeridas.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se o deveria ter sido ordenado o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros.
Para apreciação do presente recurso importa ter presentes os factos constantes do Relatório.
II - O DIREITO Como é sabido, quando intenta uma acção, deve o autor/requerente - no cumprimento do seu dever de cooperação, nos termos do art. 266º do CPC e de lealdade processual - revelar (afirmar/alegar) as informações que possuir acerca do paradeiro e identificação do réu/requerido logo na petição inicial.
Nos termos da lei existem três hipóteses de habilitação de herdeiros: 1ª - os sucessores são certos e já estão habilitados (art. 373º do CPC) 2ª - os sucessores são certos e ainda não estão habilitados...
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