Acórdão nº 10192/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BRITUBO - SERVIÇO DE ANDAIMES, LDª, e - AXA PORTUGAL- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3.627,49, a contar de 6/4/2002, actualizada a partir de 1/1/2003 para € 3.700,00, subsidio por morte no valor de € 4.176,12, indemnização por ITA no valor de € 35,27, e quantias que entretanto se vencerem, respondendo a seguradora na proporção de 62% e a entidade patronal na proporção de 38% destes valores.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que: É viúva do sinistrado (J), que, em 3/04/2002, foi vitima de um acidente, quando prestava o seu trabalho como montador de andaimes sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "Britubo" (adiante designada por Ré- patronal), em execução de contrato de trabalho Em consequência do acidente, o (J) veio a falecer, em 5/04/2002.

À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de € 9.068,73 euros.

A Ré - patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré - seguradora, mas tão só até ao valor de retribuição anual de € 5.590,20.

Ambas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese: A Ré- patronal, aceitando a existência e caracterização do acidente corno sendo de trabalho, o nexo entre este e as lesões, o montante global das retribuições auferidas pelo o sinistrado, defende que cumpriu todas as regras de segurança, designadamente as gerais de segurança definidas pelo empreiteiro geral da obra e que, além disso, foi dada urna explicação genérica das regras de observância a observar.

Os trabalhares encontravam-se protegidos através do uso de capacete de protecção.

A tábua que atingiu o sinistrado proveio de urna operação de descofragem a cargo de outro sub-empreiteiro, tendo o trabalhador ao seu dispor capacete de protecção.

A responsabilidade é, assim, a cargo da Ré seguradora, concluindo pela improcedência da acção em relação a ela, Ré- patronal.

Por sua vez, a Ré- seguradora argumenta que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré- patronal, das regras de segurança.

Com efeito, esta última não assegurou a colocação de tapumes, palas ou resguardos de modo a evitar a queda de materiais; não isolou a área onde decorria a descofragem de modo a evitar a presença de pessoas estranhas ao serviço; não exerceu vigilância na zona nem assinalou o perigo de queda de materiais; permitiu que o sinistrado não fizesse uso do capacete de protecção.

Por outro lado, houve negligência grosseira do próprio sinistrado, traduzida na recusa em usar capacete de protecção apesar de lhe ser barrada a entrada no edifício momentos antes.

Foi proferido despacho saneador e efectuada a condensação do processo.

Proferida sentença, da mesma recorreu a Ré- seguradora, tendo sido, por este Tribunal da Relação, proferido o acórdão de fls. 255 a 262, onde se considerou insuficiente a matéria de facto, dado que, indiciando os autos que no mesmo local de trabalho desenvolviam simultaneamente a sua actividade várias empresas, haveria que averiguar quem era a empresa adjudicatária da obra, se a Ré- Britubo era sub-empreiteira desta e se a queda do objecto que atingiu o sinistrado foi provocada por actividade de terceiro, ordenando-se, em conformidade, a repetição do julgamento para apuramento de tal matéria de facto.

Em cumprimento do decidido, o Sr. Juiz acrescentou à base instrutória três novos pontos e ordenou que o julgamento também abrangesse os pontos 8º a 10º (despacho de fls. 279).

Realizado esse julgamento, foi proferida nova sentença, decidindo nestes termos: "Julgo a acção procedente e, em consequência: a) declaro como sendo de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado (J); b ) atribuo à viúva do sinistrado, (A), uma pensão anual e vitalícia no valor anual de 3.627,49 euros (três mil, seiscentos e vinte sete euros, e quarenta e nove cêntimos ), a partir de 6.04.2002 ; c ) condeno a ré entidade seguradora a pagar à autora 62% deste valor, ou seja, 2.249,04 ( dois mil, duzentos e quarenta e nove euros, e oito cêntimos ), a partir da referida data; d ) condeno a ré entidade patronal a pagar à autora 38% deste valor, ou seja, 1.378,44 ( mil, trezentos e setenta e oito euros, e quarenta e quatro cêntimos ), a partir da referida data; e ) actualizo e fixo a pensão no valor de 3.700 ( três mil, e setecentos euros) a partir de 1.01.2003, passando a 3.792,50 euros a partir de 1.12.03, e a 3.879,73 euros a partir de 1.12.04, condenando-se as entidades seguradora e patronal a pagá-Ia na mesma proporção de 62% para a entidade seguradora e 38% para a entidade patronal; f ) condeno a ré entidade seguradora a pagar à autora a quantia de 2.589,19 euros ( dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros, e dezanove cêntimos ), a título de subsídio de funeral, e 21,74 ( vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos ) a título de ITA.

g ) condeno a ré entidade patronal a pagar à autora a quantia de 1.586,93 ( mil, quinhentos e oitenta e seis euros, e noventa e três cêntimos ), a título de subsídio de funeral, e 13,53 ( treze euros e cinquenta e três cêntimos ) a título de ITA.

h )condeno as rés a pagarem juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das quantias supra referidas até integral pagamento.

Custas proporcionais a cargo das rés.

x De novo inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) Apenas a Ré- Britubo apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença impugnada.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C.

Quer isto dizer que, para além da invocada nulidade da sentença, são as seguintes as questões postas à apreciação deste Tribunal da Relação: a)- a impugnação da matéria de facto: b) o apuramento da entidade responsável pelas consequências do acidente, designadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade empregadora em virtude de não ter respeitado as normas de segurança.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: A ) A autora é viúva do sinistrado (J), beneficiário da Segurança Social com o n.º 026031933, contribuinte n.º 147748461, com quem casou em 25.07.1981, conforme teor do documento de fls. 69 cujo teor se tem por integralmente reproduzido; B ) O sinistrado não deixou ascendentes, tem uma filha maior sem incapacidades, sendo a autora a única beneficiária legal daquele; C) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de. 9.068,73 € (399,30 € x 14 = 5.590,20 € + subsídio de refeição 4,99€ x 22 x 11 = 1.207,58 € + ajudas de custo 206,45 x 11 = 2,270,95 €); D ) A ré Britubo (entidade patronal) tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 2º ré - Companhia de Seguros Axa Portugal, S.A., pela retribuição de 399,30 € x 14 (remuneração anual global de 5.590,20 €), conforme apólice n.º 07/10/340664, junta a fls. 6 e ss., cujo teor se tem por integralmente reproduzido; E ) No dia 3 de Abril de 2002, pelas 16h e 30m, quando o sinistrado em execução do contrato de trabalho celebrado com a ré Britubo, prestava o seu trabalho de auxiliar de montador de andaimes, no estaleiro do Edifício Office Oriente, no Parque das Nações em Lisboa, foi vítima de acidente de...

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