Acórdão nº 10192/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BRITUBO - SERVIÇO DE ANDAIMES, LDª, e - AXA PORTUGAL- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 3.627,49, a contar de 6/4/2002, actualizada a partir de 1/1/2003 para € 3.700,00, subsidio por morte no valor de € 4.176,12, indemnização por ITA no valor de € 35,27, e quantias que entretanto se vencerem, respondendo a seguradora na proporção de 62% e a entidade patronal na proporção de 38% destes valores.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que: É viúva do sinistrado (J), que, em 3/04/2002, foi vitima de um acidente, quando prestava o seu trabalho como montador de andaimes sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "Britubo" (adiante designada por Ré- patronal), em execução de contrato de trabalho Em consequência do acidente, o (J) veio a falecer, em 5/04/2002.
À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de € 9.068,73 euros.
A Ré - patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré - seguradora, mas tão só até ao valor de retribuição anual de € 5.590,20.
Ambas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese: A Ré- patronal, aceitando a existência e caracterização do acidente corno sendo de trabalho, o nexo entre este e as lesões, o montante global das retribuições auferidas pelo o sinistrado, defende que cumpriu todas as regras de segurança, designadamente as gerais de segurança definidas pelo empreiteiro geral da obra e que, além disso, foi dada urna explicação genérica das regras de observância a observar.
Os trabalhares encontravam-se protegidos através do uso de capacete de protecção.
A tábua que atingiu o sinistrado proveio de urna operação de descofragem a cargo de outro sub-empreiteiro, tendo o trabalhador ao seu dispor capacete de protecção.
A responsabilidade é, assim, a cargo da Ré seguradora, concluindo pela improcedência da acção em relação a ela, Ré- patronal.
Por sua vez, a Ré- seguradora argumenta que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré- patronal, das regras de segurança.
Com efeito, esta última não assegurou a colocação de tapumes, palas ou resguardos de modo a evitar a queda de materiais; não isolou a área onde decorria a descofragem de modo a evitar a presença de pessoas estranhas ao serviço; não exerceu vigilância na zona nem assinalou o perigo de queda de materiais; permitiu que o sinistrado não fizesse uso do capacete de protecção.
Por outro lado, houve negligência grosseira do próprio sinistrado, traduzida na recusa em usar capacete de protecção apesar de lhe ser barrada a entrada no edifício momentos antes.
Foi proferido despacho saneador e efectuada a condensação do processo.
Proferida sentença, da mesma recorreu a Ré- seguradora, tendo sido, por este Tribunal da Relação, proferido o acórdão de fls. 255 a 262, onde se considerou insuficiente a matéria de facto, dado que, indiciando os autos que no mesmo local de trabalho desenvolviam simultaneamente a sua actividade várias empresas, haveria que averiguar quem era a empresa adjudicatária da obra, se a Ré- Britubo era sub-empreiteira desta e se a queda do objecto que atingiu o sinistrado foi provocada por actividade de terceiro, ordenando-se, em conformidade, a repetição do julgamento para apuramento de tal matéria de facto.
Em cumprimento do decidido, o Sr. Juiz acrescentou à base instrutória três novos pontos e ordenou que o julgamento também abrangesse os pontos 8º a 10º (despacho de fls. 279).
Realizado esse julgamento, foi proferida nova sentença, decidindo nestes termos: "Julgo a acção procedente e, em consequência: a) declaro como sendo de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado (J); b ) atribuo à viúva do sinistrado, (A), uma pensão anual e vitalícia no valor anual de 3.627,49 euros (três mil, seiscentos e vinte sete euros, e quarenta e nove cêntimos ), a partir de 6.04.2002 ; c ) condeno a ré entidade seguradora a pagar à autora 62% deste valor, ou seja, 2.249,04 ( dois mil, duzentos e quarenta e nove euros, e oito cêntimos ), a partir da referida data; d ) condeno a ré entidade patronal a pagar à autora 38% deste valor, ou seja, 1.378,44 ( mil, trezentos e setenta e oito euros, e quarenta e quatro cêntimos ), a partir da referida data; e ) actualizo e fixo a pensão no valor de 3.700 ( três mil, e setecentos euros) a partir de 1.01.2003, passando a 3.792,50 euros a partir de 1.12.03, e a 3.879,73 euros a partir de 1.12.04, condenando-se as entidades seguradora e patronal a pagá-Ia na mesma proporção de 62% para a entidade seguradora e 38% para a entidade patronal; f ) condeno a ré entidade seguradora a pagar à autora a quantia de 2.589,19 euros ( dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros, e dezanove cêntimos ), a título de subsídio de funeral, e 21,74 ( vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos ) a título de ITA.
g ) condeno a ré entidade patronal a pagar à autora a quantia de 1.586,93 ( mil, quinhentos e oitenta e seis euros, e noventa e três cêntimos ), a título de subsídio de funeral, e 13,53 ( treze euros e cinquenta e três cêntimos ) a título de ITA.
h )condeno as rés a pagarem juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das quantias supra referidas até integral pagamento.
Custas proporcionais a cargo das rés.
x De novo inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) Apenas a Ré- Britubo apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
x Cumpre apreciar e decidir.
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C.
Quer isto dizer que, para além da invocada nulidade da sentença, são as seguintes as questões postas à apreciação deste Tribunal da Relação: a)- a impugnação da matéria de facto: b) o apuramento da entidade responsável pelas consequências do acidente, designadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade empregadora em virtude de não ter respeitado as normas de segurança.
x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: A ) A autora é viúva do sinistrado (J), beneficiário da Segurança Social com o n.º 026031933, contribuinte n.º 147748461, com quem casou em 25.07.1981, conforme teor do documento de fls. 69 cujo teor se tem por integralmente reproduzido; B ) O sinistrado não deixou ascendentes, tem uma filha maior sem incapacidades, sendo a autora a única beneficiária legal daquele; C) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de. 9.068,73 € (399,30 € x 14 = 5.590,20 € + subsídio de refeição 4,99€ x 22 x 11 = 1.207,58 € + ajudas de custo 206,45 x 11 = 2,270,95 €); D ) A ré Britubo (entidade patronal) tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 2º ré - Companhia de Seguros Axa Portugal, S.A., pela retribuição de 399,30 € x 14 (remuneração anual global de 5.590,20 €), conforme apólice n.º 07/10/340664, junta a fls. 6 e ss., cujo teor se tem por integralmente reproduzido; E ) No dia 3 de Abril de 2002, pelas 16h e 30m, quando o sinistrado em execução do contrato de trabalho celebrado com a ré Britubo, prestava o seu trabalho de auxiliar de montador de andaimes, no estaleiro do Edifício Office Oriente, no Parque das Nações em Lisboa, foi vítima de acidente de...
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