Acórdão nº 9814/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data02 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO a) A F T, viúvo, residente na Rua (…) em Almancil - Loulé intentou acção declarativa de condenação contra BANCO S P, S A, com sede (…) em Lisboa, visando, na procedência da acção, a sua condenação "no pagamento da totalidade dos empréstimos nº 50.501.209 e 50.501.343, no consequente distrate da hipoteca que a seu favor incide sobre o prédio do autor sito no (…) e na devolução de todas as quantias indevidamente descontadas, após a morte de sua mulher". Alega, para tanto, e em síntese, que no dia 8 de Maio de 1998, o autor e a sua esposa celebraram com o banco réu duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca com vista à aquisição de um imóvel para sua habitação própria permanente, através das quais se constituíram devedores da quantia global de 18.527.162$00. Para garantia do pagamento das quantias mutuadas e para a eventualidade de algum deles falecer antes de findo o prazo para pagamento, cada um dos mutuários celebrou um contrato de seguro de vida de que era beneficiário o banco mutuante com uma companhia seguradora do mesmo grupo económico do banco, assinando os respectivos formulários de adesão fornecidos pelo banco. Em Setembro de 2000 a esposa do autor foi vítima de uma doença grave que lhe pôs a vida em risco, tendo então o autor constatado que não tinha em seu poder, por nunca lhe terem sido entregues, as apólices dos contratos de seguro de vida aludidos. No dia 27 de Novembro de 2000 recebeu os certificados de seguro de vida que tinham sido necessários à celebração do contrato de mútuo, tendo então verificado que, sem que nada tivesse sido referido pelo banco réu, os seguros de vida não eram idênticos já que o celebrado com o autor assegurava o pagamento de 95% do montante global da quantia mutuada e o celebrado com a esposa do autor apenas assegurava o pagamento de 5% desse montante. De imediato solicitou ao banco réu que cada um dos seguros de vida celebrados cobrisse a totalidade das quantias mutuadas, não tendo sido satisfeita tal solicitação, dada doença de que já padecia a esposa. A esposa do autor veio a falecer em 15 de Dezembro de 2000 em consequência da doença já mencionada, facto de que foi dado conhecimento ao banco réu, tendo a seguradora liquidado ao banco réu quantia correspondente apenas a 5% das quantias mutuadas. Com a petição inicial juntou o autor diversos documentos. b) Regularmente citado o Banco réu contestou o pedido formulado pelo autor pedindo a sua absolvição. Alega, em síntese, que se as percentagens de cobertura do seguro eram diferentes tal aconteceu para beneficiar o autor, dado que este no momento da concessão do crédito mostrou alguma preocupação quanto ao montante da prestação mensal a pagar, pretendendo pagar o menos possível. Daí que, devendo a cobertura dos seguros de vida ser de montante correspondente a 100% do capital mutuado, tenha sido estabelecida uma prestação que teve em conta os rendimentos do autor distribuindo-se a cobertura do seguro por ambos os mutuários, de acordo com o que a seguradora determinasse. Mais alega que foi comunicado ao autor que a cobertura do seguro seria de 95% em relação a si e 5% para a mulher, o que este aceitou ser reservas. c) Os autos prosseguiram para a fase de julgamento, sendo elaborada a Base Instrutória. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento. Decidida que foi a matéria de facto controvertida viria a ser proferida douta sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o autor, recurso que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo. d) O autor apelante remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. O apelante e a sua esposa celebraram com o apelado dois contratos de empréstimo com hipoteca para aquisição de habitação. 2. Tais empréstimos pressupõem a assunção por parte dos mutuários de determinadas garantias, entre elas a constituição de hipoteca a favor do credor; 3. E ainda nos termos da cláusula décima terceira ponto dois é obrigatória a subscrição de apólices de seguros de vida pelos mutuários; 4. Para realização dos contratos de mútuo e inerentes garantias o apelante sempre se dirigiu às instalações do apelado; 5. Sempre foi o apelado através dos seus funcionários que prestaram todas as informações quer relativamente aos contratos de mútuo, quer relativamente às garantias necessárias à celebração dos mesmos; 6. O apelante e a sua esposa assinaram as propostas de adesão dos seguros, nas instalações e perante funcionários do apelado sem que nas mesmas contivessem quaisquer dizeres manuscritos; 7. Foi o apelado quem preencheu as propostas de adesão dos seguros; 8. As apólices de seguros não foram facultadas ao apelante nem à sua esposa; 9. Em Setembro de 2000 a esposa do apelante adoeceu; 10. Em Novembro de 2000 finalmente foram as apólices facultadas ao apelante, que vem a constatar a existência de divergência nas percentagens de cobertura dos seguros no que ao capital garantido se refere; 11. O seguro de vida em nome do apelante garantia 95% do capital em dívida; 12. O seguro em nome da esposa do apelante garantia 5% do capital em dívida; 13. Foram exigidas ao apelante a subscrição de duas apólices de seguro em nome de cada um dos mutuários, tal como o exige o próprio documento complementar anexo às escrituras. 14. O apelante não conhecia sequer a possibilidade de haver divergências entre as percentagens garantidas através das apólices. 15. O apelado nunca informou o apelante de tal possibilidade; 16. Em Novembro de 2000, quando o apelante se apercebeu da diferença das percentagens de cobertura, voltou às instalações do apelado, onde aliás todas as negociações foram desenvolvidas e solicitou alteração às coberturas das apólices, o que fez perante documento fornecido pelo apelado, junto aos autos como documento nº 8 da petição inicial. 17. Tendo tal pedido sido aceite pelo apelado, no entanto teriam que subscrever-se novas apólices e dada a doença da esposa do apelante não foi possível subscrevê-las. 18. Em Dezembro de 2000 a esposa do apelante faleceu. 19. A seguradora apenas liquidou 5% dos capitais em dívida nos empréstimos. 20. O apelado agiu em nome e representação da seguradora, tendo celebrado as apólices objecto do litígio, entregando-as ao apelante para este e a sua esposa assinarem e preencheu os respectivos campos de preenchimento manualmente. 21. O apelado não prestou as informações necessárias e correctas no que aos termos de subscrição dos seguros se refere. 22. O apelado constituiu-se no dever de indemnizar, nos termos do disposto nos artigos 485º e 573º do Código Civil." e) Por sua vez o Banco apelado, apresentou as suas contra - alegações que concluiu pela forma seguinte: "1. A apelada concedeu um crédito ao Apelante e sua mulher, Maria (...) para aquisição de um imóvel e realização de obras no valor global de Esc. 18.627.536$00. 2. Para garantia do crédito concedido foi contratado entre as partes que o Apelante e sua mulher fizessem um seguro de vida para garantia integral da quantia mutuada. 3. Este seguro constituía uma garantia a favor da Apelada, estabelecida à luz da liberdade contratual das partes e decorrente da própria lei - artigo 23º nº 2 do Dec. Lei nº 349/98 de 11 de Novembro supra citado, prevê que em reforço da hipoteca da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT