Acórdão nº 9600/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

2 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Caixa …, intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação contra José … e Z…, residentes na …, Ramada, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 19.242,37, acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde a citação.

Para tanto alegou ter aberto na sua agência de Forte da Casa, a solicitação dos RR, uma conta de depósitos à ordem a favor destes, que em 01.07.2003 apresentava um saldo devedor no montante de € 19.242,37, não tendo os RR, apesar de para tal instados, regularizado aquela situação debitória.

Na contestação os RR alegaram não ter a A. posto qualquer limite temporal ou de valor para as operações a descoberto, que não podia fazer cessar unilateralmente a autorização para tais operações, que na quantia reclamada pela A. se incluem verbas a título de juros devedores, imposto de selo e requisição de cheques, e que a solidariedade dos RR se reporta apenas ao levantamento de fundos e não nas operações a descoberto. Assim, deve a acção proceder apenas em parte.

Aos RR foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR no pedido.

Os Réus, inconformados com a decisão, dela apelaram rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O descoberto em conta corresponde a uma das formas possíveis de concessão de crédito bancário, sendo que efectivamente pode verificar-se de modo esporádico ou sob a forma de descoberto em conta-corrente, correspondendo a formas de concessão de crédito mais flexível, considerando as exigências económicas das empresas e dos empresários.

  1. Dessa forma, e assente na confiança recíproca entre os Apelantes e a Apelada, conforme a própria Apelada confessa no art. 2º da petição, configurou-se uma relação contratual entre as partes, quanto ao descoberto em conta, ainda que por declarações tácitas recíprocas, sujeitas ao regime previsto nos art.s 405º e 406º do Cód. Civil, sem subordinação a prazo limite ou montante.

  2. As relações entre Apelantes e Apelada, a que acresce o facto de esta não lhes ter imposto qualquer limite temporal ou de montante e o facto de a concessão de crédito, na...

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