Acórdão nº 11162/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A… intentou contra C… acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados 5 de Setembro de 2001; b) reconhecer que a comunicação datada de 1/08/2003 junta com a petição inicial consubstancia um despedimento ilícito autora com efeitos a partir de 1/08/2003, inclusive; e em conseqüência: c) reintegrar a autora no seu posto de trabalho, no Grupo Profissional CRT, com a categoria nível salarial E, e a antiguidade reportada a 5 de Setembro de 2001; d) pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à sentença, computando as vencidas em 559,80€.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a: a) reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 5/09/01; b) reconhecer que a comunicação datada de 1/08/03 consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos a partir dessa data, inclusive; c) reintegrar a A. no seu posto de trabalho, no grupo profissional CRT com a categoria/nível salarial que lhe pertence e a antiguidade reportada a 5/09/01 e d) pagar-lhe a quantia de nove mil e trinta euros e oitenta cêntimos (€ 9.030,80).

Absolvo a R. do mais que vem pedido.

Custas por ambas as partes, na proporção de 1/10 para a A. e 9/10 para a R..

A ré foi notificada desta decisão, em 1 de Abril de 2005 (fls. 76 e art. 254º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) e, em 20 de Abril de 2005, veio, em requerimento dirigido ao juiz de 1ª instância, apresentar as suas alegações, que dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra e em que concluiu pela revogação da decisão recorrida (fls. 80 a 88, com o nº de entrada 34249).

Nessa mesma data, apresentou o requerimento de fls. 92, que teve o nº de entrada 34250, onde se lê o seguinte: "C..." R. nos presentes autos que lhe move A… não se conformando com a Douta Sentença de fls. e ss. dos autos, que condenou a R. no pedido contra si formulado, e tendo vindo dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual pretende que tenha efeito suspensivo, vem apresentar incidente de caução, através de garantia bancária no montante que fixa em, € 14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros, e noventa e cinco cêntimos).

Conclusos os autos à Mma. Juíza foram por esta proferidos os dois seguintes despachos: C… vem, em peça que dirige ao Juiz de Direito deste Tribunal, apresentar alegações que dirige aos Venerandos Juizes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.

Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz (Art.° 666°/1 do CPC). Logo, está-me...

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