Acórdão nº 11162/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A… intentou contra C… acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados 5 de Setembro de 2001; b) reconhecer que a comunicação datada de 1/08/2003 junta com a petição inicial consubstancia um despedimento ilícito autora com efeitos a partir de 1/08/2003, inclusive; e em conseqüência: c) reintegrar a autora no seu posto de trabalho, no Grupo Profissional CRT, com a categoria nível salarial E, e a antiguidade reportada a 5 de Setembro de 2001; d) pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à sentença, computando as vencidas em 559,80€.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a: a) reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 5/09/01; b) reconhecer que a comunicação datada de 1/08/03 consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos a partir dessa data, inclusive; c) reintegrar a A. no seu posto de trabalho, no grupo profissional CRT com a categoria/nível salarial que lhe pertence e a antiguidade reportada a 5/09/01 e d) pagar-lhe a quantia de nove mil e trinta euros e oitenta cêntimos (€ 9.030,80).
Absolvo a R. do mais que vem pedido.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/10 para a A. e 9/10 para a R..
A ré foi notificada desta decisão, em 1 de Abril de 2005 (fls. 76 e art. 254º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) e, em 20 de Abril de 2005, veio, em requerimento dirigido ao juiz de 1ª instância, apresentar as suas alegações, que dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra e em que concluiu pela revogação da decisão recorrida (fls. 80 a 88, com o nº de entrada 34249).
Nessa mesma data, apresentou o requerimento de fls. 92, que teve o nº de entrada 34250, onde se lê o seguinte: "C..." R. nos presentes autos que lhe move A… não se conformando com a Douta Sentença de fls. e ss. dos autos, que condenou a R. no pedido contra si formulado, e tendo vindo dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual pretende que tenha efeito suspensivo, vem apresentar incidente de caução, através de garantia bancária no montante que fixa em, € 14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros, e noventa e cinco cêntimos).
Conclusos os autos à Mma. Juíza foram por esta proferidos os dois seguintes despachos: C… vem, em peça que dirige ao Juiz de Direito deste Tribunal, apresentar alegações que dirige aos Venerandos Juizes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
Proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz (Art.° 666°/1 do CPC). Logo, está-me...
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