Acórdão nº 2054/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data26 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. A sociedade "Estabelecimentos, S.A." intentou, no dia 18.05.1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra P, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.071.076$00 a titulo de indemnização por incumprimento contratual, cláusula penal e juros de mora legais vencidos, acrescido de juro de mora vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como a restituir o equipamento que recebeu da autora ou o seu valor equivalente (avaliado em 100 000$00).

    A autora alegou para tanto que exerce a sua actividade na industria de torrefacção, moagem empacotamento e comercialização de café e, nessa qualidade celebrou com a ré, proprietário do estabelecimento "Churrasqueira", no dia 8.04.1996, um contrato denominado "Contrato de Empréstimo e Exclusividade"; por virtude do acordado nesse contrato, a ré estava obrigada a utilizar para consumo no seu estabelecimento unicamente café de marca NICOLA, lote "CHIADO " e a permitir que a A. que utilizasse o seu estabelecimento para publicitar os seus produtos; em contrapartida, a A comprometia-se a emprestar à ré, durante cinco anos, uma máquina de café, modelo "UNIC XC2 ", um moinho " ROSSI" e dois toldos tipo " XAROL ". A partir de Junho de 1998, a ré deixou de consumir, no seu estabelecimento, quaisquer cafés da marca " NICOLA" e passou a consumir e a publicar cafés da marca " DELTA", razão pela qual a autora, em 21.10.1998, enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, por ela recepcionada no dia seguinte, resolvendo o contrato e exigindo os pagamentos devidos.

    Mais invocou que, nos termos do acordado, a ré se obrigara a adquirir, durante a vigência do contrato, 1800 kg de café (30 x 60 meses), mas que adquirira apenas147kgs, ficando por adquirir 1653kgs, o que lhe causou um prejuízo no valor de 2 157.165$00, correspondente ao lucro que deveria ter obtido com a venda de café acordada e que não obteve; que ficou ainda impossibilitada de publicar os seus produtos no estabelecimento de ré, pelo que teve um prejuízo avaliado em 500.000$00, e que tem ainda direito à quantia de 9.075$00 por cada mês de incumprimento até ao final do contrato, a título de cláusula penal, bem como à restituição dos equipamentos emprestados ou, se essa restituição não for possível, ao seu valor à data da interpelação (avaliado em 100 000$00).

    Citada, veio a ré contestar e deduzir pedido reconvencional.

    Invocou, em síntese, que o café que a A lhe fornecera apresentava mau sabor, sendo objecto de reclamação frequente por parte dos clientes da ré; a máquina de café da A desperdiçava mais de 70% do café; reclamou por diversas vezes perante a A devido à má qualidade do café e da máquina e, não obstante a autora ter procedido a diversas reparações da máquina, esta nunca funcionou bem, o que foi reconhecido pelo próprio técnico que reparava a máquina que disse à ré que a máquina devia ser substituída, mas a A. recusou-se a substituí-la.

    Mais invocou que em Junho de 1998, comunicou à A. que se no prazo de dois meses lhe não substituísse a máquina do café iria mudar de fornecedor; no final do Verão de 1998 o vendedor da A. disse à ré que esta não substituía a máquina de café; em Outubro de 1998, a ré teve de adquirir outra máquina de café e passou a gastar de outra marca. Os equipamentos que a A. entregou estão como sempre estiveram, à disposição da A. que os deveria levantar.

    No que toca ao pedido reconvencional, a ré alegou, basicamente que, por causa da má...

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