Acórdão nº 11135/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório F… instaurou, em 26 de Fevereiro de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Caixa … pedindo a condenação da ré a reconhecer ao autor uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 137ª do ACTV do sector bancário incluindo as diuturnidades previstas na cláusula 138ª correspondente à pensão mínima paga pela ré aos reformados a qual em 2000 era no montante de 139.600$00 para o nível 6 e a pagar a referida pensão desde a data em que o autor atingiu os 65 anos de idade, ou seja, 22 de Julho de 2000, actualizada nos anos subsequentes; subsidiariamente a reconhecer ao autor uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 140ª do ACTV, a reconhecer que todo o tempo de serviço do autor ao serviço do Banco réu é considerado para o cálculo da reforma não podendo o mesmo ser limitado até ao limite de 40 anos com a soma do tempo considerado pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações, a pagar ao autor a pensão no valor de 57.600$00, ou seja, € 287,35 desde 22 de Julho de 2000 ou, subsidiariamente, a pensão de 44.054$60 (€ 219,74) sem consideração do tempo de serviço da Caixa Geral de Aposentações.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino SARL em 03.01.61 tendo rescindido o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31.03.74; - os direitos e obrigações daquele Banco foram assumidos pela ré; - em 22.07.00 o autor perfez 65 anos de idade; - o autor aufere uma pensão unificada pois efectuou descontos legais para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações; - o autor tem direito à pensão de reforma mínima paga pela ré a qualquer dos trabalhadores que se reformem ao seu serviço independentemente do tempo de serviço em conformidade com a cláusula 137ª do ACTV, o que a ré não aceita; - a não se entender assim, tem direito a complemento de reforma nos termos da cláusula 140ª do ACTV, o que a ré aceita; - mas a ré não calculou correctamente o valor da pensão por aplicação da cláusula 140ª; - o autor teve 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) e três anos e dois meses para a Caixa Geral de Aposentações; - o Centro Nacional de Pensões considerou a remuneração de referência de 169.440$00 e com base nessa remuneração de referência e na taxa de formação de 0,620 calculou a pensão no montante de 105.050$00 (2/100x31x169.440$00= 105.050$00); - essa remuneração de referência é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 que em 2001 era no montante de 139.600$00; - caso lhe fosse considerado o número de anos ao serviço da ré (13 anos) adicionados aos anos considerados para a Segurança Social para cálculo da pensão de reforma, a reforma do autor seria a seguinte: 2/100x44x169.440$00=149.107$00; - se for simplesmente considerado o tempo de serviço do autor ao serviço da ré o autor teria direito à seguinte pensão: 2/100x13x169.440$00=44.054$00; - e se for considerado o tempo de serviço prestado na função pública conforme prevê a cláusula 143ª do ACTV temos 17 anos de tempo de serviço (13 anos e três meses do BNU e 3 anos e dois meses da Caixa Geral de Aposentações, sendo que face à Segurança Social 5 meses equivalem a um ano); - assim, fazendo este cálculo a pensão do autor será a seguinte: 2/100x17x169.440$00=57.609$00.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção no que respeita ao pedido principal e aceitando a condenação no pagamento da pensão no montante de € 44,27/mês.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - o autor tem direito a um complemento de pensão de reforma calculado nos termos da cláusula 140ª do ACTV; - a cláusula 137ª contempla apenas os trabalhadores que atingiram a idade de reforma ou ficaram em situação de invalidez encontrando-se ao serviço da entidade bancária; - a cláusula 140ª leva em conta o tempo de serviço prestado conforme o princípio da cumulação dos tempos de serviço, independentemente da actividade do sector; - o complemento a suportar pela ré deverá ser de € 44,27; - na verdade, conforme o Decreto-Lei nº 329/93 a taxa de formação tem como limite máximo 80% (2%xnº de anos civis contados) pelo que só podem ser contados 40 anos para efeitos de taxa de formação e não os 44 anos como o autor pretende; - calcula-se a pensão a que o autor tinha direito pela Segurança Social considerando a soma de todos os tempos de serviço, independentemente da actividade ou sector, para apurar a taxa de formação (limite 80%) e com esta chega-se à pensão total à qual se subtrai a pensão já auferida para se saber qual o montante do complemento de pensão a pagar; - foi este o critério seguido pela ré; - o autor não pode contabilizar o tempo de descontos para a CGA quando este já é tido em conta na pensão que recebe da Segurança Social, pelo que, no fundo, estava a somá-lo ao tempo de serviço no ex-BNU.
Findos os articulados foi proferido saneador-sentença cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto decide-se condenar a Ré a pagar ao Autor o complemento de pensão de reforma desde 22/7/2000 em harmonia com o disposto na cláusula 140ª do ACTV do Sector bancário, o qual era no valor de 41,89 € à data de 22/7/2000, sujeito às actualizações nos anos subsequentes a liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e art. 378º nº 2 do CPC , absolvendo-a do mais que era pedido.
Custas por Autor e Ré na proporção de vencido (art. 446º do CPC).
Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1 - Não se encontra correctamente calculado, pela douta sentença, o complemento da pensão, mesmo admitindo a aplicação da Cla. 140 do ACTV do Sector Bancário.
2 - Na verdade, face ao regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado pelo A. o Sector Bancário, a douta sentença considerou o tempo máximo de carreira contributiva deste regime que é de 40 anos.
3 - E neste pressuposto achou o valor da pensão que o A. teria direito pelo referido regime o qual seria no montante de 676,13 €.
4 - Só que como o A. aufere uma pensão unificada da Caixa geral de Aposentações e do regime geral da Segurança Social no valor de 634,24 €, a douta diferença limitou-se a calcular a diferença entre o valor da pensão unificada e a do regime da Segurança Social a que teria direito (676,13 € - 634,24 €), ou seja, 41,89 €.
5 - Todavia, para cálculo do complemento da pensão a que o A. tem direito não pode ser considerada a diferença para a pensão unificada mas sim a diferença para pensão da segurança Social a que teria direito.
6 - Nos termos do art°. 9° do Dec. Lei n° 361/98 de 18 de Novembro (regime jurídico da pensão unificada) o valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
7 - Sendo um principio geral, consagrado no art°. 55° do Dec. Lei 329/93 de 25/9, que as pensões são acumuladas.
8 - Ora nos termos em que a douta sentença efectua o cálculo o A. não beneficia integralmente dos 40 anos da carreira contributiva do regime geral, pois a consideração da pensão unificada para cálculo do complemento prejudica o A. .
9 - Deverá assim a pensão ser calculada somente considerando, para todos os efeitos, só o regime geral donde resulta o direito ao complemento de (676,13 € - 523,99) € 152,14 €.
II10 - Em qualquer caso deverá prevalecer o cálculo da pensão efectuada face ao disposto na Cla. 137 do ACTV do Sector Bancário.
11 - Pois a aplicação da Cla. 140 é discriminatória violando os n°s. 1 e 4 do art°. 5° da Lei de Bases da Segurança Social.
III12 - Mesmo aplicando a Cla. 140 do ACTV do Sector Bancário ao cálculo do complemento da pensão de reforma, nada obsta a que seja considerado todo o tempo de trabalho do A. no Sector Bancário.
13 - Neste caso aos 31 anos do A. do regime geral acresceriam os 13 anos prestados no Sector Bancário.
14 - Também esta interpretação estaria mais conforme o princípio consagrado no art°. 63° n° 4 da CRP, bem como do princípio geral de acumulação de pensões atrás referido.
15 - Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências o complemento da...
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