Acórdão nº 11135/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório F… instaurou, em 26 de Fevereiro de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Caixa … pedindo a condenação da ré a reconhecer ao autor uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 137ª do ACTV do sector bancário incluindo as diuturnidades previstas na cláusula 138ª correspondente à pensão mínima paga pela ré aos reformados a qual em 2000 era no montante de 139.600$00 para o nível 6 e a pagar a referida pensão desde a data em que o autor atingiu os 65 anos de idade, ou seja, 22 de Julho de 2000, actualizada nos anos subsequentes; subsidiariamente a reconhecer ao autor uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 140ª do ACTV, a reconhecer que todo o tempo de serviço do autor ao serviço do Banco réu é considerado para o cálculo da reforma não podendo o mesmo ser limitado até ao limite de 40 anos com a soma do tempo considerado pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações, a pagar ao autor a pensão no valor de 57.600$00, ou seja, € 287,35 desde 22 de Julho de 2000 ou, subsidiariamente, a pensão de 44.054$60 (€ 219,74) sem consideração do tempo de serviço da Caixa Geral de Aposentações.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino SARL em 03.01.61 tendo rescindido o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31.03.74; - os direitos e obrigações daquele Banco foram assumidos pela ré; - em 22.07.00 o autor perfez 65 anos de idade; - o autor aufere uma pensão unificada pois efectuou descontos legais para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações; - o autor tem direito à pensão de reforma mínima paga pela ré a qualquer dos trabalhadores que se reformem ao seu serviço independentemente do tempo de serviço em conformidade com a cláusula 137ª do ACTV, o que a ré não aceita; - a não se entender assim, tem direito a complemento de reforma nos termos da cláusula 140ª do ACTV, o que a ré aceita; - mas a ré não calculou correctamente o valor da pensão por aplicação da cláusula 140ª; - o autor teve 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) e três anos e dois meses para a Caixa Geral de Aposentações; - o Centro Nacional de Pensões considerou a remuneração de referência de 169.440$00 e com base nessa remuneração de referência e na taxa de formação de 0,620 calculou a pensão no montante de 105.050$00 (2/100x31x169.440$00= 105.050$00); - essa remuneração de referência é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 que em 2001 era no montante de 139.600$00; - caso lhe fosse considerado o número de anos ao serviço da ré (13 anos) adicionados aos anos considerados para a Segurança Social para cálculo da pensão de reforma, a reforma do autor seria a seguinte: 2/100x44x169.440$00=149.107$00; - se for simplesmente considerado o tempo de serviço do autor ao serviço da ré o autor teria direito à seguinte pensão: 2/100x13x169.440$00=44.054$00; - e se for considerado o tempo de serviço prestado na função pública conforme prevê a cláusula 143ª do ACTV temos 17 anos de tempo de serviço (13 anos e três meses do BNU e 3 anos e dois meses da Caixa Geral de Aposentações, sendo que face à Segurança Social 5 meses equivalem a um ano); - assim, fazendo este cálculo a pensão do autor será a seguinte: 2/100x17x169.440$00=57.609$00.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção no que respeita ao pedido principal e aceitando a condenação no pagamento da pensão no montante de € 44,27/mês.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - o autor tem direito a um complemento de pensão de reforma calculado nos termos da cláusula 140ª do ACTV; - a cláusula 137ª contempla apenas os trabalhadores que atingiram a idade de reforma ou ficaram em situação de invalidez encontrando-se ao serviço da entidade bancária; - a cláusula 140ª leva em conta o tempo de serviço prestado conforme o princípio da cumulação dos tempos de serviço, independentemente da actividade do sector; - o complemento a suportar pela ré deverá ser de € 44,27; - na verdade, conforme o Decreto-Lei nº 329/93 a taxa de formação tem como limite máximo 80% (2%xnº de anos civis contados) pelo que só podem ser contados 40 anos para efeitos de taxa de formação e não os 44 anos como o autor pretende; - calcula-se a pensão a que o autor tinha direito pela Segurança Social considerando a soma de todos os tempos de serviço, independentemente da actividade ou sector, para apurar a taxa de formação (limite 80%) e com esta chega-se à pensão total à qual se subtrai a pensão já auferida para se saber qual o montante do complemento de pensão a pagar; - foi este o critério seguido pela ré; - o autor não pode contabilizar o tempo de descontos para a CGA quando este já é tido em conta na pensão que recebe da Segurança Social, pelo que, no fundo, estava a somá-lo ao tempo de serviço no ex-BNU.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto decide-se condenar a Ré a pagar ao Autor o complemento de pensão de reforma desde 22/7/2000 em harmonia com o disposto na cláusula 140ª do ACTV do Sector bancário, o qual era no valor de 41,89 € à data de 22/7/2000, sujeito às actualizações nos anos subsequentes a liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e art. 378º nº 2 do CPC , absolvendo-a do mais que era pedido.

Custas por Autor e Ré na proporção de vencido (art. 446º do CPC).

Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1 - Não se encontra correctamente calculado, pela douta sentença, o complemento da pensão, mesmo admitindo a aplicação da Cla. 140 do ACTV do Sector Bancário.

2 - Na verdade, face ao regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado pelo A. o Sector Bancário, a douta sentença considerou o tempo máximo de carreira contributiva deste regime que é de 40 anos.

3 - E neste pressuposto achou o valor da pensão que o A. teria direito pelo referido regime o qual seria no montante de 676,13 €.

4 - Só que como o A. aufere uma pensão unificada da Caixa geral de Aposentações e do regime geral da Segurança Social no valor de 634,24 €, a douta diferença limitou-se a calcular a diferença entre o valor da pensão unificada e a do regime da Segurança Social a que teria direito (676,13 € - 634,24 €), ou seja, 41,89 €.

5 - Todavia, para cálculo do complemento da pensão a que o A. tem direito não pode ser considerada a diferença para a pensão unificada mas sim a diferença para pensão da segurança Social a que teria direito.

6 - Nos termos do art°. 9° do Dec. Lei n° 361/98 de 18 de Novembro (regime jurídico da pensão unificada) o valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.

7 - Sendo um principio geral, consagrado no art°. 55° do Dec. Lei 329/93 de 25/9, que as pensões são acumuladas.

8 - Ora nos termos em que a douta sentença efectua o cálculo o A. não beneficia integralmente dos 40 anos da carreira contributiva do regime geral, pois a consideração da pensão unificada para cálculo do complemento prejudica o A. .

9 - Deverá assim a pensão ser calculada somente considerando, para todos os efeitos, só o regime geral donde resulta o direito ao complemento de (676,13 € - 523,99) € 152,14 €.

II10 - Em qualquer caso deverá prevalecer o cálculo da pensão efectuada face ao disposto na Cla. 137 do ACTV do Sector Bancário.

11 - Pois a aplicação da Cla. 140 é discriminatória violando os n°s. 1 e 4 do art°. 5° da Lei de Bases da Segurança Social.

III12 - Mesmo aplicando a Cla. 140 do ACTV do Sector Bancário ao cálculo do complemento da pensão de reforma, nada obsta a que seja considerado todo o tempo de trabalho do A. no Sector Bancário.

13 - Neste caso aos 31 anos do A. do regime geral acresceriam os 13 anos prestados no Sector Bancário.

14 - Também esta interpretação estaria mais conforme o princípio consagrado no art°. 63° n° 4 da CRP, bem como do princípio geral de acumulação de pensões atrás referido.

15 - Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências o complemento da...

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