Acórdão nº 11131/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum que J… e F… moveram contra N…, S.A. vieram aqueles, após trânsito em julgado da sentença proferida, deduzir incidente de liquidação, ao abrigo dos arts. 378º, nº 2 e 379º, ambos do Cód. Proc. Civil, requerendo que seja liquidado o valor a ser pago pela ré, a título de retribuições, nos seguintes montantes: - € 31.850,51 ao requerente João Avelar; - € 34.554,21, para o requerente Fernando Pereira.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: - foram despedidos pela ré em 28 de Janeiro de 1999 e foram reintegrados em 7 de Novembro de 2001; - o requerente J… auferia uma retribuição mensal de € 862,71 e o requerente F… auferia uma retribuição mensal de € 935,43; - tendo a requerida sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar aos requerentes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa às retribuições que cada um dos requerentes deixou de auferir, desde o despedimento até à sua reintegração, são devidas a estes as quantias que indicam para liquidação.

Contestou a requerida, concluindo pela improcedência da liquidação.

Para tal alegou, resumidamente, o seguinte: - a sentença condenatória, ordenou que fossem descontadas as retribuições em dívida que cada um dos autores auferisse desde o despedimento até à reintegração, pelo que os requerentes deveriam ter alegado e provado que não existiram "importâncias" a deduzir; - as retribuições a pagar eram devidas até à data da sentença, a qual foi proferida em 2 de Janeiro de 2001 e não até à data da reintegração; - não devem ser incluídas nas retribuições em que a requerida foi condenada o "subsídio de alimentação diário", o "subsídio de turno mensal" e o "prémio de assiduidade mensal", por serem prestações pecuniárias que estão dependentes da prestação efectiva de trabalho.

A fls. 377 foi proferido despacho dispensando a audiência preliminar e a organização da base instrutória.

Julgado o incidente foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se parcialmente procedente o presente incidente e, consequentemente liquida-se as retribuições devidas aos requerentes e cuja liquidação havia sido remetida para execução de sentença, nos seguintes valores: - ao requerente João Avelar, é-lhe devida a quantia de € 22.824,29.

- ao requerente Fernando Pereira, é-lhe devida a quantia de € 24.715,41.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Inconformados, os requerentes vieram interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: - A expressão "da data do despedimento até à data da sentença" deve ser entendida como a data da sentença final que confirma a ilicitude do despedimento, no caso a data do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

- Assim tem os recorrentes direito a ver contabilizadas todas as prestações retributivas mensais que se venceram até tal data.

- No conceito de retribuição, para o cálculo das prestações vencidas e vincendas deverá ser incluído o prémio de assiduidade, uma vez que decorreria de um normal cumprimento do contrato, a sua contabilização a crédito para os recorrentes, tanto mais que sendo a consequência da ilicitude a reposição da situação do trabalhador, tal só poderá ser entendido como o direito a este receber todas as prestações a que teria direito no recorrer normal do contrato de trabalho. Entre tais prestações estará o prémio de assiduidade.

Nestes termos deverá se concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida nesta parte, sendo substituída por outra que contabilize o prémio de assiduidade como integrante da retribuição dos recorrentes e em ambos os casos serem contabilizadas todas as retribuições até ao último Acórdão que pôs termos ao processo.

Também a requerida não se conformou e veio interpor recurso de apelação dessa decisão, sintetizando a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. O objecto do presente recurso limita-se à parte da douta decisão sub judice, pela qual a Mma Juiz "a quo" considerou que "no conceito de retribuição que deverá ser liquidada pela requerida, no período temporal fixado, estão abrangidas as (...) prestações pecuniárias (...)" respeitantes ao "subsídio de alimentação" e ao "subsídio de turno"; 2. Quer o "subsídio de alimentação", quer o "subsídio de turno", têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento: 3. O direito ao recebimento do "subsídio de alimentação diário" só se verifica - e só se justifica - aquando da prestação efectiva de trabalho, porquanto trata-se de compensação para o facto de o trabalhador se encontrar fora da sua residência e, portanto, ser de presumir que, por tal facto, terá de ter encargo adicional com a sua alimentação; 4. Não se encontrando, no período em referência (com o qual a recorrente se conforma), os recorridos a prestar o seu trabalho, não poderão ter direito à compensação constituída pelo subsídio de alimentação.

  1. O mesmo se diga relativamente ao "subsídio de turno mensal", o qual só é atribuído devido à situação de penosidade que a prestação do trabalho em regime de turnos impõe aos trabalhadores.

  2. Pelo que, não tendo sido prestado trabalho, não têm os recorridos direito ao recebimento de qualquer subsídio de turno; 7. Ao que acresce que mesmo que tivessem prestado trabalho, não o poderiam ter feito em regime de turnos, pois tal regime terminou logo após o despedimento dos ora recorridos (cfr. facto 8. Aliás, o fundamento - correcto, lógico e adequado - utilizado pela Mm° Juiz "a quo" para fazer excluir o subsídio de assiduidade do conceito de retribuição, é plenamente adequado a justificar idêntica interpretação relativamente aos subsídios de turno e de alimentação.

  3. Ao referir, em abono da exclusão do subsídio de assiduidade do conceito de retribuição, que o mesmo "está dependente da verificação da assiduidade mensal, que é sempre imprevisível, e está dependente do trabalhador. (...) É uma prestação que pode ou não ser atribuída", a Mme Juiz `"a quo" entendeu - bem - que o pagamento do subsídio de assiduidade se encontra dependente da efectiva prestação (de forma assídua) do trabalho por parte dos recorridos.

  4. O mesmo se devendo aplicar, "mutatis mutandis", aos subsídios de turno (ou de penosidade) e de alimentação: também estes só...

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