Acórdão nº 8769/2005-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: ROMEU … veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PETRÓLEOS …, SA, pedindo que a Ré seja condenada: - a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista, bem como o tratamento retributivo correspondente a esta categoria; - a pagar ao Autor os prémios de disponibilidade vencidos nos meses de Junho e Julho de 2001, no valor de € 87,82, bem como os prémios vincendos; - a pagar ao Autor a quantia de € 8.000,00, referente a fardamento não atribuído nos anos de 1994 a 2001; - a pagar ao Autor o subsídio de lavagem de roupa desde 1/05/1992 até Setembro de 2001, no valor que se vier a apurar; - a pagar ao Autor o valor do passe social "tipo L" desde 1993 a Novembro de 2001, no valor de € 1.861,71; - a pagar ao Autor os abonos para falhas vencidos entre 2/02/1993 e 15/11/2001, no valor de € 2.618,70; - a pagar ao Autor as férias não gozadas referentes aos anos de 1996 e 1997, no valor de € 4.017,54; - a pagar ao Autor os prémios referidos nos artigos 75º a 112º da petição inicial, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 6,970,90; - a pagar ao Autor os prémios de produtividade ou outros vincendos e que a Ré venha a pagar aos restantes trabalhadores; - a pagar ao Autor indemnização referente aos prejuízos resultantes da ausência do aumento salarial por mérito devido ao facto de não ter sido avaliado por não exercer funções, no valor de € 15.000; - a aumentar a remuneração base do Autor para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de motorista, com efeito a partir da data da citação, ou para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de estafeta motorista, caso se entenda que o Autor não tem o direito à categoria profissional de motorista; - a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00; - a pagar juros sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese e como se descreve na sentença sob recurso: Está ligado à Ré por contrato de trabalho, tendo, actualmente a categoria de "estafeta-motorista" e auferindo a retribuição mensal de € 996,36; Em 02/02/1993, a Ré ordenou-lhe que ficasse em casa, mantendo todos os direitos e regalias como se estivesse ao serviço, ordem essa reafirmada em 01/11/96.

A dispensa temporária apenas terminou a 17/09/2001, data em que a Ré determinou ao Autor que se apresentasse no Beco dos Apóstolos; A 15/11/2001, a Ré atribuiu ao Autor funções de motorista na sua sede; Em Janeiro de 2003, o Autor entrou de baixa, situação em que se mantém; A 15/11/2003 a Ré atribuiu ao Autor funções correspondentes à categoria profissional de motorista; E, em Janeiro de 2003, a Ré voltou a atribuir-lhe as funções de estafeta motorista; O Autor desempenhou as funções de motorista durante mais de doze meses ininterruptamente, pelo que tem direito a ser reclassificado nessa categoria.

Acresce que a Ré não atribuiu ao Autor algumas regalias, designadamente prémio de disponibilidade, fardamento, subsídio de lavagem de roupa, passe social, abono para falhas, férias, prémios e aumentos por avaliação; Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde, também em síntese, refere: O A. foi admitido com a categoria de especializado, sendo colocado na secção de enchimento de carros e vagões na Refinaria de Lisboa.

Quando foi sujeito a exame médico de admissão e novamente avaliado do ponto de vista médico, omitiu ter uma doença do foro respiratório desde a nascença (asma) pelo que não estaria apto para as funções a que se candidatou.

E tal doença, na altura, não podia ser detectada sem a prévia informação do Autor.

A Ré só veio a ter a informação sobre tal doença crónica em 7/07/1981, pelo que os Serviços de Medicina no Trabalho tiveram de o considerar inapto para o serviço, com carácter definitivo.

E se a Ré tivesse tal informação desde o início nunca teria admitido o Autor ao seu serviço.

A Ré, no entanto, sempre tentou atribuir funções ao Autor compatíveis com a sua condicionante física.

Face aos condicionalismos resultantes da "asma", a Ré atribuiu ao Autor a categoria de estafeta-motorista.

Em face da forma negligente como o Autor desempenhou essas funções e o carácter conflituoso que revelava no seu exercício, a Ré decidiu que o Autor deixaria de exercer funções na Direcção Administrativa.

E tentou encontrar um novo posto de trabalho, o que se revelou difícil dado o carácter conflituoso do Autor para com os seus colegas de trabalho pelo que a Ré se viu forçada a mandar o Autor a aguardar em casa a possibilidade de um novo posto de trabalho.

Nunca o Autor reclamou da Ré o exercício de funções enquanto aguardou em casa nem reclamou qualquer direito à ocupação efectiva.

Acresce o facto de a Ré ter sido confrontada no ano de 1994 com o encerramento de importantes unidades de produção, por efeitos da realização da EXPO 98.

Por força desse encerramento forçado, muitos trabalhadores ficaram sem os seus postos de trabalho que detinham naqueles estabelecimentos.

E a Ré optou por não recorrer ao despedimento colectivo, procurando encontrar soluções negociando com cada trabalhador uma solução.

Tentou colocar os trabalhadores excedentários de acordo com os seus interesses.

A situação do Autor deve-se, assim, à reestruturação e reorganização dos serviços na sequência do antes referido.

No âmbito do projecto Optimização 2000 foram dispensadas cerca de 187 pessoas das unidades de serviços administrativos e de apoio, num total de 775 trabalhadores ao nível de toda a empresa.

No âmbito desse projecto foram encontradas várias soluções para esses mesmos trabalhadores.

O Autor não aceitou nenhuma das propostas que a Ré lhe apresentou.

Tendo preferido continuar na situação de baixa por doença.

Em dado momento, a Ré decidiu ordenar a comparência de cerca de 34 trabalhadores nas suas instalações do Beco dos Apóstolos, os quais permaneciam na situação de excedentários de forma a facilitar a resolução da sua situação profissional o que veio a verificar-se útil.

Entretanto, a Ré proporcionou ao Autor a frequência de cursos de formação profissional; E, em Novembro de 1991, foi colocada ao Autor a possibilidade de vir a desenvolver funções de outra categoria numa empresa do grupo, Galp Serviços sendo necessária a concordância do Autor, o que se não verificou.

O Autor sempre exerceu as funções de estafeta-motorista e, nos termos do parecer dos Serviços de Medicina do Trabalho, deve evitar períodos prolongados de condução automóvel; Seguidamente a Ré debruça-se sobre cada um dos pedidos do Autor impugnando-os.

Conclui pela improcedência da acção.

Saneada, condensada e instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido.

x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, impugnando a matéria de facto e formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença não enuncia os factos considerados não provados, não fez a analise critica da prova produzida, nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou motivos decisivos para considerar provados determinados factos e não provados outros que foram alegados pelo Recorrido, como sejam os factos constantes dos quesitos 50º a 64º da base instrutória.

2 - Ao ter omitido a análise critica das provas e o raciocínio lógico em que se fundamenta a decisão em causa, a sentença violou o artigo 158º n° 1 do C.P.C., o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º n° 1 do C.P.C.

3 - Sem prescindir do exposto, da inquirição das testemunhas, cujos depoimentos foram gravados, resultam como provados os factos respeitantes aos quesitos 3°, 45°, 46° e 50° a 64°.

4 - Uma vez que a sentença considera como não provados os citados quesitos vem o presente recurso impugnar a decisão de facto, nos termos do artigo 690º-A do C.P.C.

5 - Dos depoimentos das testemunhas Pedro …, cujo depoimento foi gravado na cassete n° 1, lado A de 0000 até 2300 do lado A da mesma cassete, S…, cujo depoimento foi gravado na cassete n° 1, lado A de 2301 até 4614 do lado A da mesma cassete, Dr. Mário …, cujo depoimento foi gravado na cassete n° 1, lado A de 4615 até 0328 do lado A da cassete n° 2, cuja audição das cassetes se requer, nos termos do artigo 6900-A do C.P.C., resulta provado o quesito 3º da base instrutória.

6 - Consequentemente, resulta provado que o Recorrente entre 15/11/2001 e 30/01/2003, desempenhou as funções de estacionamento das viaturas dos visitantes V.I.P. na garagem da Recorrida e outras funções de apoio aos motoristas de administração.

7 - Assim, o Recorrente exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de motorista durante mais de doze meses, o que lhe confere o direito a esta categoria, nos termos do artigo 2°, n° 5, do D.L. 49408 com redacção que lhe foi dada pela L. 21/96 de 23/07.

9 - Não foram considerados provados os quesitos 45º e 46º da base instrutória. No entanto, também aqui, e salvo o devido respeito, o tribunal "a quo" apreciou incorrectamente os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre esta matéria, impugnando-se também quanto a este aspecto a decisão proferida.

10 - Relativamente a esta matéria (quesitos 45º e 46º) pronunciaram-se as testemunhas Pedro …, motorista, depoimento que foi gravado na cassete n° 1, lado A de 0000 até 2300 do lado A da mesma cassete, S…, cujo depoimento foi gravado na cassete n° 1, lado A de 2301 até 4614 do lado A da mesma cassete, Dr. Mário …, cujo depoimento foi gravado na cassete n° 1 lado A de 4615 até 0328 do lado A da cassete n° 2, Dra. D… cujo depoimento foi gravado na cassete n° 2, lado A de 0329 até 3990 do lado A da mesma cassete, requerendo-se a audição dos depoimentos, nos termos do...

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