Acórdão nº 10200/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 18 Janeiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A) instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual, indemnização por incapacidades temporárias e as despesas de deslocações legalmente devidas.
O A. alegou, em resumo, que exercia funções de estafeta, por conta e sob a direcção da "Post Log, S.A.", no âmbito de um contrato de trabalho com esta celebrado, e no dia 14/09/2000, cerca das 14,45 horas, na E. N. 115-5, Santa Iria de Azóia, sofreu um acidente de viação quando conduzia o veículo 39-...-BU da sua residência para o local de trabalho, sendo que seguia numa fila de trânsito quando o condutor do veículo que o precedia parou inopinadamente, não conseguindo o A. imobilizar o veículo tendo ido embater no eixo traseiro de um camião que seguia na faixa contrária, tendo o A. sofrido as lesões descritas nos autos de fls. 57, 58, 72 e 73, que lhe provocaram as IPA e IPP referidas a fls. 94.
A responsabilidade da entidade patronal estava transferida para a Seguradora aqui R..
A R. contestou alegando, em síntese, que aceita a existência do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, bem como a transferência para si da responsabilidade da entidade patronal relativamente ao autor e pela totalidade do salário deste, mas não aceita reparar as consequências daquele acidente em virtude de entender que o mesmo ficou a dever-se a negligência grosseira do próprio sinistrado, que teve culpa exclusiva no sinistro, o que dá lugar à descaracterização do acidente e, consequentemente, à não reparação das consequências do acidente por parte da R.
Requereu a realização de junta médica juntando os respectivos quesitos.
Termina pedindo a sua absolvição.
Foi efectuada a junta médica, tendo o Mº Juiz proferido despacho em que atribuiu ao sinistrado a IPP de 45% desde a data da alta que foi fixada em 21.02.2004 (fls. 163 e 165).
Entretanto, foi apensado a estes autos o processo instaurado pelo Hospital Curry Cabral contra a aqui R., contra CTT Correios de Portugal, SA.e contra o próprio sinistrado, em que aquele Hospital pede a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 2.961,09 e de € 302,55 de juros vencidos até 2.10.03 e nos vincendos, decorrentes dos cuidados de saúde prestados ao A. em consequência do acidente descrito nos autos.
Foi de seguida proferido o despacho saneador, no qual, relativamente à acção hospitalar apensa, se absolveu da instância a R. CTT Correios de Portugal, SA, e foram especificados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem que tivessem sido objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória, sem que esse despacho tivesse suscitado qualquer reclamação.
Foi depois elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acção por acidente de trabalho totalmente improcedente nos termos supra explanados e, consequentemente, absolvo a R. do pedido.
Julgo igualmente improcedente a acção hospitalar instaurada no processo apenso, relativamente à R. Império Bonança - companhia de Seguros, S. A., em consequência do que absolvendo esta R. do respectivo pedido.
Mas julgo essa acção hospitalar procedente quanto ao A) e, consequentemente, condeno este a pagar ao Hospital de Curry Cabral a quantia de € 2 961,09 acrescida do montante de € 306,55 a título de juros vencidos até 02/10/2003 e ainda juros vincendos desde 03/10/2003 até integral pagamento." O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do artigo 7°, n.º 1, alínea b) da lei...
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