Acórdão nº 10200/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data18 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A) instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS S.A.

pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual, indemnização por incapacidades temporárias e as despesas de deslocações legalmente devidas.

O A. alegou, em resumo, que exercia funções de estafeta, por conta e sob a direcção da "Post Log, S.A.", no âmbito de um contrato de trabalho com esta celebrado, e no dia 14/09/2000, cerca das 14,45 horas, na E. N. 115-5, Santa Iria de Azóia, sofreu um acidente de viação quando conduzia o veículo 39-...-BU da sua residência para o local de trabalho, sendo que seguia numa fila de trânsito quando o condutor do veículo que o precedia parou inopinadamente, não conseguindo o A. imobilizar o veículo tendo ido embater no eixo traseiro de um camião que seguia na faixa contrária, tendo o A. sofrido as lesões descritas nos autos de fls. 57, 58, 72 e 73, que lhe provocaram as IPA e IPP referidas a fls. 94.

A responsabilidade da entidade patronal estava transferida para a Seguradora aqui R..

A R. contestou alegando, em síntese, que aceita a existência do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, bem como a transferência para si da responsabilidade da entidade patronal relativamente ao autor e pela totalidade do salário deste, mas não aceita reparar as consequências daquele acidente em virtude de entender que o mesmo ficou a dever-se a negligência grosseira do próprio sinistrado, que teve culpa exclusiva no sinistro, o que dá lugar à descaracterização do acidente e, consequentemente, à não reparação das consequências do acidente por parte da R.

Requereu a realização de junta médica juntando os respectivos quesitos.

Termina pedindo a sua absolvição.

Foi efectuada a junta médica, tendo o Mº Juiz proferido despacho em que atribuiu ao sinistrado a IPP de 45% desde a data da alta que foi fixada em 21.02.2004 (fls. 163 e 165).

Entretanto, foi apensado a estes autos o processo instaurado pelo Hospital Curry Cabral contra a aqui R., contra CTT Correios de Portugal, SA.e contra o próprio sinistrado, em que aquele Hospital pede a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 2.961,09 e de € 302,55 de juros vencidos até 2.10.03 e nos vincendos, decorrentes dos cuidados de saúde prestados ao A. em consequência do acidente descrito nos autos.

Foi de seguida proferido o despacho saneador, no qual, relativamente à acção hospitalar apensa, se absolveu da instância a R. CTT Correios de Portugal, SA, e foram especificados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem que tivessem sido objecto de reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória, sem que esse despacho tivesse suscitado qualquer reclamação.

Foi depois elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a acção por acidente de trabalho totalmente improcedente nos termos supra explanados e, consequentemente, absolvo a R. do pedido.

Julgo igualmente improcedente a acção hospitalar instaurada no processo apenso, relativamente à R. Império Bonança - companhia de Seguros, S. A., em consequência do que absolvendo esta R. do respectivo pedido.

Mas julgo essa acção hospitalar procedente quanto ao A) e, consequentemente, condeno este a pagar ao Hospital de Curry Cabral a quantia de € 2 961,09 acrescida do montante de € 306,55 a título de juros vencidos até 02/10/2003 e ainda juros vincendos desde 03/10/2003 até integral pagamento." O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do artigo 7°, n.º 1, alínea b) da lei...

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