Acórdão nº 3276/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (M), intentou na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE MACHICO.

II- Pediu que: a) Se declare a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de processo disciplinar; b) Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €4.500,00 a título de indemnização de antiguidade, a quantia de €2.500,00 a título de retribuição de Outubro e de 21 dias de Novembro de 2002 e juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, além do montante de €10.000,00 como indemnização por danos morais e as retribuições mensais de €1.500,00 cada desde a data de despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução desta.

III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitido como treinador de voleibol pela Ré, entre 1/10/2002 e 30/6/2003 e desde o início desse período ministrou os treinos à equipa respectiva e orientou-a em vários jogos; - O contrato não chegou a ser reduzido a escrito devido à crise directiva do clube, embora tivesse sido proposto por escrito pela anterior direcção; - No dia 21/11/2002 a Ré fez cessar o contrato, contratando nesse dia novo treinador, situação que causou danos morais ao Autor.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Não contratou o Autor para a época de 2002/2003, não havendo Direcção entre 24/9/2002 e 13/11/2003, só tendo tomado posse uma Comissão Administrativa em 13/11/2003; - Se o Autor participou em treinos e jogos, foi sem conhecimento da Ré; - Mesmo considerando a hipótese de existência de vínculo laboral, sempre a rescisão foi efectuada dentro do período experimental.

V- O autor apresentou resposta que não foi admitida e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé.

À litigância de má-fé respondeu a ré, negando-a.

VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma: "Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, considerando ilícito o despedimento do Autor, devido a inexistência de processo disciplinar, pelo que condeno a Ré a pagar-lhe a quantia global de quarenta e três mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos (€43.387,50) a título de retribuições em dívida, indemnização de antiguidade e de retribuições intercalares, acrescida de juros legais de mora desde a citação.

Absolvo a Ré dos pedidos de indemnização por danos morais e de condenação como litigante de má fé.

Custas por Autor e Ré, conforme as sucumbências.

Registe e notifique.

" Dessa sentença a ré arguiu a sua nulidade e dela recorreu (fols. 175 a 195) apresentando as seguintes conclusões: (...) VII- O autor contra alegou, conforme fols. 215 a 228, pugnando pela manutenção do decidido.

O Mmº Juiz a quo pronunciou-se quanto à arguida (fols. 238) nulidade da sentença, mantendo o que já consta da sentença.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 242 v.) no sentido de "ser confirmada a douta sentença recorrida e negado provimento ao recurso de apelação/agravo".

VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Houve compromisso verbal entre a Direcção cessante e o Autor para continuar a prestar as funções de treinador sob autoridade, direcção, disciplina e fiscalização da Ré, mediante a retribuição mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e pelo período de tempo compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Junho de 2003; 2- Ou seja, o tempo correspondente à duração da época desportiva da modalidade de voleibol 2002/2003; 3- A Ré inscreveu o Autor na Federação Portuguesa de Voleibol, como treinador da sua equipa sénior de voleibol para a época desportiva 2002/2003; 4- Tendo desde meados de Outubro de 2002 ministrado os treinos da equipa sénior masculina de voleibol da Ré no pavilhão da Escola Secundária de Machico, no horário entre 20h30m e as 22h30m; 5- E orientado, como técnico, a equipa da Ré nos seguintes jogos: A 2 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / S.C. Espinho (jogo n° 281).

A 3 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / Esmoriz.

A 9 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / A.A. de Espinho (jogo n° 287).

A 10 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / Castelo da Maia G.C. (jogo n° 294).

A 16 de Novembro de 2002 - G.C. Vilacondense / A.D. Machico (jogo n° 295).

A 17 de Novembro de 2002 - C.A. Espinho / A.D. Machico (jogo n° 16).

6- A Direcção cessante apresentou a sua demissão no dia 24/09/2003; 7- A Ré, entre os meses de Outubro e Novembro de 2002, atravessou um período de crise directiva, tendo os membros da respectiva Direcção pedido a demissão; 8- E, entretanto, nomeado para o exercício das funções daquela Direcção uma Comissão Administrativa; 9- Neste contexto, a relação laboral havida entre o Autor e a Ré não foi formalmente reduzida a escrito; 10- Nem pela Direcção da Ré cessante; 11- Nem pela Comissão Administrativa da Ré nomeada; 12- Em ambas as situações orientou os treinos e os jogos da equipa de voleibol sénior da Ré; 13- A anterior Direcção da Ré não reduziu a escrito o acordo a pretexto de se encontrar em situação de demissão; 14- O Autor exerceu as mesmas funções de treinador da equipa sénior de voleibol da Ré nas épocas desportivas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, respectivamente, mediante a retribuição mensal, então, de 300.000$00, 330.000$00 e 275.000$00; 15- A Ré emitiu um "Pless Realise" (sic) com o seguinte teor (divulgado na imprensa regional): "Época: 02/03 Oficio n° 37 Data: 21/11/02 Assunto : Reestruturação da equipa de Voleibol Exmo. Senhor A Associação Desportiva de Machico vem por este meio informar a V/EX° a reestruturação da equipa de Voleibol Sénior, da divisão Al.

A partir de Hoje a equipa técnica apresentar-se-á aos atletas que são a Prata da casa.

A equipa técnica é liderada pelo Prof.(R); Adjunto e Coordenador (N) e por fim a secção será coordenada por (S).

Foram dispensados o treinador (M) e o atleta (F).

Com os mentores cumprimentos, agradecemos toda a...

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