Acórdão nº 10696/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Henrique … instaurou, em 5 de Junho de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Lobbe …, SA, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se, consequentemente, a ré a pagar ao autor as quantias de € 1.496,39, a título de retribuições vencidas e as vincendas até final, € 8.978,36, a título de indemnização por antiguidade, € 24.514,46, a título de somatório das verbas discriminadas no art. 16° da petição - € 1.496,39, de férias vencidas em 01.01.01 + € 1.496,39, de subsídio de férias respectivo + € 997,60, de férias relativas ao tempo de actividade prestado no ano da cessação do vínculo + € 997,60, de proporcional do subsídio de férias respectivo + € 997,60, de proporcional do subsídio de Natal relativo ao mesmo ano + € 3.366,89 (300.000$00 - 210.000$00 x 7,5 meses), de diferenças salariais entre 01.01.01 e 31.08.01 (não contando com 15 dias de férias gozados em Agosto) + € 13.112,06, de comissões relativas ao período de 01.01.01 a 31.08.01 + € 3.621,14, de despesas de deslocações, pela utilização de viatura própria ao serviço da ré, no período de 01.01.01 a 09.04.01 - descontados os montantes do art. 17° da petição - € 1.571,21, de 15 dias de férias em Agosto de 2001 + o correspondente subsídio de férias + o proporcional do subsídio de Natal -, acrescidas de € 1.856,06, a título de juros de mora vencidos e os vincendos até efectivo pagamento do devido.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - de 01.09.96 a 31.08.01, o autor trabalhou sob as ordens direcção e fiscalização da ré, prestando a actividade profissional de delegado comercial, mediante a retribuição mensal de, inicialmente, 125.000$00 e, ultimamente, de 300.000$00, acrescida de comissões de 5% sobre as vendas mensais efectuadas, prémio ajudas de custo e despesas de deslocações variáveis, isto apesar de constar do contrato e recibos juntos como docs. 1 a 4 quantia inferior à convencionada, tanto no que concerne à retribuição base, quanto à percentagem das comissões; - sempre recebeu ordens, orientações e directrizes do administrador Rui Oliveira e as suas condições contratuais não sofreram alteração substancial no decurso da relação laboral, tanto mais que, as tarefas que sempre lhe couberam no âmbito da sua actividade profissional se reconduziram inalteravelmente à venda de serviços de gestão de resíduos industrias, a potenciais clientes do sector industrial espalhados pelo país; - tais serviços de gestão eram fornecidos pela ré -constituindo o seu objecto social - e o autor procedia a essa actividade no interesse, por conta, em nome e sob a autoridade e direcção da ré; - logo, estamos em presença de um típico contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços, como formalmente - mas não material e objectivamente - parece resultar do doc. 5 a 5-D, o qual, nesta medida e perspectiva, se impugna para todos os legais efeitos; - impugna-se, igualmente, a estipulação do prazo do período experimental (180 dias), constante do doc. 2 (cláusula segunda), pois, há muito estava ultrapassado (e aliás, desde a data da celebração e entrada em vigor do contrato até final decorreram 184 dias), sendo certo que, as tarefas desempenhadas não revestiam um grau de complexidade técnica e responsabilidade tal, que obrigasse a um prazo tão dilatado para aquilatar da aptidão do demandante para o seu exercício; - no dia 31.08.01, os administradores Rui Oliveira e Vítor Carmona comunicaram-lhe que ou aceitava sua requalificação como "comissionista" ou "se ia embora"; - como o autor recusou, foi, desde logo, despedido verbalmente, cessando, a partir daquele dia a relação laboral; - emitiram então a declaração que junta como doc. 6, da qual consta como motivo de cessação a inadaptação ao posto de trabalho por redução do volume de serviço; - tal motivo não se compagina com realidade dos factos e, além do mais, não existia motivo bastante para fazer cessar o contrato, não foram cumpridos os requistos do art. 3º do Decreto- Lei nº 400/91 de 16 de Outubro e as comunicações escritas a que se reportam os arts. 4° a 6° do mesmo diploma; - assim, por não ter sido precedido de motivo integrador de justa causa ou prévia elaboração de processo disciplinar e pelas razões apontadas, o despedimento efectuado é ilícito, o que confere ao autor direito a perceber as retribuições que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença, perfazendo as vencidas € 1.496,39, bem como ao pagamento de uma indemnização por antiguidade no montante, para já, de € 8.978,36, em detrimento da reintegração; - na data da cessação, encontravam-se vencidas as seguintes prestações pecuniárias: € 1.496,39, a título de férias vencidas em 01.01.01, € 1.496,39, a título de subsídio de férias respectivo, € 997,60, a título de proporcional de férias relativas ao tempo de actividade prestado no ano da cessação do vínculo (2001), € 997,60, a título de proporcional do subsídio de férias respectivo, € 997,60, a título de proporcional do subsídio de Natal relativo ao mesmo, € 3.366,89 (300.000$00 - 210.000$00 x 7,5 meses), a título de diferenças salariais entre 01.01.01 e 31.8.01 (não contando com 15 dias de férias gozados em Agosto), € 13.112,06, a título de comissões relativas ao período de 01.01.01 a 31.08.01, € 3.621,14, a título de despesas de deslocações, pela utilização de viatura própria ao serviço da ré, no período de 01.01.01 a 09.04.01, conforme teor do doc. 7 a 7-C, aqui dado por integralmente reproduzido; - a estas quantias que totalizam € 26.085,67 há que deduzir a quantia de € 1.571,21 (315.000$00) correspondente a 15 dias de férias que gozou em Agosto de 2001, que lhe foram pagas na medida de 105.000$00, com o correspondente subsídio de férias de 105.000$00 e ainda proporcional do subsídio de Natal de 105.000$00, pelo que reclama a diferença de € 24.514,46; - sobre as quantias em dívida incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até à data do seu integral reembolso, totalizando os vencidos € 1.856,06.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção, com a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e na indemnização de € 1.500,00 a favor da ré.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - é falso tudo o que o autor alega na sua petição inicial, salvo no que respeita à existência do contrato de trabalho e do aditamento juntos aos autos como docs 1 e 2 bem como do contrato de prestação de serviços junto como doc. 5; - de Setembro de 1999 a Março de 2001, o autor apenas prestou serviços à ré nos termos e por força do contrato de prestação de serviços ajuizado, sendo que nesse período nunca esteve sob as ordens, direcção e fiscalização da ré pois o autor sempre agiu com total independência, ficando ao seu critério a escolha e coordenação dos meios que entendesse mais adequados à produção do resultado, sendo de sua propriedade os instrumentos, equipamentos e todos os meios utilizados nessa actividade e sendo de sua exclusiva responsabilidade o risco e o pagamento dos custos da sua actividade; - à ré apenas interessava o resultado final dos serviços prestados, isto é, a prestação de serviços na área dos resíduos industriais perigosos aos clientes angariados, efectuando o pagamento ao autor das comissões de acordo com a facturação dos serviços prestados aos clientes angariados e não em face do tempo gasto pelo autor ou do custo dos meios, humanos e materiais, utilizados na actividade de angariação, não existindo subordinação jurídica ou económica no sentido da que existe no contrato de trabalho; - o autor era livre de angariar, ou não, clientes, tendo como única consequência, em caso de não angariação, o não recebimento das comissões por não existir facturação de serviços, mas não existindo qualquer sancionamento pelo facto de não executar a angariação de novos serviços e/ou clientes para a ré; - o autor não estava sujeito nem ao regime de férias nem ao regime de faltas, bem como não estava sujeito ao poder disciplinar da ré e também não estava pessoalmente obrigado a qualquer período pré-fixado de trabalho diário, semanal ou mensal, ou a qualquer horário de trabalho, ao contrário do que acontecia com as pessoas que com a ré tinham vínculo laboral e do que também aconteceu com o próprio autor após a celebração do contrato de trabalho em 1 de Março de 2001; - só com a celebração do contrato sem termo em 1 de Março de 2001 é que entre o autor e a ré se estabeleceu um vínculo laboral tendo em vista o exercício, pelo autor das funções e actividade de delegado comercial da ré e dada a importância e responsabilidade das funções e, de modo especial, o facto de a ré ter receio e desconhecer se o autor se adaptaria e como se comportaria ao passar de uma actividade liberal - em que ele próprio, sem controle de ninguém, decidia como, quando e em que condições eram executadas as suas tarefas - para regime de trabalho subordinado, com grande responsabilidade a nível interno e externo e em que teria que cumprir horários e executar as suas tarefas segundo as ordens e instruções da entidade patronal, foi acordado, no interesse das duas partes, que o regime experimental seria de 180 dias; - mas mesmo que assim não fosse - o que se admite sem conceder e para facilidade de raciocínio - nada impedia que entre as partes se fixasse esse período de 180 dias, ou até outro mais longo, atento o facto de o princípio geral da liberdade contratual também aqui vigorar, pois os normativos legais que fixam os prazos do período experimental são meramente supletivos e não imperativos; - os termos e condições do vínculo laboral, designadamente quanto à remuneração, local, condições e horário de trabalho eram as que constam do contrato, sendo falso o que em contrário ou...

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