Acórdão nº 10696/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Henrique … instaurou, em 5 de Junho de 2002, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Lobbe …, SA, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se, consequentemente, a ré a pagar ao autor as quantias de € 1.496,39, a título de retribuições vencidas e as vincendas até final, € 8.978,36, a título de indemnização por antiguidade, € 24.514,46, a título de somatório das verbas discriminadas no art. 16° da petição - € 1.496,39, de férias vencidas em 01.01.01 + € 1.496,39, de subsídio de férias respectivo + € 997,60, de férias relativas ao tempo de actividade prestado no ano da cessação do vínculo + € 997,60, de proporcional do subsídio de férias respectivo + € 997,60, de proporcional do subsídio de Natal relativo ao mesmo ano + € 3.366,89 (300.000$00 - 210.000$00 x 7,5 meses), de diferenças salariais entre 01.01.01 e 31.08.01 (não contando com 15 dias de férias gozados em Agosto) + € 13.112,06, de comissões relativas ao período de 01.01.01 a 31.08.01 + € 3.621,14, de despesas de deslocações, pela utilização de viatura própria ao serviço da ré, no período de 01.01.01 a 09.04.01 - descontados os montantes do art. 17° da petição - € 1.571,21, de 15 dias de férias em Agosto de 2001 + o correspondente subsídio de férias + o proporcional do subsídio de Natal -, acrescidas de € 1.856,06, a título de juros de mora vencidos e os vincendos até efectivo pagamento do devido.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - de 01.09.96 a 31.08.01, o autor trabalhou sob as ordens direcção e fiscalização da ré, prestando a actividade profissional de delegado comercial, mediante a retribuição mensal de, inicialmente, 125.000$00 e, ultimamente, de 300.000$00, acrescida de comissões de 5% sobre as vendas mensais efectuadas, prémio ajudas de custo e despesas de deslocações variáveis, isto apesar de constar do contrato e recibos juntos como docs. 1 a 4 quantia inferior à convencionada, tanto no que concerne à retribuição base, quanto à percentagem das comissões; - sempre recebeu ordens, orientações e directrizes do administrador Rui Oliveira e as suas condições contratuais não sofreram alteração substancial no decurso da relação laboral, tanto mais que, as tarefas que sempre lhe couberam no âmbito da sua actividade profissional se reconduziram inalteravelmente à venda de serviços de gestão de resíduos industrias, a potenciais clientes do sector industrial espalhados pelo país; - tais serviços de gestão eram fornecidos pela ré -constituindo o seu objecto social - e o autor procedia a essa actividade no interesse, por conta, em nome e sob a autoridade e direcção da ré; - logo, estamos em presença de um típico contrato de trabalho subordinado e não de prestação de serviços, como formalmente - mas não material e objectivamente - parece resultar do doc. 5 a 5-D, o qual, nesta medida e perspectiva, se impugna para todos os legais efeitos; - impugna-se, igualmente, a estipulação do prazo do período experimental (180 dias), constante do doc. 2 (cláusula segunda), pois, há muito estava ultrapassado (e aliás, desde a data da celebração e entrada em vigor do contrato até final decorreram 184 dias), sendo certo que, as tarefas desempenhadas não revestiam um grau de complexidade técnica e responsabilidade tal, que obrigasse a um prazo tão dilatado para aquilatar da aptidão do demandante para o seu exercício; - no dia 31.08.01, os administradores Rui Oliveira e Vítor Carmona comunicaram-lhe que ou aceitava sua requalificação como "comissionista" ou "se ia embora"; - como o autor recusou, foi, desde logo, despedido verbalmente, cessando, a partir daquele dia a relação laboral; - emitiram então a declaração que junta como doc. 6, da qual consta como motivo de cessação a inadaptação ao posto de trabalho por redução do volume de serviço; - tal motivo não se compagina com realidade dos factos e, além do mais, não existia motivo bastante para fazer cessar o contrato, não foram cumpridos os requistos do art. 3º do Decreto- Lei nº 400/91 de 16 de Outubro e as comunicações escritas a que se reportam os arts. 4° a 6° do mesmo diploma; - assim, por não ter sido precedido de motivo integrador de justa causa ou prévia elaboração de processo disciplinar e pelas razões apontadas, o despedimento efectuado é ilícito, o que confere ao autor direito a perceber as retribuições que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença, perfazendo as vencidas € 1.496,39, bem como ao pagamento de uma indemnização por antiguidade no montante, para já, de € 8.978,36, em detrimento da reintegração; - na data da cessação, encontravam-se vencidas as seguintes prestações pecuniárias: € 1.496,39, a título de férias vencidas em 01.01.01, € 1.496,39, a título de subsídio de férias respectivo, € 997,60, a título de proporcional de férias relativas ao tempo de actividade prestado no ano da cessação do vínculo (2001), € 997,60, a título de proporcional do subsídio de férias respectivo, € 997,60, a título de proporcional do subsídio de Natal relativo ao mesmo, € 3.366,89 (300.000$00 - 210.000$00 x 7,5 meses), a título de diferenças salariais entre 01.01.01 e 31.8.01 (não contando com 15 dias de férias gozados em Agosto), € 13.112,06, a título de comissões relativas ao período de 01.01.01 a 31.08.01, € 3.621,14, a título de despesas de deslocações, pela utilização de viatura própria ao serviço da ré, no período de 01.01.01 a 09.04.01, conforme teor do doc. 7 a 7-C, aqui dado por integralmente reproduzido; - a estas quantias que totalizam € 26.085,67 há que deduzir a quantia de € 1.571,21 (315.000$00) correspondente a 15 dias de férias que gozou em Agosto de 2001, que lhe foram pagas na medida de 105.000$00, com o correspondente subsídio de férias de 105.000$00 e ainda proporcional do subsídio de Natal de 105.000$00, pelo que reclama a diferença de € 24.514,46; - sobre as quantias em dívida incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até à data do seu integral reembolso, totalizando os vencidos € 1.856,06.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção, com a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e na indemnização de € 1.500,00 a favor da ré.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - é falso tudo o que o autor alega na sua petição inicial, salvo no que respeita à existência do contrato de trabalho e do aditamento juntos aos autos como docs 1 e 2 bem como do contrato de prestação de serviços junto como doc. 5; - de Setembro de 1999 a Março de 2001, o autor apenas prestou serviços à ré nos termos e por força do contrato de prestação de serviços ajuizado, sendo que nesse período nunca esteve sob as ordens, direcção e fiscalização da ré pois o autor sempre agiu com total independência, ficando ao seu critério a escolha e coordenação dos meios que entendesse mais adequados à produção do resultado, sendo de sua propriedade os instrumentos, equipamentos e todos os meios utilizados nessa actividade e sendo de sua exclusiva responsabilidade o risco e o pagamento dos custos da sua actividade; - à ré apenas interessava o resultado final dos serviços prestados, isto é, a prestação de serviços na área dos resíduos industriais perigosos aos clientes angariados, efectuando o pagamento ao autor das comissões de acordo com a facturação dos serviços prestados aos clientes angariados e não em face do tempo gasto pelo autor ou do custo dos meios, humanos e materiais, utilizados na actividade de angariação, não existindo subordinação jurídica ou económica no sentido da que existe no contrato de trabalho; - o autor era livre de angariar, ou não, clientes, tendo como única consequência, em caso de não angariação, o não recebimento das comissões por não existir facturação de serviços, mas não existindo qualquer sancionamento pelo facto de não executar a angariação de novos serviços e/ou clientes para a ré; - o autor não estava sujeito nem ao regime de férias nem ao regime de faltas, bem como não estava sujeito ao poder disciplinar da ré e também não estava pessoalmente obrigado a qualquer período pré-fixado de trabalho diário, semanal ou mensal, ou a qualquer horário de trabalho, ao contrário do que acontecia com as pessoas que com a ré tinham vínculo laboral e do que também aconteceu com o próprio autor após a celebração do contrato de trabalho em 1 de Março de 2001; - só com a celebração do contrato sem termo em 1 de Março de 2001 é que entre o autor e a ré se estabeleceu um vínculo laboral tendo em vista o exercício, pelo autor das funções e actividade de delegado comercial da ré e dada a importância e responsabilidade das funções e, de modo especial, o facto de a ré ter receio e desconhecer se o autor se adaptaria e como se comportaria ao passar de uma actividade liberal - em que ele próprio, sem controle de ninguém, decidia como, quando e em que condições eram executadas as suas tarefas - para regime de trabalho subordinado, com grande responsabilidade a nível interno e externo e em que teria que cumprir horários e executar as suas tarefas segundo as ordens e instruções da entidade patronal, foi acordado, no interesse das duas partes, que o regime experimental seria de 180 dias; - mas mesmo que assim não fosse - o que se admite sem conceder e para facilidade de raciocínio - nada impedia que entre as partes se fixasse esse período de 180 dias, ou até outro mais longo, atento o facto de o princípio geral da liberdade contratual também aqui vigorar, pois os normativos legais que fixam os prazos do período experimental são meramente supletivos e não imperativos; - os termos e condições do vínculo laboral, designadamente quanto à remuneração, local, condições e horário de trabalho eram as que constam do contrato, sendo falso o que em contrário ou...
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