Acórdão nº 10720/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

"Sociedade Hoteleira Seoane, S. A". intentou contra (L) a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, com fundamento em que este se apossou ilegitimamente de cheques da autora, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de quantias que a autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no BES, mediante a utilização de expedientes que teriam configurado a prática de ilícito criminal.

O réu contestou, suscitando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, porquanto os factos que integram a causa de pedir foram analisados no processo que foi instaurado, no 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e em que foi proferido despacho de não pronúncia. E impugnou os factos articulados pela autora, concluindo que nunca se apoderou de qualquer cheque daquela.

Considerando que a contestação tinha sido apresentada extemporaneamente, o Exc.

mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC, ordenando a notificação das partes para alegar de direito (artigo 484º, n.º 2), tendo a autora apresentado as respectivas alegações (fls. 147 a 150 v).

Entretanto, indeferido o esclarecimento suscitado pelo réu a fls. 153-155, recorreu este do despacho que decidiu não tomar conhecimento da contestação, por extemporânea (Fls. 162).

A fls. 175, veio o réu apresentar as alegações a que alude o artigo 484º, n.º 2 CPC.

Por despacho de fls. 181, considerando-se que a apresentação de tais alegações era manifestamente extemporânea, ordenou-se o seu desentranhamento.

O réu recorreu deste despacho (fls. 186), tendo o recurso sido admitido (fls. 188) e o réu apresentou as alegações a fls. 199.

Entretanto, por despacho de fls. 189-191, o Exc.

mo Juiz absolveu o réu da instância, por incompetência do Tribunal, em razão da matéria, tendo a autora recorrido desta decisão (fls. 195).

Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso interposto a fls. 162 e admitido a fls. 163.

A autora recorreu do despacho de fls. 189-191.

2.

Estão, assim, pendentes dois recursos: o do despacho de fls. 181 que considerou a apresentação das alegações de direito apresentadas pelo réu a fls. 175 extemporâneas e o despacho de fls. 189/191 que absolveu o réu de instância, por julgar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria.

Quer o réu quer a autora apresentaram conclusões.

RÉU: 1ª - As alegações que o recorrente apresentou, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º do CPC, não são extemporâneas.

2ª - Com efeito, tendo sido fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso de agravo quando o recorrente pretendia que o recurso por si interposto subisse imediatamente, o despacho proferido pelo Exc.

mo Juiz que fixou o efeito do recurso só transitaria em julgado após esgotados todos os meios previstos na lei para fazer valer a sua pretensão.

3ª - Assim, prevendo a lei, como prevê, no seu artigo 688º do CPC, a possibilidade de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, só depois de proferida a respectiva decisão começaria a contar o prazo para o recorrente apresentar as suas alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC.

AUTORA: 1ª - A recorrente não pretende a reapreciação de quaisquer factos com o objectivo de colocar em crise a decisão proferida no âmbito do processo criminal.

2ª - Nos artigos 85º a 102º da petição inicial, a recorrente limitou-se a relatar as circunstâncias que determinaram a decisão proferida nos autos criminais.

3ª - Não sendo factos decisivos para a procedência do pedido da recorrente, a única consequência a extrair seria, quando muito, a de não serem considerados como relevantes para a decisão da causa, aquando da selecção da matéria de facto.

4ª - Independentemente da recorrente ter manifestado a sua concordância, ou não, com a decisão instrutória, não visa a presente acção reagir contra ela.

5ª - Do pedido formulado pela recorrente resulta bem perceptível o seu objectivo, isto é, ser o recorrente condenado a pagar-lhe o valor que lhe deve.

6ª - Não existe impedimento legal a que os factos que fundamentam o pedido da presente acção de natureza cível, e que foram antes objecto de apreciação em processo penal, sejam reapreciados nesta sede.

7ª - Da argumentação aduzida pelo Exc.

mo Juiz a quo resulta que o que efectivamente...

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