Acórdão nº 10720/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
"Sociedade Hoteleira Seoane, S. A". intentou contra (L) a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, com fundamento em que este se apossou ilegitimamente de cheques da autora, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de quantias que a autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no BES, mediante a utilização de expedientes que teriam configurado a prática de ilícito criminal.
O réu contestou, suscitando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, porquanto os factos que integram a causa de pedir foram analisados no processo que foi instaurado, no 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e em que foi proferido despacho de não pronúncia. E impugnou os factos articulados pela autora, concluindo que nunca se apoderou de qualquer cheque daquela.
Considerando que a contestação tinha sido apresentada extemporaneamente, o Exc.
mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC, ordenando a notificação das partes para alegar de direito (artigo 484º, n.º 2), tendo a autora apresentado as respectivas alegações (fls. 147 a 150 v).
Entretanto, indeferido o esclarecimento suscitado pelo réu a fls. 153-155, recorreu este do despacho que decidiu não tomar conhecimento da contestação, por extemporânea (Fls. 162).
A fls. 175, veio o réu apresentar as alegações a que alude o artigo 484º, n.º 2 CPC.
Por despacho de fls. 181, considerando-se que a apresentação de tais alegações era manifestamente extemporânea, ordenou-se o seu desentranhamento.
O réu recorreu deste despacho (fls. 186), tendo o recurso sido admitido (fls. 188) e o réu apresentou as alegações a fls. 199.
Entretanto, por despacho de fls. 189-191, o Exc.
mo Juiz absolveu o réu da instância, por incompetência do Tribunal, em razão da matéria, tendo a autora recorrido desta decisão (fls. 195).
Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso interposto a fls. 162 e admitido a fls. 163.
A autora recorreu do despacho de fls. 189-191.
2.
Estão, assim, pendentes dois recursos: o do despacho de fls. 181 que considerou a apresentação das alegações de direito apresentadas pelo réu a fls. 175 extemporâneas e o despacho de fls. 189/191 que absolveu o réu de instância, por julgar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria.
Quer o réu quer a autora apresentaram conclusões.
RÉU: 1ª - As alegações que o recorrente apresentou, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º do CPC, não são extemporâneas.
2ª - Com efeito, tendo sido fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso de agravo quando o recorrente pretendia que o recurso por si interposto subisse imediatamente, o despacho proferido pelo Exc.
mo Juiz que fixou o efeito do recurso só transitaria em julgado após esgotados todos os meios previstos na lei para fazer valer a sua pretensão.
3ª - Assim, prevendo a lei, como prevê, no seu artigo 688º do CPC, a possibilidade de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, só depois de proferida a respectiva decisão começaria a contar o prazo para o recorrente apresentar as suas alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC.
AUTORA: 1ª - A recorrente não pretende a reapreciação de quaisquer factos com o objectivo de colocar em crise a decisão proferida no âmbito do processo criminal.
2ª - Nos artigos 85º a 102º da petição inicial, a recorrente limitou-se a relatar as circunstâncias que determinaram a decisão proferida nos autos criminais.
3ª - Não sendo factos decisivos para a procedência do pedido da recorrente, a única consequência a extrair seria, quando muito, a de não serem considerados como relevantes para a decisão da causa, aquando da selecção da matéria de facto.
4ª - Independentemente da recorrente ter manifestado a sua concordância, ou não, com a decisão instrutória, não visa a presente acção reagir contra ela.
5ª - Do pedido formulado pela recorrente resulta bem perceptível o seu objectivo, isto é, ser o recorrente condenado a pagar-lhe o valor que lhe deve.
6ª - Não existe impedimento legal a que os factos que fundamentam o pedido da presente acção de natureza cível, e que foram antes objecto de apreciação em processo penal, sejam reapreciados nesta sede.
7ª - Da argumentação aduzida pelo Exc.
mo Juiz a quo resulta que o que efectivamente...
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