Acórdão nº 00128235 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Dezembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA BAPTISTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação Proc. 12.823/2001 5ª Secção 1 - (P) e (J), arguidos nos autos de instrução criminal que correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal com o nº 657/98.0 PSLSB, vieram reclamar, nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal, do despacho datado de 28 de Outubro de 2001, que não admitiu o recurso que tinha interposto do despacho de pronúncia de 3 de Julho deste mesmo ano, com a invocação de que, nos termos do art. 310º, nº 1 do Código citado, o recurso é inadmissível.

Os Reclamantes, que pugnam pelo recebimento do recurso rejeitado, sustentam que, embora tenham sido pronunciados pelos factos constantes da acusação do MP, houve uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos, que, embora lhes seja favorável, legitima a interposição do recurso, pois o direito ao recurso está assegurado nos termos do art. 32º, nº 1 da CRP, "fonte autónoma de garantias de defesa".

A reclamação está instruída com certidão das peças processuais relevantes para a sua decisão.

O Mmo Juiz sustentou a decisão reclamada.

O Exmo Magistrado do MP respondeu, doutamente, à presente reclamação, sustentando que ela deverá ser desatendida.

Há que apreciar e decidir.

2 - Analisados os autos, verifica-se estarem neles demonstrados os seguintes factos relevantes: Na decisão instrutória de 3 de Julho de 2001, o Mmo Juiz pronunciou os arguidos "pelos factos constantes da acusação" do Ministério Público, que dá por reproduzidos, que qualificou como crime de ofensa à integridade física simples, de resto, em conformidade com o que fora sustentado pelo Magistrado do Ministério Público no debate instrutório.

Os arguidos vieram recorrer do despacho de pronúncia, logo apresentando a correspondente motivação.

Por despacho datado de 28 de Outubro de 2001, que não admitiu o recurso que tinham interposto, com a invocação de que, o despacho de pronúncia que pronuncie pelos factos constantes da acusação do MP é, nos termos do art. 310º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, irrecorrível.

A presente reclamação diz respeito a último despacho.

3 - De seguida, há que apreciar a questão posta pelo Reclamante, ou seja, no essencial, apreciar se o despacho de pronúncia, que pronuncie pelos factos constantes da acusação pública, mas altere o seu enquadramento no - sentido favorável aos arguidos, admite, ou não, recurso.

  1. 1 - Como se sabe a regra constante do art. 399º do Cód. Proc. Penal é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos admitem recurso, ressalvadas as situações expressamente previstas na lei.

    No entanto, no art. 310º, nº 1 do Cód. Proc. Penal prevê-se uma situação excepcional de irrecorribilidade da decisão instrutória, "que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público".

    As razões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT