Acórdão nº 9014/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data15 Dezembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Construções Jocarconstrói, L.

da, com sede na Rua Alexandre Herculano, 65-A, Sassoeiros, Carcavelos, Cascais, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (M), residente ..., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 6.448.468$00 e juros, valor de trabalhos realizados para o autor na sequência de contrato de empreitada para construção de uma moradia, ainda em divida.

Regularmente citado, o réu veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos e a proceder à reparação de defeitos de construção, ou na redução do preço.

A1ega que a autora executou deficientemente a obra, tendo sofrido ansiedade e "stress" em consequência da situação.

A autora replicou alegando que a obra foi integral e correctamente executada, não permitindo o réu o acesso a casa para verificar a existência e correcção dos defeitos invocados.

Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e elaborada especificação e questionário, que não sofreu reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta e seguidamente foi proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou o réu a pagar à autora a importância equivalente a Esc. 2.948.464$00 (dois milhões novecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

O réu foi absolvido do restante pedido formulado.

Foi julgada improcedente por não provada a reconvenção deduzida pelo réu, tendo sido absolvida a autora do respectivo pedido.

Inconformadas com a sentença, apelaram o réu e a autora, sendo o recurso desta subordinado. E finalizaram as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A - RÉU: 1ª - O tribunal "a quo", ao dar como provado o quesito 3º, fez uma incorrecta apreciação das provas, não tendo, designadamente, sopesado suficientemente o depoimento do Arquitecto Vítor Cordeiro Guimarães Ferreira, autor do projecto de arquitectura da moradia objecto do contrato de empreitada em questão; 2ª - Na verdade, as obras referidas no citado quesito 3º não podem ser consideradas trabalhos extra contratuais, tratando-se, sim, de obras que a autora se obrigara a executar por força do contrato de empreitada sub - judice, ou então, de formas diferentes de executar tais trabalhos, cabendo à autora, neste último caso, alegar e provar que esse facto acarretara acréscimo de custos, alegação e prova que não fez; 3ª - Caso se entenda o contrário, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, estar-se-ia, então, perante um novo contrato de empreitada, cujo preço terá, neste caso, de ser fixado de acordo com as regras estabelecidas no art. 883º do CC; 4ª - Ou seja, cabia ao tribunal fixar esse preço, segundo juízos de equidade. sendo que o julgador sempre teria que conhecer os factos a valorar, alegados e provados pela autora, alegação e prova que ela, uma vez mais, não fez; 5ª - Sendo assim, impõe-se a absolvição do réu, relativamente ao pagamento da quantia de 1 .948.468$00 referente aos pretensos trabalhos extra contratuais; 6ª - De igual modo, nada deve o réu, no que concerne ao contrato de empreitada celebrado entre a autora e o réu; 7ª - Com efeito, face à factualidade dada como provada, verificam-se in casu os pressupostos da excepção de não cumprimento previstos no artigo 428º CC.

  1. - Mesmo que assim se não entenda, o hipotético "quantum" a pagar pelo recorrente sempre teria que ser apurado em execução de sentença.

  2. - Em qualquer dos casos, não são devidos juros moratórios.

  3. - Com efeito, num contrato bilateral, não tendo uma das partes cumprido a sua prestação, e discutindo-se o dever de pagar ou não o preço, não são devidos juros de mora enquanto a prestação se não tornar líquida.

    B - AUTORA: 1ª - o Exc.

    mo Juiz, em nosso entender, em face da prova produzida em audiência, errou na sua valoração.

  4. - O que ocorreu, nos quesitos 22º, 27º, 35º, 39º, 42º, 43º, 44º e 45º.

  5. - Assim, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas relativas àqueles factos e, atendendo à omissão de outros meios de prova, uma vez que as fotografias constantes dos Autos não fazem prova dos factos neles constantes, pois a data em que as mesmas foram tiradas não foi apurada; 4ª - O Exc.

    mo Juiz, apenas poderia dar tais pontos do questionário corno não provados; 5ª - E, em consequência, a decisão de direito, deveria ser a de condenar o Réu na totalidade do pedido; 6ª - Porém, e ainda que considerem que tal julgamento da matéria de facto foi correctamente efectuado, nunca o Exc.

    mo Juiz poderia ter reduzido uma importância tão significativa ao preço acordado, sem que fosse efectuada prova sobre o valor dos defeitos; 7ª - O que, deveria ter sido relegado para execução de sentença.

    Houve contra - alegações.

    1. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma firma que tem por objecto a execução de empreitadas de construção civil (al. A).

      1. - Por solicitação do réu, a autora, em 20 de Maio de 1992, apresentou, por escrito, a sua melhor proposta para a execução dos trabalhos constantes do orçamento de fls. 13 a 18, para a construção de uma moradia unifamiliar, na Rua ... (al. B).

      2. - Tais trabalhos, como se vê do referido orçamento, consistiam na construção de alvenarias, cobertura, cantarias (só mão de obra) revestimentos, pavimentos, e arranjos exteriores (al. C).

      3. - Também aí, a autora apresentou a sua proposta com indicação de um preço global, fixado em Esc. 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), discriminando a forma de pagamento, aceite pelo réu e que era a seguinte: a) - com o início da obra, Esc. 1.000.000$00; b) - desaterro completo, com vigas de fundações, sapatas e muralha, Esc. 3.000.000$00; c) - primeira placa (tecto da cave) e segunda placa (tecto do rés-do-chão) , respectivas vigas e pilares, Esc. 3.000.000$00; d) - terceira placa (esteira e telhado completo) Esc. 3.000.000$00; e) - todo o tijolo e assentamento de cantarias, Esc. 3.000.000$00; f) - todo o reboco, Esc. 2.000.000$00; g) - massame de betão na cave e arranjos de exteriores (final da obra), Esc. 1.000.000$00; Total, Esc. 17.000.000$00 (al. D).

      4. - Por outro lado, fez-se constar do orçamento aceite pelo réu, que o mesmo era referente ao projecto apresentado à autora, e quaisquer alterações a esse projecto, implicaria a rectificação do orçamento (al. E).

      5. - E ainda que o orçamento poderia ter um acréscimo até ao valor máximo de Esc. l.000.000$00 (um milhão de escudos), caso no desaterro fosse encontrado terreno rochoso (al. F).

      6. - Após a aceitação do orçamento, a autora iniciou a execução dos trabalhos, em 1 de Junho de 1992 (al. G) 8º - Em 30 de Novembro de 1992, e de acordo com o ponto 2º do orçamento, da rubrica observações, foi apresentada ao réu, uma alteração ao orçamento inicial no valor de 400.000$00, acrescido do valor de 307.000$00...

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