Acórdão nº 11237/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e mulher intentaram a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B, C e D, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, o despejo imediato do locado e entrega aos autores devoluto de pessoas e bens, no estado em que o receberam quando lhes foi arrendado e, por último, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por estragos e deteriorações anormais no locado nunca inferior a Euros 5.000.
Alegam, para o efeito e em síntese, que os réus já não habitam no locado, a sua casa de família situa-se em Oliveira de Azeméis, onde fazem habitualmente e com permanência a sua vida, o andar em apreço tem vindo a ser sublocado a terceiros.
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando os RR no pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os RR interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os RR fazem normalmente e com permanência, a sua vida no local arrendado, em Lisboa; 2. Os RR são proprietários de um prédio sito em Oliveira de Azeméis; 3. Deslocam-se a tal local com alguma frequência, nunca por mais de 10 dias; 4. Nada impede que os RR. tenham duas moradas e vivam alternadamente nessas moradas.
5. As mesmas distanciam uma da outra mais de 250 Km; 6. É em Lisboa que vivem os filhos dos RR, que lhe dão o apoio quer moral, quer económico, que os RR., septuagenários, precisam; 7. O facto dos RR distribuírem o centro ou sede da sua vida familiar por duas residências, em localidades distintas, não deixam de ter a sua residência permanente no arrendado - Ac. Relação de Évora, de 8-3-74, in BMJ n.º 235, pág. 366; 8. Os RR estão inscritos no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, como utentes esporádicos; 9. Se utilizam o Centro de Saúde Oliveira de Azeméis esporadicamente, é porque utilizam habitualmente o Centro de Saúde de Lisboa; 10. A inscrição em Oliveira de Azeméis, tem, carácter preventivo; 11. O médico de família dos RR, é o Sr. Dr. Carlos Sousa, do Centro de Saúde dos Olivais, em Lisboa; 12. A resolução do contrato de aluguer do telefone fixo no locado, deveu-se ao facto dos RR, terem telemóveis; 13. O telefone fixo de Oliveira de Azeméis, tem por base um contrato celebrado em 1973; 14. A rede móvel dessa zona tem má cobertura; 15. O domicílio fiscal de Oliveira de Azeméis, foi atribuído oficiosamente, uma vez que os RR têm aí o referido imóvel; 16. O domicílio para efeitos de recepção da pensão de reforma é a morada de um dos seus filhos; 17. Encontram-se recenseados na Freguesia do Alto Pina em Lisboa; 18. Os RR têm mais de 65 anos; 19. Encontram-se na situação de reformados; 20. Celebraram o contrato de arrendamento com os AA em 24 de Junho de 1965, ou seja, há quarenta anos.
21. Nenhuma das situações previstas no n.º 1, do art. 64°, do Regime do Arrendamento Urbano, se subsume ao caso em apreço, pelo que não é lícito ao senhorio, resolver o contrato de arrendamento.
22. De acordo com o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 107º, do mesmo diploma legal, uma vez que os RR têm ambos mais de 65 anos de idade e mantêm-se no local arrendado há mais de 30 anos, não é possível verem os RR resolvido o referido contrato de...
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