Acórdão nº 11237/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e mulher intentaram a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B, C e D, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, o despejo imediato do locado e entrega aos autores devoluto de pessoas e bens, no estado em que o receberam quando lhes foi arrendado e, por último, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por estragos e deteriorações anormais no locado nunca inferior a Euros 5.000.

Alegam, para o efeito e em síntese, que os réus já não habitam no locado, a sua casa de família situa-se em Oliveira de Azeméis, onde fazem habitualmente e com permanência a sua vida, o andar em apreço tem vindo a ser sublocado a terceiros.

Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando os RR no pedido.

Inconformados com a decisão, vieram os RR interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os RR fazem normalmente e com permanência, a sua vida no local arrendado, em Lisboa; 2. Os RR são proprietários de um prédio sito em Oliveira de Azeméis; 3. Deslocam-se a tal local com alguma frequência, nunca por mais de 10 dias; 4. Nada impede que os RR. tenham duas moradas e vivam alternadamente nessas moradas.

5. As mesmas distanciam uma da outra mais de 250 Km; 6. É em Lisboa que vivem os filhos dos RR, que lhe dão o apoio quer moral, quer económico, que os RR., septuagenários, precisam; 7. O facto dos RR distribuírem o centro ou sede da sua vida familiar por duas residências, em localidades distintas, não deixam de ter a sua residência permanente no arrendado - Ac. Relação de Évora, de 8-3-74, in BMJ n.º 235, pág. 366; 8. Os RR estão inscritos no Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis, como utentes esporádicos; 9. Se utilizam o Centro de Saúde Oliveira de Azeméis esporadicamente, é porque utilizam habitualmente o Centro de Saúde de Lisboa; 10. A inscrição em Oliveira de Azeméis, tem, carácter preventivo; 11. O médico de família dos RR, é o Sr. Dr. Carlos Sousa, do Centro de Saúde dos Olivais, em Lisboa; 12. A resolução do contrato de aluguer do telefone fixo no locado, deveu-se ao facto dos RR, terem telemóveis; 13. O telefone fixo de Oliveira de Azeméis, tem por base um contrato celebrado em 1973; 14. A rede móvel dessa zona tem má cobertura; 15. O domicílio fiscal de Oliveira de Azeméis, foi atribuído oficiosamente, uma vez que os RR têm aí o referido imóvel; 16. O domicílio para efeitos de recepção da pensão de reforma é a morada de um dos seus filhos; 17. Encontram-se recenseados na Freguesia do Alto Pina em Lisboa; 18. Os RR têm mais de 65 anos; 19. Encontram-se na situação de reformados; 20. Celebraram o contrato de arrendamento com os AA em 24 de Junho de 1965, ou seja, há quarenta anos.

21. Nenhuma das situações previstas no n.º 1, do art. 64°, do Regime do Arrendamento Urbano, se subsume ao caso em apreço, pelo que não é lícito ao senhorio, resolver o contrato de arrendamento.

22. De acordo com o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 107º, do mesmo diploma legal, uma vez que os RR têm ambos mais de 65 anos de idade e mantêm-se no local arrendado há mais de 30 anos, não é possível verem os RR resolvido o referido contrato de...

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