Acórdão nº 10876/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção declarativa de simples apreciação e de condenação, com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do direito à Autora a alimentos, com vista a obter pensão de sobrevivência a pagar pela Ré, por se encontrar nas condições previstas no artigo 2020° do Código Civil.

Para tanto alegou, em síntese, que: No dia 13 de Novembro de 2003, faleceu, no estado de solteiro, B, o qual era funcionário público aposentado e auferia da Caixa Geral de Aposentações, de que era o titular n.° 2277202/ Agrupamento, uma pensão mensal de 1.366,31 Euros.

No momento da morte de B, a ora Autora, que conta 90 anos e é solteira, vivia com ele há mais de oito anos, sempre em união de facto, ou seja, comunhão de cama, mesa e habitação e partilharam a sua vida doméstica e social.

A Autora vive sozinha e com dificuldades económicas, não tendo descendentes, nem ascendentes ou irmãos vivos.

A Autora é pensionista do Centro Nacional de Pensões, o que lhe proporciona uma pensão mensal de 230,96 Euros, e recebe uma renda mensal de 72,56 Euros, que lhe é paga pelo inquilino de uma fracção autónoma, de que a Autora ficou usufrutuária por falecimento de seu irmão.

Contudo, o valor líquido efectivamente recebido pela A. é substancialmente mais baixo pois esta fracção acarreta-lhe muitas despesas, designadamente, respeitantes a seguro, condomínio semestral e contribuição autárquica; São apenas estes os rendimentos da A., e são insuficientes para fazer face às despesas, pois paga renda da casa de 6,80 Euros mensais e todas as despesas inerentes a água, gás, electricidade, alimentação, vestuário, calçado e saúde, uma vez que, aos noventa anos de idade, a Autora é uma pessoa doente.

A Autora já não pode trabalhar e necessita que lhe sejam prestados alimentos, não os podendo obter da herança do falecido, dada a insuficiência dos bens do de cujus.

A Ré Caixa Geral de Aposentações, apresentou contestação, alegando, em síntese, que a não se provar a matéria alegada deveria improceder a acção.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré do pedido.

Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido ao beneficiário, ora recorrido, com base em legislação que não lhe é aplicável. Este, o objecto do presente recurso.

2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, bem como o D. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, invocados na sentença recorrida, não têm aplicação à segurança social do funcionalismo do Estado. O Dec-Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões - tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar lei especial (a menos que o legislador em cada caso o diga expressamente), o que não é o caso.

3- A douta sentença recorrida, começa por invocar legislação aplicável apenas no âmbito do regime geral da segurança social, levando o equívoco a ponto de tomar a Ré Caixa Geral de Aposentações pela entidade que no âmbito...

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