Acórdão nº 10719/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Pastelaria, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.972,59 euros e juros respeitante ao valor do seu veículo que ficou destruído num acidente e ainda as despesas, a liquidar em execução de sentença, com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do seu veículo, cujos riscos de danos próprios estavam garantidos por contrato de seguro outorgado com a Ré.

Citada, contestou a Ré, aceitando o alegado quanto ao acidente e indemnização que propôs e impugnando, por desconhecimento, a matéria relativa às despesas que a A. diz ter suportado, não tendo que disponibilizar qualquer veículo de substituição, porquanto tal cobertura não está abrangida pelo seguro contratado.

Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar improcedente, por não provada, a acção.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona nas suas vertentes de facto e de direito.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1) - A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos de pastelaria; 2) - A A. celebrara anteriormente seguro relativo aos danos próprios da Ford Transit, com a ré através da apólice 677078/50; 3) - Em 12-01-01 a viatura sofreu acidente e ficou destruída; 4) - Em 13-02-01 a Ré propôs à A, como reparação, entregar-lhe 2.247.800$00 e os salvados a que atribuiu o valor de 800.000$00, considerando que a reparação do veículo não era aconselhável; 5) - Em 11-03-01 a Ré propôs a recuperação da Ford; 6) - A A. não aceitou a reparação da Ford; 7) - A A. exigiu à ré uma viatura de substituição; 8) - A caixa isotérmica colocada na Ford NN estava segura pelo valor de 304.200$00; 9) - E os logotipos e publicidade da Ford pelo valor de 84.240$00; 10) - A A. entregou à Ré após Abril de 2001 a quantia de 325.777$00 como prémio do seguro em questão; 11) - Até 12-01-01 a A. utilizava a viatura Ford Transit na sua actividade; 12) - O Ford era usado diariamente pela A. para entrega dos produtos de pastelaria; 13) - Com o acidente de 12-01-01 a Ford NN ficou temporariamente inutilizável; 14)- Após o acidente a Ford NN poderia ser recuperada com a despesa de, pelo menos, 2.122.249$00; 15) - Em 1-02-01 a A. passou a dispor de viatura em aluguer de longa duração; 16) - Com a colocação da caixa térmica e inscrição do logotipo na nova viatura a autora gastou 519.480$00; 17) - E com o aluguer da nova viatura a A. gasta 61.163$00 por mês; 18) - E fá-lo a cinco de cada mês, a partir de 5 de Março de 2001; 19) - A viatura Ford NN estava segura na Ré pelo valor de 3.498.440$00.

Começa a recorrente por questionar a base fáctica da sentença, adiantando que nesta não se consideraram factos que estão provados quer por acordo, quer por documentação não impugnada.

Assim...

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