Acórdão nº 10719/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Pastelaria, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.972,59 euros e juros respeitante ao valor do seu veículo que ficou destruído num acidente e ainda as despesas, a liquidar em execução de sentença, com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do seu veículo, cujos riscos de danos próprios estavam garantidos por contrato de seguro outorgado com a Ré.
Citada, contestou a Ré, aceitando o alegado quanto ao acidente e indemnização que propôs e impugnando, por desconhecimento, a matéria relativa às despesas que a A. diz ter suportado, não tendo que disponibilizar qualquer veículo de substituição, porquanto tal cobertura não está abrangida pelo seguro contratado.
Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar improcedente, por não provada, a acção.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona nas suas vertentes de facto e de direito.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1) - A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos de pastelaria; 2) - A A. celebrara anteriormente seguro relativo aos danos próprios da Ford Transit, com a ré através da apólice 677078/50; 3) - Em 12-01-01 a viatura sofreu acidente e ficou destruída; 4) - Em 13-02-01 a Ré propôs à A, como reparação, entregar-lhe 2.247.800$00 e os salvados a que atribuiu o valor de 800.000$00, considerando que a reparação do veículo não era aconselhável; 5) - Em 11-03-01 a Ré propôs a recuperação da Ford; 6) - A A. não aceitou a reparação da Ford; 7) - A A. exigiu à ré uma viatura de substituição; 8) - A caixa isotérmica colocada na Ford NN estava segura pelo valor de 304.200$00; 9) - E os logotipos e publicidade da Ford pelo valor de 84.240$00; 10) - A A. entregou à Ré após Abril de 2001 a quantia de 325.777$00 como prémio do seguro em questão; 11) - Até 12-01-01 a A. utilizava a viatura Ford Transit na sua actividade; 12) - O Ford era usado diariamente pela A. para entrega dos produtos de pastelaria; 13) - Com o acidente de 12-01-01 a Ford NN ficou temporariamente inutilizável; 14)- Após o acidente a Ford NN poderia ser recuperada com a despesa de, pelo menos, 2.122.249$00; 15) - Em 1-02-01 a A. passou a dispor de viatura em aluguer de longa duração; 16) - Com a colocação da caixa térmica e inscrição do logotipo na nova viatura a autora gastou 519.480$00; 17) - E com o aluguer da nova viatura a A. gasta 61.163$00 por mês; 18) - E fá-lo a cinco de cada mês, a partir de 5 de Março de 2001; 19) - A viatura Ford NN estava segura na Ré pelo valor de 3.498.440$00.
Começa a recorrente por questionar a base fáctica da sentença, adiantando que nesta não se consideraram factos que estão provados quer por acordo, quer por documentação não impugnada.
Assim...
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