Acórdão nº 9561/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: MARIA DE FÁTIMA … veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, contra O …, LDª, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que: a) Seja declarado ilícito o despedimento de que a Autora foi objecto e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que entretanto se forem vencendo, que actualmente perfazem a quantia de € 10.124,00; b) Independentemente da procedência do pedido formulado em a), deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de férias e subsídio de férias dada a data de admissão, o valor de € 920,40; c) Seja a Ré condenada nos juros de mora às respectivas taxas legais aplicáveis até efectivo pagamento da dívida, mostrando-se já vencida a quantia de € 90,28; d) Seja a Ré condenada a assumir a reintegração da Autora, caso esta venha a manifestar tal opção ou a pagar uma indemnização de acordo com a antiguidade.

Alegou, para tanto, e em síntese: Estava ligada à Ré por contrato de trabalho, desde Março de 2003; em 20 de Setembro de 2003 foi despedida verbalmente pela Ré.

A Ré contestou, alegando, também em síntese, que a Autora é sócia da firma Ré, exercia a gerência da firma e foi ela que livremente cessou as funções de gerente, renunciando às mesmas. Que nunca existiu qualquer relação laboral entre a Autora e a firma Ré, não estando aquela sujeita a qualquer horário nem subordinada a ninguém hierárquica, funcional ou economicamente.

Conclui pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória transcrevemos: "Pelo exposto julgo a acção procedente por provada, nos termos supra descritos, em consequência do que, declaro ilícito o despedimento da A. e condeno a R. a pagar à mesma a quantia global vencida de € 24 648,62 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida do montantes das remunerações que se vençam até ao trânsito em julgado da decisão final em caso de recurso, bem como de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (20/10/2003) até integral pagamento.

À quantia referente a remunerações vencidas até decisão final, serão eventualmente deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e até àquela decisão final, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

Custas pela R. - art. 446º nºs 1 e 2 do CPC, "ex vi" do art. 1º nº 2, al. a) do CPT".

x Inconformada com o decidido, veio a Ré, para além de arguir a nulidade da sentença em separado, interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: a) uma vez que as conclusões delimitam o âmbito do recurso, cabe recuperar, em termos conclusivos, o afirmado em sede de arguição de nulidade também nesta sede; b) sendo que a fundamentação de facto subjacente à sentença recorrida carece, em absoluto, de fundamentação de facto, pois que a mesma se limita a remeter para depoimentos de forma avulsa, sem cuidar de viabilizar a reconstituição do itinerário cognoscitivo do decisor; c) ao consignar uma fundamentação genérica como a vertida nos autos, a sentença carece de fundamentação de facto mínima, em violação do disposto nos arts. 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b) do Cod. Proc. Civil; d) os quais não se bastam com a mesma, sob pena de Ihes ser conferida uma interpretação inconstitucional, por violadora do disposto nos mencionados arts. 205°, n° 1 e 16° (este como elemento de consagração absoluta do principio do contraditório) da Constituição da Republica Portuguesa; e) a sentença recorrida esta igualmente ferida de nulidade por omitir o conhecimento da questão essencial decorrente do exercício de funções pela A., enquanto trabalhadora, para uma entidade terceira, e como tal remunerada, questão essa que releva decisivamente para os efeitos do art. 13°, n° 2, aI. b) do RJCCIT, omissão essa accionadora da nulidade a que alude o art. 668°, n° 1, aI. d) do Cod. Proc. Civil; f) a sentença recorrida opera ainda uma condenação para além do pedido, pois que condena no pagamento de remunerações até ao trânsito, quando o pedido as limita ao momento da prolacção da sentença na primeira instância, em violação do art. 668°, n° 1, aI. e) do Cod. Proc. Civil; g) atento o disposto nos arts. 511°, n° 1 e 646°, n° 4 do Cod. Proc. Civil, devem ter-se como não escritos os pontos 2, 5 a 7 e 8 a 12 da matéria de facto; h) bem como ampliar-se a mesma matéria de facto em termos de ser consignada a qualidade de sócia da R. da A., por assentar em elemento documental; i) em causa está um contrato de mandato e não de subordinação laboral, sendo, por via de tal facto, o Tribunal do Trabalho incompetente para conhecer da matéria subjacente aos presentes autos - arte 64° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; j) o que deriva, em primeiro lugar, da qualidade de gerente que a A. teve até ao momento em que pretendeu voltar a aceder às instalações da R., conjugada com a manutenção da qualidade de sócia da mesma; k) sendo que os autos não revelam a demonstração dos elementos componente da existência de uma relação laboral, cabendo a prova de tal facto à A.; l) ao condenar no pagamento das remunerações até ao trânsito em julgado, a sentença recorrida violou o artº 13°, n° 2, ais. a) e b) do RJCCIT, sendo essa a norma aplicável ao caso concreto.

A Autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Para além das invocadas nulidades da sentença, o inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões: - se há lugar à alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância.

- se verifica a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho; - se a Autora estava ligada à Ré por contrato de trabalho ou por simples mandato, enquanto gerente desta última.

- até que altura se devem contabilizar as retribuições a que se refere o artº 13º, nº 1, al. a), do DL 64-A/89, de 27/2.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - A R. é uma sociedade por quotas cujo objecto social é consiste na actividade de Jardim de Infância.

2 - A A. foi admitida ao serviço da R. em 15 de Março de 2003, para sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções inerentes à categoria de educadora de Infância.

3 - Tendo exercido essas funções até 20/10/2003.

4 - Recebendo o vencimento mensal acordado de € 1 265,50.

5 - Tendo a R. emitido os recibos de vencimento juntos a fls. 12 a 16 destes autos.

6 - A R. inscreveu a A. na Caixa Geral de Aposentações conforme documento junto por fotocópia a fls. 17, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

7 - O horário de trabalho do A. era de 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, entre as 9,30 e as 18,30, com uma hora de intervalo para almoço.

8 - No ano lectivo de 2002/2003 a A. foi educadora da sala das crianças de cinco anos, tendo substituído a educadora Maria Lurdes Mendes que se ausentou para o estrangeiro.

9 - Sendo coadjuvada nessas funções pela Aux. De Educação Daniela.

10 - Na época balnear de Julho de 2003 a A. acompanhou as crianças à paria da parte da manhã e exerceu funções lectivas da parte da tarde.

11 - Em Agosto de 2003 assumiu o acompanhamento das crianças na carrinha escolar, ficando responsável nas férias pela sala dos 4 e 5 anos.

12 - E iniciou o novo ano lectivo 2003/2004 como educadora responsável pela sala dos três anos.

13 - Após um período de baixa de 05 de Setembro a 16 de Outubro, a A. apresentou-se no dia 17 de Outubro, pelas 9,00 horas, nas instalações da R. para retomar as suas junções.

14 - Nessa altura foi impedido de aceder à sala dos 3 anos onde vinha exercendo funções, pelo marido da sócia gerente Liliana Manuela Lopes Alexandre, o qual lhe disse que o seu posto de trabalho já fora ocupado por outra pessoa.

15 - Pela que estava impedida de retomar as suas funções em qualquer das salas daquele Jardim de Infância.

16 - Ordenando-lhe que abandonasse aquelas instalações.

17 - Entretanto compareceu a gerente Liliana que reiterou a posição do marido, opondo-se a presença da A..

18 - E comunicando a esta que prescindia dos seus serviços.

19 - No dia útil seguinte - dia 20 (Segunda feira), pelas 09,00 horas a A. deslocou-se ao seu posto de trabalho, para exercer as suas funções.

20 - E foi de novo impedida de exercer funções, tendo-lhe o mesmo Fernando dito que se permanecesse ali, "ainda se passava da cabeça".

21 - Nessa altura a A. verificou que a sua sala de aula permanecia ocupada por outra educadora.

22 - A A. tentou, então, acompanhar a educadora Ana Gabriela da sala dos 5 anos.

23 - De imediato e à frente das crianças, o dito Fernando colocou-se à frente da porta impedindo-a de entrar.

24 - Desde então a A. não conseguiu retomar as suas funções dada a oposição constante da R..

25 - Entre dia não apurado do mês de Junho de 2003 e dia não apurado do mês de Julho de 2003, a A. acumulou as suas funções de Educadora de Infância com as de gerente da firma, juntamente...

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