Acórdão nº 11687/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco …, S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Eduardo … e Adélia …, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de E. 15.212,65, acrescida de E. 759,55 de juros vencidos e E. 30,38 de imposto de selo sobre os juros, e ainda juros que, sobre a dita quantia de E. 15.212,65, se vencerem, à taxa anual de 21,44% e correspondente imposto de selo, desde 2-2-2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre estes recair, à taxa de 4%, para o que alega que, no exercício da sua actividade, concedeu ao R. crédito directo sob a forma de mútuo, no montante de Esc. 3.050.000$00, à taxa anual de 17,44% a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%; o R. Eduardo não pagou a 1ª e seguintes prestações, vencendo-se então todas; a Ré Adélia assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária, por todas as obrigações contratuais do R. Eduardo.
Citados, com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela A., só a Ré Adélia contestou, negando a sua constituição como fiadora das obrigações assumidas pelo R. Eduardo.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se, sem reclamação, à condensação da matéria de facto.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré Adélia do pedido e condenou o R. Eduardo no pagamento à A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 17,44% - deduzida do valor de E. 9.630,52 -, desde 7-12-2001.
Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a A., cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1, do C.P.C. -, se traduzem, no fundo, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso: - a validade e a interpretação da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato ajuizado.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.
As actuais estruturas de produção económica e a respectiva distribuição de bens e serviços ditaram aos agentes económicos o modelo de contratação baseado em cláusulas contratuais gerais; as empresas, por seu turno, reféns de critérios de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia, passaram a adoptar, generalizadamente, as condições gerais do contrato como um instrumento indispensável das suas negociações.
Porém, a contratação com recurso às denominadas condições contratuais gerais comporta riscos evidentes. Esta modalidade de contratação afasta-se daquilo que poderíamos designar como o paradigma do processo de contratação, que está consagrado no nosso Código Civil, ou seja, as partes contratantes, em posição de igualdade e por aproximações sucessivas, vão definindo o que consideram ser seu interesse, até alcançarem o patamar final, livremente negociado, num processo do qual nunca está ausente o poder recíproco de aceitação ou de rejeição. Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que uma das partes fique a saber dos seus direitos e obrigações quando os mesmos se formalizarem.
Tal não acontece com os contratos de adesão.
Se num contrato negociado o conteúdo deste beneficia da presunção de que corresponderá à vontade de ambas as partes, isso já não acontece nos contratos de adesão cujo conteúdo resulta, de facto, apenas de uma vontade, dispondo esta, para o efeito, de todo um arsenal de técnicos e de meios para se impor à contraparte ( Ac. STJ,. de 5-7-94, BMJ 439-521).
A vontade do aderente, para além de não ser livre, também não estará, na maioria dos casos, plenamente esclarecida. mesmo que se leia o manancial de cláusulas extensas impressas em letra miúda e postas perante o potencial aderente carecido de conhecimentos jurídicos (Correia dos Santos, Cláusulas Contratuais Gerais, pags. 35 e sgs,). Quando estão em causa as cláusulas contratuais gerais, a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um law making power de que este de facto disfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo préfixado ( António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag, 748; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, pags, 96 e sgs; Vaz Serra...
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