Acórdão nº 11687/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco …, S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Eduardo … e Adélia …, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de E. 15.212,65, acrescida de E. 759,55 de juros vencidos e E. 30,38 de imposto de selo sobre os juros, e ainda juros que, sobre a dita quantia de E. 15.212,65, se vencerem, à taxa anual de 21,44% e correspondente imposto de selo, desde 2-2-2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre estes recair, à taxa de 4%, para o que alega que, no exercício da sua actividade, concedeu ao R. crédito directo sob a forma de mútuo, no montante de Esc. 3.050.000$00, à taxa anual de 17,44% a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%; o R. Eduardo não pagou a 1ª e seguintes prestações, vencendo-se então todas; a Ré Adélia assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária, por todas as obrigações contratuais do R. Eduardo.

Citados, com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela A., só a Ré Adélia contestou, negando a sua constituição como fiadora das obrigações assumidas pelo R. Eduardo.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se, sem reclamação, à condensação da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré Adélia do pedido e condenou o R. Eduardo no pagamento à A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 17,44% - deduzida do valor de E. 9.630,52 -, desde 7-12-2001.

Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a A., cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1, do C.P.C. -, se traduzem, no fundo, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso: - a validade e a interpretação da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato ajuizado.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

As actuais estruturas de produção económica e a respectiva distribuição de bens e serviços ditaram aos agentes económicos o modelo de contratação baseado em cláusulas contratuais gerais; as empresas, por seu turno, reféns de critérios de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia, passaram a adoptar, generalizadamente, as condições gerais do contrato como um instrumento indispensável das suas negociações.

Porém, a contratação com recurso às denominadas condições contratuais gerais comporta riscos evidentes. Esta modalidade de contratação afasta-se daquilo que poderíamos designar como o paradigma do processo de contratação, que está consagrado no nosso Código Civil, ou seja, as partes contratantes, em posição de igualdade e por aproximações sucessivas, vão definindo o que consideram ser seu interesse, até alcançarem o patamar final, livremente negociado, num processo do qual nunca está ausente o poder recíproco de aceitação ou de rejeição. Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que uma das partes fique a saber dos seus direitos e obrigações quando os mesmos se formalizarem.

Tal não acontece com os contratos de adesão.

Se num contrato negociado o conteúdo deste beneficia da presunção de que corresponderá à vontade de ambas as partes, isso já não acontece nos contratos de adesão cujo conteúdo resulta, de facto, apenas de uma vontade, dispondo esta, para o efeito, de todo um arsenal de técnicos e de meios para se impor à contraparte ( Ac. STJ,. de 5-7-94, BMJ 439-521).

A vontade do aderente, para além de não ser livre, também não estará, na maioria dos casos, plenamente esclarecida. mesmo que se leia o manancial de cláusulas extensas impressas em letra miúda e postas perante o potencial aderente carecido de conhecimentos jurídicos (Correia dos Santos, Cláusulas Contratuais Gerais, pags. 35 e sgs,). Quando estão em causa as cláusulas contratuais gerais, a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um law making power de que este de facto disfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo préfixado ( António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag, 748; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, pags, 96 e sgs; Vaz Serra...

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