Acórdão nº 11176/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1- FUNDAÇÃO VIVER- CULTURA E DESPORTO CONTRA A INTOLERÂNCIA E A DROGA, com sede na Rua Nossa Senhora dos Remédios, n.° 309, r/c Dt.° 2775 Carcavelos representada pelo seu presidente do Conselho de Curadores, Dr. Victor Montoya de Sousa, divorciado, gestor, residente na Rua Dr. Joaquim de Almeida, n.°670, 2.° dt.°, 2775 Carcavelos vem propor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, MULTIOPTICAS DE GESTÃO, S.A., com sede na Rua do Carmo, 102, 1200 Lisboa, alegando, em síntese, o seguinte: A Ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra, à Fundação, tendo sido aceite como tal, no dia 22 de Julho de 1999. Com tal aceitação, a Ré passou a integrar os membros Beneméritos de Honra da aqui Autora, tendo procedido ao pagamento da contribuição anual, referente à anuidade de 1999/2000, no valor de 900 000$00, em três parcelas trimestrais, prestação essas que se obrigou a cumprir anualmente.
Sucede que os Estatutos da Autora prevêem no seu artigo 10.° n.° 5 que os membros solicitem a sua saída, ficando desta forma desobrigados de efectuar o pagamento da contribuição anual, desde que comuniquem tal intenção à Fundação até trinta dias antes do fim do prazo para pagamento da anuidade em curso. Ora, a Ré não cumpriu o que os estatutos prevêem, no que se refere ao afastamento de qualquer membro. Assim, a Ré continua a ser membro da Fundação pelo que estão em dívida as anuidades de 2002 e 2003, no valor de € 16 854,71. Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 36 494,88, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Devidamente citada a Ré veio contestar alegando, em síntese, que a desvinculação da Ré é anterior à própria constituição da Autora pelo que a Ré nada tem de pagar as anuidades em causa. A ré comunicou, por carta datada de 24 de Junho de 1999, que não pretendia ser sócia fundadora da Fundação Viver.
Vem ainda deduzir pedido reconvencional, no sentido de lhe ser restituída a quantia que pagou dado que, à data desses pagamentos, a Autora não tinha existência legal e não havia estatutos vinculativos para a Multiópticas de Gestão, S.A.
Foi realizada a audiência preliminar, onde, na impossibilidade de se obter a conciliação das partes, foram fixados os factos assentes que se decidiu serem suficientes para proferir decisão de mérito.
Proferida a decisão, nela se julgou a acção improcedente por não provada e em consequência foi a Ré absolvida do pedido.
* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso a Autora e Ré, sendo o desta subordinado, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, sustentando uma e outra as posições defendidas nos articulados, que nos dispensamos de aqui reproduzir.
- Nas contra alegações as recorridas reiteram os fundamentos usados nas alegações.
- Corridos os vistos e tudo ponderado, cabe apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO:
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Factos provados: A matéria de facto dada como assente no Tribunal recorrido é a seguinte: 1 - Por escritura pública celebrada no dia, 07 de Outubro de 1999, foi constituída uma fundação com a denominação "Fundação Viver Cultura e Desporto contra a Intolerância e a Droga", conforme documentos juntos de fls. 164 a 171, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. A)); 2 - A referida fundação rege-se pelos...
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