Acórdão nº 11176/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1- FUNDAÇÃO VIVER- CULTURA E DESPORTO CONTRA A INTOLERÂNCIA E A DROGA, com sede na Rua Nossa Senhora dos Remédios, n.° 309, r/c Dt.° 2775 Carcavelos representada pelo seu presidente do Conselho de Curadores, Dr. Victor Montoya de Sousa, divorciado, gestor, residente na Rua Dr. Joaquim de Almeida, n.°670, 2.° dt.°, 2775 Carcavelos vem propor a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, MULTIOPTICAS DE GESTÃO, S.A., com sede na Rua do Carmo, 102, 1200 Lisboa, alegando, em síntese, o seguinte: A Ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra, à Fundação, tendo sido aceite como tal, no dia 22 de Julho de 1999. Com tal aceitação, a Ré passou a integrar os membros Beneméritos de Honra da aqui Autora, tendo procedido ao pagamento da contribuição anual, referente à anuidade de 1999/2000, no valor de 900 000$00, em três parcelas trimestrais, prestação essas que se obrigou a cumprir anualmente.

Sucede que os Estatutos da Autora prevêem no seu artigo 10.° n.° 5 que os membros solicitem a sua saída, ficando desta forma desobrigados de efectuar o pagamento da contribuição anual, desde que comuniquem tal intenção à Fundação até trinta dias antes do fim do prazo para pagamento da anuidade em curso. Ora, a Ré não cumpriu o que os estatutos prevêem, no que se refere ao afastamento de qualquer membro. Assim, a Ré continua a ser membro da Fundação pelo que estão em dívida as anuidades de 2002 e 2003, no valor de € 16 854,71. Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 36 494,88, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Devidamente citada a Ré veio contestar alegando, em síntese, que a desvinculação da Ré é anterior à própria constituição da Autora pelo que a Ré nada tem de pagar as anuidades em causa. A ré comunicou, por carta datada de 24 de Junho de 1999, que não pretendia ser sócia fundadora da Fundação Viver.

Vem ainda deduzir pedido reconvencional, no sentido de lhe ser restituída a quantia que pagou dado que, à data desses pagamentos, a Autora não tinha existência legal e não havia estatutos vinculativos para a Multiópticas de Gestão, S.A.

Foi realizada a audiência preliminar, onde, na impossibilidade de se obter a conciliação das partes, foram fixados os factos assentes que se decidiu serem suficientes para proferir decisão de mérito.

Proferida a decisão, nela se julgou a acção improcedente por não provada e em consequência foi a Ré absolvida do pedido.

* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso a Autora e Ré, sendo o desta subordinado, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, sustentando uma e outra as posições defendidas nos articulados, que nos dispensamos de aqui reproduzir.

- Nas contra alegações as recorridas reiteram os fundamentos usados nas alegações.

- Corridos os vistos e tudo ponderado, cabe apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO:

  1. Factos provados: A matéria de facto dada como assente no Tribunal recorrido é a seguinte: 1 - Por escritura pública celebrada no dia, 07 de Outubro de 1999, foi constituída uma fundação com a denominação "Fundação Viver Cultura e Desporto contra a Intolerância e a Droga", conforme documentos juntos de fls. 164 a 171, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. A)); 2 - A referida fundação rege-se pelos...

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