Acórdão nº 11244/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data15 Dezembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, as Autoras peticionam a condenação das Rés no pagamento de € 44.762,91 para a primeira, € 80.646,94 para a Segunda e € 8.130,26 para a terceira.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, veio a se proferido despacho que julgou o tribunal incompetente para conhecer da acção, com o fundamento de as AA. terem invocado como um dos elementos da causa de pedir dos pedidos formulados que as Rés praticaram acto de concorrência desleal. Assim o competente para conhecer da acção seria o tribunal do comércio e não o tribunal comum.

Inconformadas com a decisão, vieram as AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta decisão recorrida contradiz a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.5.2005 já transitada em julgado que foi proferida no apenso aos presentes autos, pelo que não pode ser cumprida nos termos do art. 675°, n.°s 1 e 2 do CPC.

  1. O art. 89°. n.° 1, al. f) da LOFTJ, segundo a qual compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar "acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industriar deve ser interpretado no sentido de que apenas abrange as acções cuja causa de pedir respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e indicações geográficas.

  2. Em consequência, quando os actos de concorrência desleal, que compõem a causa de pedir de uma acção, não impliquem violação de direitos privativos da propriedade industrial, como é o que sucede in casu, dado que não está em causa qualquer modalidade de propriedade industrial, não se integra o disposto na al. f) do n.° 1 do art. 89° da LOFTJ.

  3. Nestes termos, a douta sentença recorrida, ao julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria com base na alegação na causa de pedir de factos relativos à concorrência desleal que não respeitam a direitos privativos de propriedade industrial, violou o disposto na al. f) do n.° 1 do art. 89° da LOFTJ e nos arts. 66° e 67° do CPC.

Deve, consequentemente, considerar-se procedente o presente recurso, com o que se fará JUSTIÇA Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos...

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